TJDFT - 0702741-29.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702741-29.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
10/09/2025 13:15
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
10/09/2025 13:14
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/09/2025 14:28
Juntada de Petição de agravo
-
30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ANSELMO DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702741-29.2025.8.07.0000 RECORRENTE: ELAINA MARIA DE RESENDE OLIVEIRA RECORRIDOS: ANSELMO DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR UM DOS CÔNJUGES.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO OUTRO.
ARTIGO 790, IV, DO CPC.
DÍVIDA TOMADA DURANTE O CASAMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO.
CONSTATAÇÃO.
PENHORA CAUTELAR DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
ABERTURA DE PRAZO PARA EMBARGOS.
CABIMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de execução de título extrajudicial, na qual restou reconhecido o direito de reserva de meação do cônjuge do devedor sobre valores depositados judicialmente a título de penhora de créditos devidos ao executado, derivados do preço auferido na alienação de imóveis comum do casal, antes penhorados, uma vez que a correspondente consorte não integrou a relação jurídica que ensejou a dívida exequenda e ao entendimento de que esta não teria sido tomada em benefício da família. 2.
O agravante alega em síntese que restaria demonstrado que a dívida reverteu em proveito do casal, dado que contraída no curso do casamento estabelecido sob o regime da comunhão parcial de bens, cabendo ao cônjuge do devedor comprovar o proveito exclusivo que alegou considerando a presunção de solidariedade do casal, ônus que não teria sido cumprido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão controvertida consiste em analisar se a aduzida meação do cônjuge do devedor sobre os valores depositados judicialmente também poderiam responder pela dívida executada, ainda que não tenha participado do negócio jurídico que deu azo ao débito, formalizado em título executivo extrajudicial, à luz do art. 790, IV do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 790, IV, do CPC prevê a possibilidade de que o patrimônio do cônjuge ou do companheiro, ainda que não tenha se responsabilizado diretamente pela dívida, também seja alcançado no processo de execução, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação devem responder pelo débito, podendo ver seus bens penhorados para satisfação da dívida. 5.
Não será qualquer dívida que poderá ser satisfeita pelos bens do cônjuge, mas apenas aquelas contraídas na constância do relacionamento marital em benefício da família, segundo inteligência dos artigos 1.643, 1.644 e 1.663, §1º, in fine, 1.664 e 1.666, todos do Código Civil. 6.
No caso concreto, o exequente prometeu a venda ao executado um imóvel rural, ficando este obrigado a pagar o preço ajustado cinco anos depois.
Dois anos após essa transação e três anos antes do vencimento do aludido encargo, o devedor alienou os correspondentes direitos em favor de terceiros, obtendo frutos civis cerca de 3 (três) vezes superiores ao preço de aquisição do bem, deixando contudo de efetuar a quitação do débito que detinha perante o credor. 7.
Malgrado não tenha participado do negócio jurídico de aquisição, o cônjuge meeiro participou, dois anos depois, da sua posterior alienação, tomando ciência inequívoca dos vultosos frutos que ele gerou, não se podendo desconsiderar o manifesto fomento patrimonial presumidamente em favor de ambos, a denotar a possibilidade de que a alegada meação também seja afetada para responder pela dívida, posto que evidenciado o benefício familiar. 8.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, conquanto o cônjuge do devedor não tenha participado do negócio jurídico que o ensejou, mas considerando a existência de fortes elementos a indicar que a dívida, embora assumida exclusivamente pelo outro cônjuge, beneficiou o patrimônio comum, cabível o redirecionamento dos atos executivos aos seus bens, bastando que seja determinada sua intimação pessoal para responder pelo débito, sendo-lhe oportunizados todos os meios de defesa admitidos contra a pretensão executiva em questão, em consonância com os postulados do devido processo legal. 9.
Uma vez que o cônjuge meeiro compareceu espontaneamente aos autos, é suficiente a abertura de prazo para eventual formulação de defesa acerca da admitida responsabilidade patrimonial sobre a dívida, a priori, sendo dele o ônus de comprovar uma possível incomunicabilidade do aquesto atingido.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
V.
DISPOSITIVOS NORMATIVOS E JURISPRUDENCIAS RELEVANTES CITADOS Artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Artigos 674, caput e §2º, I; 677; 790, IV; 843; e 914 do CPC e Artigos art. 1.658 a 1.666 do Código Civil.
TJDFT: Acórdão 1942960, 0725491-59.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024; Acórdão 1838975, 0753296-21.2023.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2024, publicado no DJe: 17/04/2024; Acórdão 1942510, 0734061- 34.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 19/11/2024.
STJ: REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021; REsp 252.854/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, DJU de 11/09/2000; AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.
STF: ARE: 702591 GO, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/08/2012, Data de Publicação: DJe-167 DIVULG 23/08/2012 PUBLIC 24/08/2012.
