TJDFT - 0014407-95.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
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31/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
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27/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:54
Decorrido prazo de FERNANDO VIDAL FERREIRA em 24/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de FERNANDO VIDAL FERREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de PAULO ANDRE DE CARVALHO GALVAO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES DE LIMA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CONTATTO - TECNOLOGIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:53
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/03/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/03/2023 11:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de PAULO ANDRE DE CARVALHO GALVAO em 23/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de CONTATTO - TECNOLOGIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 23/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de FERNANDO VIDAL FERREIRA em 23/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES DE LIMA em 23/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
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30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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29/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014407-95.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO VIDAL FERREIRA, PAULO ANDRE DE CARVALHO GALVAO, ROBERTO MENDES DE LIMA, CONTATTO - TECNOLOGIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Em sua manifestação, FERNANDO VIDAL FERREIRA, PAULO ANDRE DE CARVALHO GALVAO e ROBERTO MENDES DE LIMA apresentaram exceção de pré-executividade (ID.78849612), alegando, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como ilegitimidade passiva dos sócios.
Intimado, o DF se manifestou (ID.82881859).
Alegou, em suma, a inocorrência de prescrição, bem como a impossibilidade de discussão dos fatos alegados em sede de exceção de pré-executividade. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, descabe falar em pleito condenatório em sede de exceção a título de reparação de danos.
E isso se dá por total incompatibilidade do pleito com o rito especial, bem como pela restrição inerente ao mecanismo da exceção de pré-executividade.
Não conheço, portanto, desse pedido.
Dito isso, cabe inferir que não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”, devendo ser mencionado que o comparecimento espontâneo dos réus se prestou a impedir a configuração da prescrição intercorrente pela falta de citação.
No caso do Sr.
Roberto (03/12/2020), ocorreu antes do decurso do prazo de 5 anos, que findaria somente em 2021.
Quanto à outra matéria, tem-se que as alegações do excipiente (ilegitimidade passiva) demandam dilação probatória, razão pela qual inviável seu aferimento por intermédio do meio utilizado, ainda mais quando o sócio consta da CDA, que goza de presunção de liquidez e certeza.
O E.
TJDFT já versou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DOCUMENTOS COLIGIDOS.
INSTRUMENTOS PARTICULARES.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO INFIRMADA.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os termos constantes da sentença são suficientes para rejeitar a pretensão autoral, observando o novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC, haja vista guardar expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa.
Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. 2.
Cediço que a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa na execução fiscal para alegação de matérias cognoscíveis de ofício que prescindem de dilação probatória, conforme entendimento perfilhado na Súmula n. 393 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Se o nome do executado figura na certidão de dívida ativa, incumbe-lhe o ônus de desconstituir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, apresentando prova inequívoca (art. 3o, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80). 4.
Verificado que os instrumentos particulares de cessão de direitos coligidos pelo autor não possuem o condão de, por si sós, infirmar a presunção de certeza e liquidez do título exequendo, exsurgindo necessária dilação probatória, afigura-se escorreita a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, porquanto não se mostra via adequada para tanto. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1288410, 07144252420208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Assim, rejeito a objeção apresentada.
P.I.
Ao DF para dar andamento ao feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 15:08
Recebidos os autos
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27/07/2021 15:08
Decisão interlocutória - recebido
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19/03/2021 02:30
Decorrido prazo de PAULO ANDRE DE CARVALHO GALVAO em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:30
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES DE LIMA em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:30
Decorrido prazo de CONTATTO - TECNOLOGIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO VIDAL FERREIRA em 18/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/02/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:45
Publicado Certidão em 09/12/2020.
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09/12/2020 03:45
Publicado Certidão em 09/12/2020.
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07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
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07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
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07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
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07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 15:45
Juntada de Certidão
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03/12/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 16:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/09/2019 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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