TJDFT - 0011241-21.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 13:05
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
25/02/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de MAILSON LIMA MACIEL em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 20:37
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/02/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de MAILSON LIMA MACIEL em 28/01/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 02:15
Expedição de Ofício.
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011241-21.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAILSON LIMA MACIEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de transferência do valor penhorado nos autos para conta bancária de titularidade da parte credora.
O autor é credor e a quantia devida está depositada em seu benefício, em decorrência de penhora determinada ao ID 90008180.
Não houve impugnação do executado. É o breve relatório.
Decido.
Considerando o requerimento formulado à ID 98819247, defiro a transferência eletrônica em substituição ao Alvará de Levantamento, nos termos do art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria aplicado ao Juízes e aos Ofícios Judiciais (O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente).
Expeça-se o respectivo ofício.
Vindo aos autos a confirmação da transferência ora deferida e ausentes novos requerimentos, tornem conclusos para a extinção do feito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/12/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:31
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:31
Deferido o pedido de
-
05/10/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de MAILSON LIMA MACIEL em 24/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011241-21.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAILSON LIMA MACIEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual se busca patrimônio do devedor para satisfação de crédito sucumbencial. Expedido o RPV e intimado o ente público federativo executado para proceder ao pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio e transferência do valor necessário através do sistema BacenJud, este permaneceu inerte. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que já transcorreu o prazo para o pagamento voluntário pelo ente público federativo executado, e uma vez satisfeitos os requisitos do que se encontra disciplinado no artigo 17 da Lei 10.259/01, artigo 13 da Lei 12.153/2009, e artigo e 535, § 3º, II, do CPC, encaminhe-se os autos à contadoria para atualização dos cálculos relativos à RPV e vindo autos autos a atualização do cálculo, proceda-se à penhora dos valores pertencentes ao executado, via sistema SISBAJUD. .
Com o advento da resposta à determinação de penhora SISBAJUD, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC; 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução de sentença líquida, cujo valor corresponde a R$ 34,46 (trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), nos termos do item XIX da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de o feito ser suspenso por 1 (um) ano e posteriormente arquivado (CPC, art. 921, §§1º e 2º); 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema SISBAJUD.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
A parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor determino que seja expedido ofício de transferência conforme requerimento formulado pela parte no ID 60999910, nos termos do art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria aplicado ao Juízes e aos Ofícios Judiciais (O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente); 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema SISBAJUD.
Por fim, intime-se o devedor.
A parte Executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, determino que seja expedido ofício de transferência conforme requerimento formulado pela parte no ID 60999910, nos termos do art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria aplicado ao Juízes e aos Ofícios Judiciais (O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente) e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao exequente para que promova o andamento do feito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 09:05
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/07/2021 11:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/06/2021 16:36
Recebidos os autos
-
14/06/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/06/2021 13:35
Recebidos os autos
-
18/05/2021 23:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
14/05/2021 16:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
-
30/04/2021 20:12
Recebidos os autos
-
30/04/2021 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/04/2021 22:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028092-40.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Agenor Fernandes da Mota
Advogado: Anderson Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2019 01:53
Processo nº 0709405-67.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Azor Antonio Dias
Advogado: Ezequiel Honorato Mundim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2021 09:58
Processo nº 0700525-86.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Espolio de Paulo Alfredo Machado
Advogado: Paulo Vandembrande Machado Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2021 10:18
Processo nº 0704762-71.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Cmm Representacoes LTDA - ME
Advogado: Yasmin Conde Arrighi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2018 09:12
Processo nº 0008963-78.2017.8.07.0018
Banco Bradesco S.A.
Distrito Federal
Advogado: Priscila Ziada Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2019 15:42