TJDFT - 0700355-89.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:09
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de VANDERSON MAXI DE ANDRADE em 26/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VANDERSON MAXI DE ANDRADE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0700355-89.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANDERSON MAXI DE ANDRADE AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANDERSON MAXI DE ANDRADE, em face da Decisão proferida em 11/2/2025 pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que determinou a conclusão dos autos para extinção do processo.
O pedido do agravante é para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão proferida, bem como para conhecimento e provimento do agravo para promover o andamento do feito, com a intimação dos réus para exercício do contraditório.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA De acordo com o documento juntado aos autos (ID 69148274), o Agravante é ascensorista, com rendimentos líquidos de R$1.788,39.
Assim, defiro a gratuidade pleiteada.
DECIDO Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, são as seguintes as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: “Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.” (Grifei).
Ainda, a Súmula nº 7 das Turmas de Uniformização de Jurisprudência acrescenta àquelas hipóteses quando a decisão negar seguimento a recurso inominado: Súmula nº 7 Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação.
PUJ 2018.00.2.000587-3, Turma de Uniformização, publicado no DJe: 4/9/2018, pág. 826.
No caso em comento, o processo se encontra em fase de conhecimento; embora proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, a decisão agravada não deferiu ou indeferiu providências cautelares ou antecipatórias de tutela.
No processo de origem não há pedido de antecipação de tutela.
De acordo com a decisão de ID 225557036 dos autos de origem: “Verifica-se que, novamente, a parte autora não promoveu a emenda determinada, isto porque o agendamento acostado ao id.224915202 não comprova a alegada negativa de entrega da documentação pelo órgão de trânsito, bem como, o processo acostado ao id.220643844 somente traz os documentos acostados pelo requerente e não os atos constituídos pelo réu.
Assim, aguarde-se o encerramento do prazo concedido.
Após, sem cumprimento, venham os autos conclusos para extinção.
Intime-se.” A decisão atacada indefere a emenda à inicial e determina a conclusão para extinção do feito.
Portanto, não se adequa a nenhuma das hipóteses para interposição de agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 11, inciso V, do RITR, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2025.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
25/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VANDERSON MAXI DE ANDRADE - CPF: *56.***.*19-20 (AGRAVANTE)
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25/02/2025 14:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/02/2025 23:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/02/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestações
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24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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