TJDFT - 0709405-67.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de AZOR ANTONIO DIAS em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
08/08/2025 03:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/08/2025 03:28
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de AZOR ANTONIO DIAS em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:18
Expedição de Sentença.
-
15/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AZOR ANTONIO DIAS em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/09/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709405-67.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AZOR ANTONIO DIAS DECISÃO Nada a prover acerca dos pedidos de IDs 207640601 e 207540885.
Em relação ao pedido de desbloqueio dos valores, este já foi apreciado no ID 205201753 e o executado insiste no pleito.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o parcelamento após o bloqueio não enseja a sua liberação.
Ademais, o parcelamento não é causa de extinção, mas sim de suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI do CTN.
O executado pode pedir o conversão em renda do valor penhorado para abatimento.
A liberação pelo simples parcelamento não é permitida.
Em relação ao pedido de levantamento da penhora do imóvel, verifica-se que o processo indicado na matrícula não é este.
Assim, eventual pedido deve ser feito na execução responsável pela determinação da penhora.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:03
Indeferido o pedido de AZOR ANTONIO DIAS - CPF: *02.***.*70-72 (EXECUTADO)
-
15/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
03/08/2024 10:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:04
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709405-67.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AZOR ANTONIO DIAS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por AZOR ANTONIO DIAS.
Em suma, alega que não era mais proprietário do imóvel.
Intimado, o Distrito Federal rechaçou as alegações. É o breve relato.
DECIDO.
No que diz respeito às CDAs ns. 8141606 e 8141614, verifica-se a ausência de interesse processual do devedor, tendo em vista que tais títulos já foram quitados (situação 01 – IDs 84468372 e 84468373).
A execução será extinta oportunamente com relação a tais títulos.
Ademais, destaca-se que a exceção de pré-executividade diz respeito apenas aos débitos dos imóveis, já pagos.
A certidão de ajuizamento remanescente diz respeito a débitos de ISS, que não foram impugnados pelo executado.
Por fim, o pedido de desbloqueio restringiu-se a alegar a nulidade da cobrança.
Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Preclusa esta, expeça-se alvará em favor do exequente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/07/2024 10:10
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/04/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/04/2024 15:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/04/2024 14:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/04/2024 10:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
20/09/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/07/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 09:29
Recebidos os autos
-
04/06/2022 09:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/09/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709405-67.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AZOR ANTONIO DIAS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) AZOR ANTONIO DIAS - CPF/CNPJ: *02.***.*70-72, no valor de R$ 19.576,04 (respectivamente), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/07/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 09:04
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/07/2021 16:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/06/2021 09:42
Recebidos os autos
-
18/06/2021 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/06/2021 10:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
11/06/2021 10:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2021 09:00, CEJUSC-FISCAL.
-
26/05/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:46
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
25/02/2021 09:58
Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
-
25/02/2021 09:58
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
25/02/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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