TJDFT - 0720617-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720617-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: EMIR FAGUNDES JACOME Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros SENTENÇA EMIR FAGUNDES JACOME ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que vivia em união estável com a servidora pública aposentada da Secretaria de Educação do Distrito Federal, Eunice da Silva Coutinho, falecida em 12 de fevereiro de 2022; que da união provieram três filhos; que a sua companheira era também servidora pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; que requereu o benefício da pensão por morte em ambos os órgãos; que o Tribunal concedeu administrativamente o benefício, conforme Portaria GPR 599 de 19 de abril de 2022, no entanto, os réus indeferiram o pedido; que a decisão está em descompasso com o ordenamento jurídico que rege o tema, eis que há provas suficientes que corroboram a existência de união estável entre o requerente e a ex-servidora falecida; que em setembro de 2004, perante o 1º Ofício de Notas Registro Civil e Protesto do Núcleo Bandeirante, declararam que já viviam maritalmente há mais de vinte anos; que residiam no mesmo endereço; que o artigo 30-A da Lei Complementar nº 769/2008 assegura o seu direito; que o reconhecimento da união estável, com a consequente determinação da concessão do benefício ora pleiteado, é medida que se impõe e que faz jus ao pagamento dos valores retroativos.
Ao final requer a tramitação prioritária do processo, a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato implemento da pensão por morte, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória para reconhecer o direito ao recebimento da pensão por morte com o pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo em 14.03.2022.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Houve declínio da competência para este juízo (ID 233562042).
Determinou-se a emenda à inicial (ID 233713089), atendida conforme petição de ID 233886612.
Deferiu-se a gratuidade de justiça, mas o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 234239234).
Em face dessa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento (ID 235541964), no qual foi indeferida a liminar recursal (ID 236723666) e, ao final, negado provimento (ID 247129819).
Os réus apresentaram contestação (ID 239565515) argumentando, resumidamente, a ilegitimidade passiva do Distrito Federal; que o pedido de pensão por morte foi corretamente indeferido com base na ausência de comprovação suficiente da união estável no momento do óbito da ex-servidora; que o reconhecimento administrativo por parte do TJDFT, não não vincula o IPREV nem o Distrito Federal, pois se refere a regime jurídico diverso; que apesar de intimado, o autor deixou de apresentar documentos objetivos que evidenciassem a coabitação e a mútua assistência no período imediatamente anterior ao falecimento da instituidora e que a pretensão do autor viola os princípios da legalidade e separação de poderes; subsidiariamente, que a Taxa Selic deve ser aplicada para juros e correção monetária; que há equívoco nos cálculos do autor e que o ente distrital responde apenas subsidiariamente.
Com a contestação vieram documentos.
Manifestou-se o autor (ID 240582982).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 240595943), o autor requereu a produção da prova testemunhal (ID 241126978) e o réu requereu o saneamento do processo (ID 242291191) É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual. É preciso estabelecer a delimitação do objeto da lide para evitar futura e infundada alegação de que não houve exame de todos os argumentos deduzidos pelas partes, lembrando que apenas aqueles que são relevantes para a decisão devem ser enfrentados, conforme artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil.
No caso, discute-se o direito do autor ao recebimento da pensão por morte, diante da alegação de que o indeferimento pelos réus foi indevido, porque a pensão foi concedida por ente público diverso e apresentou provas robustas da união estável, sendo este o objeto desta ação.
O primeiro réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a legitimidade seria do segundo, IPREV.
A Lei Complementar nº 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal estabelece no § 1º do artigo 4º: “Para os fins previstos no caput incumbem ao Iprev/DF o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, ora reorganizados e unificados por esta Lei Complementar, devidos aos segurados e seus dependentes”.
Verifica-se, portanto, que a concessão do benefício é atribuição do IPREV.
O Distrito Federal tem responsabilidade apenas subsidiária, conforme § 2º desse mesmo diploma legal.
Confira-se: § 2º O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
Portanto, o primeiro réu não teria legitimidade para a presente ação e, apenas na hipótese de não haver cumprimento da obrigação pelo IPREV, em caso de condenação, o réu será responsabilizado, portanto, não há nem mesmo necessidade que ele integre a lide porque a responsabilidade subsidiária está estabelecida em lei.
Em processos semelhantes reconhecíamos a legitimidade do réu, porém o Tribunal de Justiça vem decidindo de forma reiterada sobre a ilegitimidade passiva do réu.
Assim, passamos a adotar o posicionamento do Tribunal de Justiça, principalmente por que essa atribuição de concessão do benefício pelo IPREV está expressamente prevista em lei.
A questão não está pacificada na jurisprudência, mas tem prevalecido o entendimento de que após a criação do IPREV ele passa a responder por essas ações.
Vejamos a decisão infra: COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF.
REVISÃO DE PROVENTOS.
CARGO EM COMISSÃO.
REGIME DE 40 HORAS.
DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS 2009.00.2.01320-7).
