TJDFT - 0737326-35.2020.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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30/04/2025 07:17
Recebidos os autos
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30/04/2025 07:17
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/04/2025 15:34
Recebidos os autos
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14/01/2025 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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14/01/2025 20:23
Decorrido prazo de #Oculto# em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 21:42
Recebidos os autos
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25/11/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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02/02/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2023 23:59.
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22/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2023 12:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 01:52
Juntada de Certidão
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09/12/2022 10:25
Recebidos os autos
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09/12/2022 10:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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19/09/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/08/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2022 00:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:59
Recebidos os autos
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27/04/2022 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
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23/02/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/02/2022 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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10/12/2021 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
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10/12/2021 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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22/09/2021 19:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2021 19:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
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30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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29/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0737326-35.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: E.
S.
D.
J., D.
R.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: DARILENE DA SILVA ROMEIRO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito em cuja execução originária se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/07/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 14:47
Recebidos os autos
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24/06/2021 14:47
Declarada incompetência
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22/06/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/09/2020 16:35
Recebidos os autos
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17/09/2020 16:35
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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16/09/2020 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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