TJDFT - 0008963-78.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 14:09
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2022 23:59:59.
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2022 23:59:59.
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17/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:02
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:02
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2022 07:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/04/2022 22:45
Recebidos os autos
-
03/04/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/11/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 21:01
Recebidos os autos
-
08/10/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 30/07/2021.
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30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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29/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008963-78.2017.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Verifica-se que os documentos de ID 47954386, págs. 43/73, foram juntados pelo embargante, em atenção à decisão que convidou o embargante a emendar a inicial.
Ocorre que a digitalização dos referidos documentos foi falha, na medida em que se encontram praticamente inelegíveis, prejudicando a análise e julgamento do feito.
O princípio da cooperação vem estampado no art. 6º do Código de Processo Civil, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, sendo certo que eventual redigitalização dos autos, serviço que compete ao Judiciário, demandaria retardamento maior para o deslinde da questão, intime-se o embargante - BANCO BRADESCO S/A- , para trazer aos autos cópias legíveis dos documentos de ID 47954386, págs. 43/73.
Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/07/2021 12:37
Recebidos os autos
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27/07/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/06/2021 21:21
Recebidos os autos
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08/06/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/04/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:53
Juntada de Certidão
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22/10/2019 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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