TJDFT - 0716457-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 11:27
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:27
Outras decisões
-
18/08/2025 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/08/2025 12:28
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:42
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 13:26
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GARCIA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716457-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE AUGUSTO GARCIA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, convertida posteriormente em AÇÃO DE PERDAS E DANOS, ajuizada por JORGE AUGUSTO GARCIA em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA, partes já qualificadas nos autos.
PETIÇÃO INICIAL protocolada no ID 230961870 e instruída com documentos do ID 230961871 ao ID 230961878, PRIMEIRA EMENDA À INICIAL no ID 230968896, com documentos dos IDs 231162845 e 231162846, e SEGUNDA EMENDA no ID 231474555, com documento de ID 231474557.
Em sua vestibular, o autor narrou que, por meio de plataforma a ele disponibilizada, foi celebrado contrato de hospedagem pelo qual a parte ré se obrigou a efetivar a sua hospedagem no Hotel Ibis Copacabana, no Rio de Janeiro-RJ, no período de 11/04/2025 a 14/04/2025, e a parte autora, a obrigação de pagar R$ 573,72.
Relatou que, em contraprestação pelo serviço, dispendeu a quantia de R$ 573,72, compra esta realizada por meio de seu cartão de crédito.
Aduziu que, após o pagamento, a parte ré lhe enviou confirmação de hospedagem; no entanto, depois, via e-mail, lhe comunicou o cancelamento da reserva, sob a justificativa de encerramento do contrato com o hotel.
Expôs que, por mais que, pelos canais oficiais da parte ré, como SAC e e-mails e no registro no Consumidor.gov, tenha pleiteado o cumprimento do contrato, a parte ré manteve a rescisão unilateral deste.
Sustentou ser parte ré obrigada a cumprir sua oferta de hospedagem.
Arguiu também que faz jus à indenização por danos morais por desvio produtivo do consumidor.
Diante do exposto, a parte autora requereu: 1) em fase de tutela provisória, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada antecedente para condenação da parte ré à obrigação de fazer hospedagem no Hotel Ibis Copacabana ou, alternativamente, em outro de mesma categoria, sem custos adicionais, sob pena de multa diária; e 2) em fase de tutela definitiva, 2.1) a confirmação da tutela provisória, e 2.2) condenação da parte ré à obrigação de pagar indenização por danos no valor de R$ 12.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 231594941, contra a qual a parte autora interpôs agravo de instrumento de ID 231831312, cujo pedido de tutela recursal foi indeferido pela decisão monocrática do relator de ID 232216958 e cujo objeto foi julgado prejudicado pela decisão de ID 241214144.
Citada, a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO de ID 233035748, acompanhada de documentos do ID 233035750 ao ID 233035752.
Em sua defesa, alega que: Em sede de preliminar: sua ilegitimidade passiva.
No mérito, negou a existência de obrigação contratual de realizar a hospedagem ante o cancelamento do contrato com o hotel; quanto às perdas e danos, arguiu a inexistência de danos materiais indenizáveis; já no tocante ao pedido de indenização por danos morais, requereu a sua improcedência por ausência de conduta ilícita, nexo causal e dano.
RÉPLICA da parte autora juntada no ID 233483379.
Decisão de ID 236429851 entendeu pela conversação da ação de obrigação de fazer foi em perdas e danos.
Permitida a especificação de provas pela mesma decisão, as partes, nos IDs 236820740, 236840025 e 236852935, solicitaram o julgamento antecipado da lide.
Decisão de ID 236936912 declarou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; distribui o ônus probatório pela regra ordinária e facultou às partes a produção de provas outra vez.
As partes reiteraram o desinteresse na dilação probatória, nos IDs 238752128 e 239497816.
Decisão de ID 240204807 decidiu pelo julgamento antecipado da lide.
Após preclusão da decisão, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos pelas partes são suficientes para a solução da lide.
Para tanto, passo à análise da arguição de ilegitimidade passiva do réu.
Quanto à arguição de ilegitimidade passiva aventada pela ré, tenho que esta não tem como prosperar.
O contrato entabulado se deu entre as partes litigantes a o réu é prestador de serviços na área de oferta de hotéis conveniados para uso dos consumidores, participando, pois, da cadeia de consumo, responderá pela ausência ou deficiência na prestação de serviços, de acordo com as disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sigo para a análise do mérito.