A recorrente alega violação aos artigos 10 e 141, ambos do CPC, sustentando que o acórdão impugnado incorreu em surpresa processual, julgamento extra petita, supressão de instância e cerceamento de defesa, na medida em que utilizou como fundamento central da manutenção da penhora, em prejuízo do cônjuge meeiro, um fato novo (venda posterior do imóvel e suposto proveito econômico dela decorrente), sem que tal ponto tenha sido objeto de alegação pelas partes nem de contraditório prévio.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 10 e 141, ambos do CPC, porquanto a análise da tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
20/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:16
Recurso Especial não admitido
-
19/08/2025 15:55
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANSELMO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 13:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
23/06/2025 17:35
Conhecido o recurso de ELAINA MARIA DE RESENDE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*86-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ELAINA MARIA DE RESENDE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANSELMO DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ELAINA MARIA DE RESENDE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 10:41
Recebidos os autos
-
01/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 06:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
29/04/2025 18:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/04/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
09/04/2025 17:33
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - CPF: *85.***.*90-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
09/04/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702741-29.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO AGRAVADO: ANSELMO DE OLIVEIRA, ELAINA MARIA DE RESENDE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos etc.
Chamo o feito à ordem apenas para corrigir erros materiais em dois trechos do despacho de ID 70405110.
Primeiro na parte que diz: “o advogado da mencionada agravada atravessa nova petição (ID 70353151), na qual frisa a relevância da questão sob julgamento e requer que seja autorizada sua inscrição para a produção de sustentação oral no Plenário, fulcro no art. 5º, LV, da Constituição Federal (CF/88) e no art. 937, VIII, do Código de Processo Civil (CPC)”; e também na parte dispositiva: “indefiro o pedido de inscrição para sustentação oral requerido pelo patrono da agravada ELAINA MARIA DE RESENDE OLIVEIRA, eis que o caso vertente não se enquadra a nenhuma das hipóteses admitidas em lei (CPC, art. 937 e RITJDFT, art. 110).” (grifei) O causídico que assina a petição de ID 70353151 é o Dr.
Claudionor Correa Neto, OAB/MG 61.831, que, de fato, patrocina a parte agravante (ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO).
Portanto, de ofício, promovo o reconhecimento dos erros materiais acima apontados.
No ensejo, destaco que, inobstante os erros materiais contidos no despacho de ID 70405110, mantenho incólume o indeferimento do pedido de inscrição para sustentação oral pela fundamentação delineada no referido despacho para ambas as partes deste processo.
Independentemente de qual parte o tenha requerido, tal pleito não tem amparo legal para nenhuma das partes litigantes (CPC, art. 937 e RITJDFT, art. 110).
Assim, mantenham-se os autos em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Brasília, 3 de abril de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
07/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702741-29.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO AGRAVADO: ANSELMO DE OLIVEIRA, ELAINA MARIA DE RESENDE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos etc.
Após a intimação da inclusão dos presentes autos em sessão virtual de julgamento, ELAINA MARIA DE RESENDE OLIVEIRA opôs objeção e requereu o julgamento dos autos em sessão presencial (ID 70122353), o que foi deferido no despacho de ID 70212957, com arrimo na disposição contida no disposto no art. 123, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (RITJDFT).
Após isso, o advogado da mencionada agravada atravessa nova petição (ID 70353151), na qual frisa a relevância da questão sob julgamento e requer que seja autorizada sua inscrição para a produção de sustentação oral no Plenário, fulcro no art. 5º, LV, da Constituição Federal (CF/88) e no art. 937, VIII, do Código de Processo Civil (CPC).
Conquanto excluído do julgamento na forma eletrônica, diante da discordância apresentada por ELAINA MARIA DE RESENDE OLIVEIRA, o deferimento da sustentação oral requerida precisa atender aos comandos legais reguladores de tal ato.
O aludido pedido encontra-se embasado no inciso VIII do artigo 937 do CPC.
Contudo, a decisão agravada não versa sobre tutela de urgência ou de evidência.
Adentrando nas normas internas deste Tribunal de Justiça, o artigo 110, inciso I, alíneas “a” e “b”, do RITJDFT dispõe que: Art. 110.
Não comportarão sustentação oral as seguintes hipóteses: I - agravo de instrumento, exceto: a) quando interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou da evidência; e, b) quando interposto contra decisão que julgue antecipadamente parte do mérito.
Diante desse descortino, denota-se que a decisão objeto deste recurso em julgamento não se amolda a qualquer das exceções previstas em lei que autorizam a realização de sustentação oral em sede de agravo de instrumento.
Portanto, indefiro o pedido de inscrição para sustentação oral requerido pelo patrono da agravada ELAINA MARIA DE RESENDE OLIVEIRA, eis que o caso vertente não se enquadra a nenhuma das hipóteses admitidas em lei (CPC, art. 937 e RITJDFT, art. 110).
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 1 de abril de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
03/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
01/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
01/04/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2025 15:13
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
01/04/2025 02:17
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:52
Juntada de intimação de pauta
-
28/03/2025 12:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/03/2025 20:07
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 19:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
26/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/03/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 13:27
Recebidos os autos
-
01/03/2025 06:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ANSELMO DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
31/01/2025 13:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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