LEGITIMIDADE DO IPREV E DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, § 12º DA CRFB E POR ARRASTAMENTO DO ART. 5° DA LEI 11.960/2009.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.O Distrito Federal é parte legítima para responder pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários até a edição da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, de 01/07/2008.
Somente a partir de tal data é que a responsabilidade pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários aos servidores do Distrito Federal passou a ser doIPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. 2.
Não obstante o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, seja pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário dos servidores no âmbito distrital, manifesta a sua ilegitimidade passiva para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria concedida em momento anterior à sua criação, sendo nesses casos de legitimidade do Distrito Federal. 3.Em se tratando de pedido de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, assim reconhecido no bojodowrit coletivo incide a prescrição apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da lide mandamental. 4.O Conselho Especial desta Corte decidiu que "os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004.
Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais." 5.O termo inicial dos juros moratórios incidentes da demanda de cobrança de direito reconhecido por mandado de segurança têm por termo inicial a data da notificação da autoridade coatora nos autos do mandamus, pois nesse momento o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 219 do CPC. 6.O STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", ou seja, não terá efeitos ex tunc, observando-se as seguintes balizas: a correção monetária pelo índice do TJDFT e juros de mora no percentual de 6% ao ano, previsto na redação original do art. 1°-F da Lei 9494/97, incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 incidirá até a data da promulgação da EC 62/2009.
Após, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos).
Após, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7.Recurso do Distrito Federal conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (20150111012617APC - (0024819-53.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1010700; Data de Julgamento: 15/03/2017; Órgão Julgador: 6ª TURMA CÍVEL; Relator: CARLOS RODRIGUES; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 25/04/2017 .
Pág.: 500/524).
Portanto, seria o caso de acolhimento da preliminar, mas em razão da divergência jurisprudencial sobre a questão e considerando que o réu é garantidor subsidiário do benefício pretendido é possível que ele também integre o polo passivo, dessa maneira, rejeito a preliminar.
O autor requereu a prova testemunhal com o fim específico de comprovar a existência da referida união estável, suas características e publicidade (ID 241126978), no entanto, o pedido destoa das alegações formuladas e conforme preconiza o artigo 27, I, “e” da Lei nº 11.697 de 13/6/2008, a competência para o exame da questão é do juízo da Vara de Família em razão da matéria.
Ainda que a pretensão seja de recebimento de pensão por morte na condição de companheiro, não compete a este juízo exame acerca do reconhecimento de união estável, que deverá ser processado no juízo da vara de família, caso seja do interesse do autor, ficando restrita a competência deste juízo à análise acerca da regularidade ou irregularidade da negativa da pensão por morte diante dos documentos apresentados administrativamente.
Portanto, indefiro o pedido, visto que a prova documental produzida é suficiente para a análise das alegações formuladas na petição inicial.
Os réus requereram o saneamento do processo com manifestação expressa acerca dos fatos controvertidos e respectivo ônus associado para assim se manifestar acerca do interesse na produção de provas (ID 242291191).
O equívoco dos réus é nítido, pois não observaram que logicamente só há necessidade de saneamento do feito quando há necessidade de produção de provas diversas das documentais, por isso, o artigo 355 vem antes do artigo 357 do Código de Processo Civil, vale dizer, não havendo necessidade de outras provas julga-se o feito antecipadamente, tornando-se prescindível o saneamento do processo.
Na verdade, o Código de Processo Civil não estabelece a fase de especificação de obras, ônus imposto às partes na petição inicial e contestação, conforme artigo 434.
Contudo, tem-se adotado a prática de deferir a especificação de provas em razão de em vários processos ocorrer reconhecimento de nulidade do processo em razão da falta desse despacho, mesmo não havendo determinação legal nesse sentido.
Evidentemente que a parte tem a obrigação de saber qual o seu ônus probatório, pois a regra é que à parte incumbe a prova da alegação formulada e se precisa fazer a distribuição desse ônus em situações muito particulares, quando por exemplo há necessidade de inversão do ônus da prova (artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil), hipótese em que, evidentemente, pressupõe-se a existência de pedido nesse sentido; o que não ocorreu neste caso, portanto, não há dúvida qual o ônus probatório dos réus.
Assim, verifica-se que os réus não têm razão em seus argumentos, portanto, diante da desnecessidade de produção de outras provas, indefiro o pedido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia o recebimento de pensão por morte na condição de companheiro da instituidora do benefício.
Para fundamentar o seu pleito o autor afirma que apresentou robusta documentação comprobatória da união estável com a servidora falecida e o benefício fora deferido por ente público diverso, no qual a companheira também possuía vínculo funcional, mas ainda assim os réus negaram administrativamente o seu pleito.
Os réus, por seu turno, sustentaram que o autor não comprovou adequadamente a coabitação no período imediatamente anterior ao falecimento da instituidora e que a pretensão viola os princípios da legalidade e separação de poderes.
