TJDFT - 0012229-86.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 15:39
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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06/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:25
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:25
Extinto o processo por desistência
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23/06/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2023 13:41
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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19/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
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22/03/2023 01:04
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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22/03/2023 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2023 23:59.
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18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de TAGUA-SAT ANTENAS LTDA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCIA DE ALMEIDA FERRAZ em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSIEL DE SOUSA BARROS em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 20:46
Recebidos os autos
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24/01/2023 20:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/01/2023 18:34
Juntada de Certidão
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21/10/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 20:57
Recebidos os autos
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09/06/2022 20:57
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/03/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/03/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:13
Juntada de Certidão
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24/08/2021 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de MARCIA DE ALMEIDA FERRAZ em 18/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2021 16:00
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 20:57
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 27/07/2021.
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26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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26/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012229-86.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TAGUA-SAT ANTENAS LTDA, JOSIEL DE SOUSA BARROS, MARCIA DE ALMEIDA FERRAZ DECISÃO A executada Marcia de Almeida Ferraz opôs exceção de pré-executividade.
Argumenta a existência da prescrição intercorrente pois sequer foi citada para caracterizar o marco interruptivo do prazo prescricional.
Por sua vez, a Fazenda Pública alega que houve o comparecimento espontâneo da executada em abril de 2019, momento em que tomou ciência dos débitos.
Argumenta também que a paralisação do processo decorreu de conduta negligente do Judiciário, fato que não pode ser imputado à Fazenda Pública. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico que o débito discutido neste processo decorre de execução fiscal ajuizada em 2001 e cuja inscrição do crédito tributário em dívida ativa ocorreu nos anos de 1997, 1998 e 1999.
Houve uma primeira tentativa de citação da executada no ano de 2003, porém sem êxito, conforme AR anexado ao processo (ID 17654810).
Intimada a impulsionar o processo, a Fazenda Pública requereu a citação da executada por mandado, no ano de 2005.
Conforme remessa anexada ao ID 17654834- Pág 1, foi determinada vista do processo para a Fazenda Pública para dizer se persistia o interesse na diligência.
No caso, contudo, não foi observado pelo Juízo a prerrogativa da intimação pessoal prevista no art. 183, §1º, do CPC, pois não há certidão que ateste a remessa ou carga para o DF.
Neste sentido, entendo que não está presente a prescrição intercorrente, pois o transcurso do lapso temporal decorreu de conduta imputada ao Judiciário, conforme prevê o art. 240, §3º, do CPC.
Logo, tendo em vista que os créditos foram constituídos a partir de 1997 e a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2001, não foi transcorrido o prazo de cinco para a propositura da ação.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo da executada, o vício da ausência de citação está convalidado, conforme prevê o art. 239, §1º, do CPC.
Diante do que foi exposto, REJEITO a exceção e dou a executada por citada MARCIA DE ALMEIDA FERRAZ neste processo.
Determino que seja promovida a citação dos demais executados, por oficial de justiça, nos endereços fornecidos pela Fazenda Pública no ID 38420641 - Página 8. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/07/2021 15:19
Juntada de Certidão
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25/11/2019 17:21
Recebidos os autos
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25/11/2019 17:21
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/08/2019 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/08/2019 10:39
Juntada de Certidão
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01/07/2019 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2019 13:29
Juntada de Certidão
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07/06/2019 13:26
Juntada de Certidão
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03/04/2019 19:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/05/2018 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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