DO MÉRITO No caso em debate, tenho que se trata de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
As provas documentais acostadas aos autos demonstram a veracidade dos fatos narrados.
Além disso, a ré não os controverteu, apenas os justificou de forma clara e evidente.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Prefacialmente, urge esclarecer que a pretensão autoral está vinculada à obtenção de provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da falha da prestação do serviço contratado, que culminou com a necessidade de realização de nova reserva na rede hoteleira.
Das provas coligidas nos autos, resta evidente que o requerente realizou a reserva e efetuou o pagamento de R$ 573,72, por meio de seu cartão de crédito, na data de 27/03/2025, com previsão de viagem para os dias 11 a 14 de abril de 2025, onde ficaria hospedado no Hotel Ibis Copacabana, sito no Rio de Janeiro.
Apenas dois dias após à reserva, contudo, a parte ré efetuou comunicação por e-mail do autor informando-o que o hotel em que havia feito a reserva, tinha encerrado o contrato com ela, mas que, em função do ocorrido, iria efetuar o reembolso integral do valor despendido, ofertando-lhe ainda um crédito de R$ 156,00 para ser usado em novas reservas em sua Plataforma.
Assim, entendo que o réu se desincumbiu de sua obrigação de forma clara e suficiente, cumprindo seu dever de informação, nos exatos termos do artigo 6º do CDC.
Urge esclarecer que o próprio autor, após a ciência do cancelamento da primeira reserva, frise-se, quase um mês antes da viagem, no mesmo sistema da ré, efetuou nova reserva, agora para outro Hotel, localizado no bairro nobre de Laranjeiras, no Rio de Janeiro.
Pois bem, tendo sido devidamente comprovado o estorno dos valores pagos pelo autor bem como o acréscimo de crédito fornecido pela ré, o valor pago pela aquisição de novo produto por parte do consumidor, não pode ser repassado à intermediadora, já foi aquele quem desfrutou da rede hoteleira, frise-se, tendo escolhido por mera liberalidade o local que iria se hospedar, mesmo sabedor dos valores cobrados.
Neste sentido, improcede o pedido indenizatório percorrido pelo autor, por ausência de obrigação do réu no custeio da nova reserva realizada, já que sua obrigação se resumia a efetuar o devido reembolso.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Tenho que o pedido indenizatório em relação aos danos morais também não procede.
Com efeito, o dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório quanto ao réu.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum, não sendo suficiente para sua configuração o mero descumprimento contratual, como no caso em tela.
Não houve, pois, da narrativa apresentada, nenhuma configuração de dano moral passível de reparação.
E é correto dizer que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Refuta-se a indenização do dano moral hipotético.
Compulsando os autos, depreende-se que a conduta da requerida, ao prestar a devida informação, efetuar o reembolso e ainda facultar um crédito pelos percalços ocorridos, não afetou, de maneira alguma, a imagem do autor ou ainda que lhe tenha acarretado abalo psicológico, sendo certo afirmar que o fato descrito pode ter gerado apenas meros aborrecimentos decorrentes da vida cotidiana.
Até poderia ser verificada a ocorrência de danos morais, se o cancelamento tivesse sido realizado em momento muito próximo ou mesmo no check-in, mas não é o caso dos autos, pois o cancelamento e a nova reserva ocorreu em data distante da viagem pretendida.
Fulcrada nestas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido de danos morais. - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Extingo a ação, com julgamento do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, a teor do disposto no art. 85, § 6º e §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos de declaração que venham eventualmente a serem rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença eletronicamente registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 11:16
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GARCIA em 17/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716457-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE AUGUSTO GARCIA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo as partes apresentado suas manifestações de fato e de direito, entendo que as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa.
Desta forma, dou por encerrada a fase instrutória.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 09:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:16
Outras decisões
-
13/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:09
Outras decisões
-
23/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:16
Outras decisões
-
19/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:50
Outras decisões
-
24/04/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2025 00:54
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716457-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE AUGUSTO GARCIA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 233035749) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 12:50:04.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
22/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:34
Outras decisões
-
09/04/2025 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/04/2025 19:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:54
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:54
Não Concedida a tutela provisória
-
03/04/2025 17:12
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/04/2025 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/04/2025 23:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 11:08
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:08
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2025 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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