TJDFT - 0708996-77.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0708996-77.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: VANESSA GRAZIELA DE SOUZA RUFO SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de REU: VANESSA GRAZIELA DE SOUZA RUFO, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
A parte autora formulou contraproposta de acordo e (ID 228230651), com a qual a parte ré anuiu, desde que o prazo para pagamento da entrada fosse alterado para 20/05/2025 (ID 232122870).
A parte autora manifestou concordância ao ID 234621923. 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos para homologação judicial do acordo.
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (ID 228230651), impõe-se a sua homologação e a repartição dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado, a parte ré é assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal e a patrona da parte autora os poderes ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, nomeadamente para transigir (ID 216412151).
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar a transação. 7.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 8.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 9.
Sem honorários.
Disposições Finais 10.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria1. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 1 PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
09/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:48
Homologada a Transação
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06/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0708996-77.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: VANESSA GRAZIELA DE SOUZA RUFO INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora para manifestar-se acerca do pedido de id. 232122870, no prazo de 05 (cinco) dias.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
08/04/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:48
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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11/02/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 22:09
Recebidos os autos
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06/11/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:09
Outras decisões
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06/11/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/11/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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