TJDFT - 0100036-53.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 04:09
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 04:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 04:09
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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10/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:10
Expedição de Sentença.
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08/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 17:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2023 03:27
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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22/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:13
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/08/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
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02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2021 23:59:59.
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05/10/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2021 23:59:59.
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29/08/2021 20:05
Recebidos os autos
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29/08/2021 20:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de JANUNCIO AZEVEDO em 23/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
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30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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29/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0100036-53.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JANUNCIO AZEVEDO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio da devedora para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A Exequente aviou requerimento de constrição de crédito oriundo de precatório de titularidade da parte executada. É o breve relatório. DECIDO.
O arresto previsto no artigo 7º da LEF é medida executiva decorrente do recebimento da inicial, que, por força da lei, traz em si a ordem para (a) a citação do executado, (b) penhora, no caso de não haver pagamento da dívida nem garantia da execução, e (c) arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar.
Ou seja, trata-se de providência cabível quando há empecilhos à normal e imediata citação do devedor.
No caso dos autos, verifico que sequer foi realizada tentativa de citação da parte executada.
Assim, não é possível cogitar o não pagamento espontâneo do crédito exequendo ou eventual dificuldade na efetivação de sua citação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de constrição formulado pelo Distrito Federal neste momento processual.
Ainda, o art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/07/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 20:58
Recebidos os autos
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15/06/2021 20:58
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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15/06/2021 15:35
Juntada de Certidão
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26/05/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2021 02:48
Decorrido prazo de JANUNCIO AZEVEDO em 24/05/2021 23:59:59.
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16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
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15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 17:46
Juntada de Certidão
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25/02/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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