TJDFT - 0036276-67.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:12
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:12
Indeferido o pedido de RENATO GOMES FERREIRA - CPF: *36.***.*84-00 (EXECUTADO)
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16/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de RENATO GOMES FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036276-67.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RENATO GOMES FERREIRA, MASSA FALIDA DE DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de execução em desfavor de MASSA FALIDA DE DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, e RENATO GOMES FERREIRA.
O Distrito Federal informou nos autos que efetuou a habilitação dos créditos no Juízo falimentar, após a decisão determinando a suspensão do feito, pedindo o prosseguimento da execução fiscal e reconsideração da decisão id. 118578785. É o relatório.
DECIDO.
Embora o processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam ao juízo universal da falência, compete à Fazenda Pública optar por ingressar com a cobrança judicial ou requerer a habilitação de seu crédito na ação falimentar.
Assim, considerando que o Distrito Federal optou por fazer a habilitação de seus créditos nos autos falimentares, conforme noticiado nos autos, a suspensão do presente feito é medida que se impõe, ante a proibição do bis in idem pela dupla garantia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confere-se.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II).
A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência." (REsp 1872153/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/12/2021) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.887.837/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.) Ante o exposto, determino novamente a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se o Distrito Federal para que atualize a situação do processo falimentar e requeira o que entender de direito.
O feito prosseguirá em relação ao executado, RENATO GOMES FERREIRA; assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em relação à referida parte.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:56
Outras decisões
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18/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
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28/06/2023 12:23
Decorrido prazo de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 10/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de RENATO GOMES FERREIRA em 09/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:43
Recebidos os autos
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27/04/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/09/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 18/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de RENATO GOMES FERREIRA em 16/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 27/07/2021.
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26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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26/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036276-67.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RENATO GOMES FERREIRA, MASSA FALIDA DE DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO A FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ajuizou a presente execução fiscal em face de RENATO GOMES FERREIRA e DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME. O corresponsável compareceu aos autos por meio da exceção de pré-executividade, ID 70184238, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente.
O exequente se manifestou por meio do ID 88751158, e refutou a tese defensiva, sob o argumento de que a citação edital da empresa em 02/5/2014 (ID 48834001 - Pág. 25), interrompeu o lapso prescricional, bem como que eventual demora no andamento do feito deve ser imputado aos mecanismos da Justiça. Requereu o prosseguimento da execução. É o relatório.
Decido.
Para a cobrança de dívida não tributária, como é o caso dos autos, o despacho que ordena a citação constituiu causa de interrupção da prescrição, da LC 118/05, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 8.630/80.
Oportuno consignar que o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente a partir da data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Significa dizer que a suspensão prevista no artigo 40 da LEF independe de pronunciamento judicial para que seja iniciada (REsp nº 1.340.553-RS). Ora, no caso em apreço, a providência (citação por edital) requerida pelo exequente em 08.08.2013 (ID 48834001, pags. 17/18) foi frutífera (vide ID 48833999, pags. 51/53 e ID 48834000, pag. 54), ainda que cumprida pelo judiciário após a soma dos prazos de suspensão (1 ano) e de prescrição (5 anos), considerando-se interrompida a prescrição intercorrente a partir do protocolo do pedido do ente público. Por sua vez, o exequente requereu em 2018, a penhora de bens em nome da empresa executada, fl. 57, a qual encontra-se pendente de apreciação.
Assim, não há que se falar no decurso do prazo quinquenal ao longo do processo.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem custas e honorários.
Intime-se o Distrito Federal a cumprir a determinação de ID 76833539, para trazer aos autos cópia do ato judicial que procedeu à nomeação do Administrador Judicial da MASSA FALIDA DE DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA – ME, bem como seu endereço visando sua intimação para o feito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/07/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 14:39
Recebidos os autos
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07/07/2021 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/04/2021 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/04/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 20:12
Recebidos os autos
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18/02/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 03:09
Decorrido prazo de RENATO GOMES FERREIRA em 18/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 03:09
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 18/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 19:18
Recebidos os autos
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12/11/2020 19:18
Decisão interlocutória - recebido
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11/09/2020 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2020.
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11/09/2020 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2020.
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10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/09/2020 17:10
Juntada de Certidão
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18/08/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2019 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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