TJDFT - 0009879-20.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:21
Outras decisões
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31/07/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2024 04:06
Decorrido prazo de GOURMET GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 18:18
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/08/2022 23:59:59.
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19/08/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:49
Expedição de Ofício.
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03/05/2022 11:35
Recebidos os autos
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03/05/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/11/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
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13/10/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 17:57
Recebidos os autos
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12/10/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de GOURMET GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 14/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de GOURMET GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 20/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
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30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
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28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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28/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009879-20.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GOURMET GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JGP 3332, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas nos anexos. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/07/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 18:29
Juntada de Certidão
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15/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
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25/06/2021 18:14
Recebidos os autos
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25/06/2021 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
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23/06/2021 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 18:31
Expedição de Ofício.
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17/05/2021 13:14
Juntada de Certidão
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13/05/2021 19:09
Expedição de Ofício.
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13/05/2021 19:09
Expedição de Ofício.
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13/05/2021 19:09
Expedição de Ofício.
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de GOURMET GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
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05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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03/03/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 10:19
Recebidos os autos
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03/03/2021 10:19
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/12/2020 12:19
Juntada de Certidão
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17/12/2020 02:44
Decorrido prazo de GOURMET GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 16/12/2020 23:59:59.
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08/10/2020 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2020.
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07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2020 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2020 22:18
Juntada de Certidão
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24/07/2019 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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