TJDFT - 0028092-40.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2022 00:16
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2022 00:15
Transitado em Julgado em 26/12/2022
-
05/12/2022 01:19
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:44
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:44
Extinto o processo por desistência
-
29/11/2022 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/11/2022 15:39
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
-
05/10/2021 15:17
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de AGENOR FERNANDES DA MOTA em 20/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0028092-40.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AGENOR FERNANDES DA MOTA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de AGENOR FERNANDES DA MOTA para cobrança de dívida relativa a IPVA.
Citada, a parte executada ofereceu veículo à penhora, o que foi aceito pelo exequente.
Expediu-se carta precatória para a efetivação da penhora e avaliação do bem, porém não há notícia de seu cumprimento nos autos.
O exequente apresentou petição na qual informou que o bem inicialmente oferecido como garantia pelo executado foi alienado, pelo que requereu o reconhecimento de fraude à execução.
Juntou-se comprovante de sua arguição.
A parte executada não contestou a alienação do bem e, mesmo assim, requereu que a Fazenda Pública do Distrito Federal tomasse providências para o cumprimento da carta precatória expedida nos autos.
Ao ID 52322951, o executado requere a abertura de prazo para oposição de embargos à execução, sob o argumento de que a penhora do veículo já teria sido efetivada.
Sobreveio decisão de arquivamento dos autos em razão da aplicação do Provimento 13/2012 c/c Provimento 47/2020, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Ao ID 75987986, o executado requere a imediata retirada de seu nome da dívida ativa.
Certidão de ID 81549810, confirma que não houve a efetivação da penhora do veículo inicialmente oferecido como garantia pelo executado. É o relato do necessário.
DECIDO. Inicialmente, verifica-se que não há como abrir o prazo para oposição de embargos à execução, porquanto a penhora do bem inicialmente oferecido como garantia pelo executado não foi efetivada nos autos.
Ademais, no momento, não será possível a efetivação da referida constrição, haja vista que o bem, conforme demonstrado no documento de pág. 51 do ID 41919115, já foi alienado para terceiro.
Noutro ponto, não há que se falar em retirada do nome do exequente da dívida ativa, porque não há nos autos qualquer prova cabal capaz de ilidir a presunção de validade e liquidez de que goza as CDAs exequendas.
Caso persista o interesse do executado em opor embargos à execução, apresente nos autos garantia idônea, observando a ordem preferencial do rol exposto no art. 11 da Lei 6.830/80.
No que tange ao pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo exequente, esse já foi objeto de análise da decisão de ID 72886379.
Em adição, registra-se que a aplicação da fraude à execução fiscal deve pressupor o exaurimento das medidas tendentes a localizar bens da parte executada, o que ainda não restou comprovado nos autos e, por consequência, afasta, por ora, a presunção do art. 185 CTN, haja vista que não há indícios suficientes de que o devedor não tem outros bens capazes de garantir a presente execução.
Ante o exposto, INDEFIRO todos os pedidos do executado até aqui formulados.
Intime-se o executado. Preclusa esta decisão, cumpra-se o que determinado no ID 72886379.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2021 09:23
Recebidos os autos
-
24/06/2021 09:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/01/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 03:40
Recebidos os autos
-
14/01/2021 03:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2020 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/11/2020 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2020 10:26
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 23:55
Recebidos os autos
-
02/10/2020 23:55
Determinado_Arquivamento
-
16/12/2019 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/12/2019 18:31
Processo Desarquivado
-
16/12/2019 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2019 14:46
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
11/12/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 05:21
Decorrido prazo de AGENOR FERNANDES DA MOTA em 29/11/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 05:53
Publicado Certidão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025411-95.2008.8.07.0001
Detran - Df
Ancelmo dos Santos Cardoso
Advogado: Julio Rafael Ortiz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2018 17:58
Processo nº 0041010-61.2010.8.07.0015
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Antonio Cascemiro de Oliveira Filho
Advogado: Jose Adilson Barboza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2018 18:04
Processo nº 0005600-23.2006.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Carimbos Brasilia Comercio e Servicos Lt...
Advogado: David Gomes Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2018 18:28
Processo nº 0012229-86.2001.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Josiel de Sousa Barros
Advogado: Juliana de Oliveira Bandeira Buzinaro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2018 16:43
Processo nº 0037913-32.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Gabriela de Assis Silva
Advogado: Eliel Miranda da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2022 18:50