TJDFT - 0703199-34.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:51
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BRUNO DE MELO LIMA em 20/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:13
Publicado Edital em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 17:13
Expedição de Edital.
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13/07/2025 00:47
Recebidos os autos
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13/07/2025 00:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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12/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/07/2025 17:31
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BRUNO DE MELO LIMA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO ORION - OFFICE RESIDENCE MALL em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRUNO DE MELO LIMA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CONDOMINIO ORION - OFFICE RESIDENCE MALL em face de REQUERIDO: BRUNO DE MELO LIMA.
A parte requerida não foi citada.
A parte autora informa que o requerido efetuou o pagamento integral do débito, requerendo a extinção do feito pela satisfação da dívida. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse processual na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo que o requerido após a propositura da ação, procedeu ao pagamento da dívida.
Considerando que se trata de ação de conhecimento, não é possível a extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC, forma de extinção próprio das ações de execução.
Adimplida a dívida pelo réu, se constata a ocorrência de perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, face à carência superveniente do direito de agir.
Eventuais custas finais deverão ser suportadas pelo requerido, em observância ao princípio da causalidade.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resposta.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
13/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO ORION - OFFICE RESIDENCE MALL em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:31
Outras decisões
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23/05/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/05/2025 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:23
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703199-34.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ORION - OFFICE RESIDENCE MALL REQUERIDO: BRUNO DE MELO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda de ID 229265486 suprida.
Emende-se a inicial para: Juntar aos autos, os boletos referente a unidade habitacional das parcelas cobradas à planilha de débitos ID 228816856, uma vez que não é possível auferir das atas juntadas qual foi o valor final de rateio para cada unidade habitacional, das parcelas intituladas "Consumo de água/ Fundo Reserva/ Tx Condominial".
Bem como, não se pode concluir das atas a aprovação de cobrança das parcelas intituladas "Reneg.
Fundo R./ Reneg.
Invest." disposta a mesma planilha de débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
S -
25/04/2025 07:33
Recebidos os autos
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25/04/2025 07:33
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/04/2025 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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