TJDFT - 0711361-55.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 14:56
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 14:56
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2021 23:59:59.
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21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE GOMES FERREIRA em 20/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 02:36
Publicado Sentença em 29/07/2021.
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30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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28/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711361-55.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: JOSE GOMES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Foi determinada a emenda à inicial.
Em seguida, a autora opôs deixou transcorrer em branco o prazo para cumprir a ordem. É o relatório.
Decido.
O juízo determinou emenda à inicial para adequação, conferindo prazo para cumprimento.
Contudo, a parte não atendeu à determinação, deixando o prazo conferido transcorrer em branco. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Entretanto, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Sem custas Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais. Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/07/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 16:58
Recebidos os autos
-
13/07/2021 16:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2021 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/06/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:51
Juntada de Certidão
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13/11/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 15:17
Recebidos os autos
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14/07/2020 15:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/03/2020 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/03/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 18:47
Recebidos os autos
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11/03/2020 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/03/2020 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/03/2020 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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