TJDFT - 0703837-25.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:11
Cancelada a Distribuição
-
24/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:00
Recebidos os autos
-
22/07/2025 06:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:33
Indeferida a petição inicial
-
07/07/2025 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de RENATO BEZERRA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 07:38
Recebidos os autos
-
05/06/2025 07:38
Gratuidade da justiça não concedida a RENATO BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*68-62 (AUTOR).
-
04/06/2025 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703837-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO BEZERRA DOS SANTOS REU: PATRYCK PABLLO BORGES DE OLIVEIRA, LEANDRO DE SIQUEIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente momento processual, tenho que a análise superficial da lide não permite o adequado exame da (in)satisfação dos requisitos cumulativos elencados pelo art. 300, caput, do CPC, devendo-se aguardar a angularização processual, com a consequente oportunidade para exercício do contraditório pela parte demandada, de modo a melhor esclarecer a dinâmica fático-jurídica do caso trazido a este Juízo.
Indefiro, assim, o pedido liminar.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 11 de maio de 2025 20:06:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 20:45
Recebidos os autos
-
11/05/2025 20:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:20
Declarada incompetência
-
14/04/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/04/2025 13:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/04/2025 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:32
Declarada incompetência
-
11/04/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/04/2025 12:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706049-04.2024.8.07.0002
Santina Neta de Araujo
Banco Daycoval S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 16:05
Processo nº 0709843-42.2025.8.07.0020
Raimundo Nonato Machado
Liliam Goncalves da Silva
Advogado: Iracema Nascimento da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 12:15
Processo nº 0720008-91.2024.8.07.0018
Maria Zenaide Holanda Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Heber Emmanuel Kersevani Tomas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 18:27
Processo nº 0721571-40.2025.8.07.0001
Solange Aparecida Pebelini Lourencao
Everton Luiz Augusto de Oliveira Martini
Advogado: Aristella Inglezdolfe de Mello Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 11:42
Processo nº 0718355-26.2025.8.07.0016
Erci Bino Gontijo Bomtempo
Banco Csf S/A
Advogado: Cherlismara Teixeira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 15:42