Considerando que a companheira do autor era servidora civil distrital aplica-se ao caso as normas da Lei Complementar nº 769/2008, que no artigo 30-A, dispõe: Art. 30-A.
São beneficiários da pensão: I – vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira que comprove união estável; d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia; (...) No mesmo sentido, o artigo 12, § 3º do aludido diploma normativo expressamente consigna que será considerado companheiro “a pessoa que, sem ser casada, comprove a união estável com o segurado ou segurada”.
A disposição legal é clara e não comporta nenhuma dúvida quanto à necessidade de comprovação da união estável para a concessão do benefício, não havendo previsão de dispensa na hipótese de deferimento da pensão por morte por ente público diverso, visto que cada um deles é dotado de autonomia e se tratam de regimes jurídicos diferentes.
O pedido administrativo de pensão foi indeferido (ID 233886632), porque o autor não apresentou provas suficientes que atestassem sua condição de companheiro, no momento do óbito da ex-servidora, para habilitar-se como beneficiário de pensão por morte.
Conforme se verifica do Processo Administrativo nº 00080-00059916/2022-00 (ID 233886632) e alegado pelo próprio autor, os documentos que instruíram o requerimento do autor foram os seguintes: · Diário Oficial da União nº 76, de 25 de abril de 2022, no qual consta o ato que concedeu pensão civil vitalícia ao interessado, na condição de companheiro de Eunice da Silva Coutinho, junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT); · Parecer IN 78/2018 56/2022/NUADPE, no qual o Núcleo de Auditoria de Pessoal do TJDFT propõe o encaminhamento do ato de pensão supracitado ao Tribunal de Contas da União com o parecer pela legalidade; · Declaração nº 3833720/NUCAB, na qual consta a informação de que o interessado foi beneficiário sob a dependência de Eunice da Silva Coutinho, no plano Pró-Saúde, no período de 27/10/2004 a 12/03/2013 · Escritura Pública Declaratória de União Estável, datada de 10/09/2004, tendo como outorgante declarante EMIR FAGUNDES JACOME A escritura pública de união estável teve o autor como único outorgante declarante e foi elaborada em 10 de setembro de 2004, logo, não comprova que a união estável estava mantida na data do óbito da servidora (ID 233366228, pág. 4) e, no mesmo sentido, a Declaração nº 3833720/NUCAB demonstra que o autor permaneceu como dependente da instituidora do benefício no plano de saúde apenas até 12 de março de 2013, logo, essa declaração também é insuficiente para comprovar o vínculo de forma contemporânea óbito ocorrido em 2022 e sequer foram acostados comprovantes de residência em nome do autor que demonstrem a coabitação.
Além disso, os atos concessivos da pensão por morte pelo TJDFT, onde a servidora falecida possuía outro vínculo funcional, também não comprovam, por si só, a união estável, tampouco vinculam a decisão do IPREV/DF.
Antes do indeferimento do requerimento, o autor foi intimado acera da ausência de provas materiais suficientes acerca da convivência marital com a ex-servidora e foi solicitada a apresentação de documentos que comprovasse o vínculo no ano corrente ao óbito, assim como, foi informado a pendência de outros documentos (ID 233886631, pág. 17), portanto, não se constata qualquer ilegalidade na negativa do benefício, em decorrência da inadequada instrução do processo administrativo respectivo.
Os réus estão obrigados a observar o princípio da legalidade, conforme artigo 37 da Constituição Federal, portanto, não é possível conceder benefício de forma diversa daquela estabelecida em lei.
Ademais, a análise acerca do preenchimento dos requisitos legais compete à autarquia previdenciária distrital, cabendo, portanto, ao autor instruir adequadamente o seu requerimento e cumprir a determinação de juntada de outras provas, ou ainda providenciar o reconhecimento judicial da união estável em processo específico, caso ainda restem dúvidas acerca da sua configuração.
Assim, não compete ao Poder Judiciário à análise acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte, limitando-se a atuação à apreciação do aspecto da legalidade do ato que denegou o benefício previdenciário conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Diante do exposto, está evidenciado que o autor deixou de instruir adequadamente o seu requerimento, mesmo após oportunizada a complementação dos documentos, portanto, não se constata nenhuma ilegalidade no ato que indeferiu a pensão por morte, razão pela qual o pedido é improcedente.
Em relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa que não apresenta complexidade, pois a controvérsia era fática e não jurídica, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º desse diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/09/2025 20:31
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:31
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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30/07/2025 13:35
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0720617-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMIR FAGUNDES JACOME REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 16:52:20.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
25/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:16
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 09:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/05/2025 12:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 13:24
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:24
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a EMIR FAGUNDES JACOME - CPF: *29.***.*81-91 (REQUERENTE).
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720617-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: EMIR FAGUNDES JACOME Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Assim, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025 14:58:55.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/04/2025 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 18:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/04/2025 21:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/04/2025 21:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:16
Declarada incompetência
-
23/04/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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