TJDFT - 0717348-60.2020.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:17
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 17:07
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ED. RES. CENTRO SUL em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SIRLENE FAGUNDES TURISCO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SIRLENE FAGUNDES TURISCO em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FAGUNDES em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Em face de todo o exposto, não acolho a impugnação de ID 197969964.
Reexpeça-se o mandado de ID 188850495, advertindo-se à Parte Autora, por administrar o controle de acesso do local, a fornecer os meios para que o meirinho adentre ao condomínio.
Anote-se a pessoa de SIRLENE FAGUNDES TURISCO CPF *94.***.*14-00 como terceira interessada.
Após, intime-a da presente, bem como para, caso tenha interesse, remir a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Em face de todo o exposto, não acolho a impugnação de ID 197969964.
Reexpeça-se o mandado de ID 188850495, advertindo-se à Parte Autora, por administrar o controle de acesso do local, a fornecer os meios para que o meirinho adentre ao condomínio.
Anote-se a pessoa de SIRLENE FAGUNDES TURISCO CPF *94.***.*14-00 como terceira interessada.
Após, intime-a da presente, bem como para, caso tenha interesse, remir a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/07/2024 10:53
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ED. RES. CENTRO SUL em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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30/04/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FAGUNDES em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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18/03/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 18:45
Expedição de Termo.
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06/03/2024 03:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717348-60.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ED.
RES.
CENTRO SUL EXECUTADO: JOSE CARLOS FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 175091022.
Proceda-se à penhora do imóvel localizado na CHÁCARA 115, LOTE 04, APTO. 504, COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA (VICENTE PIRES/DF), CEP 72001-675 descrito na petição inicial, de cujos direitos possessórios é cessionária a parte ora executada, mediante a lavratura de termo de penhora nos autos.
A parte executada ficará como depositária fiel do bem.
Após, expeça-se mandado de avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, devendo eventual ocupante do bem ser identificado e intimado da penhora realizada nos autos, a fim de se evitar eventual alegação de surpresa e de desconhecimento do ato, possibilitando a esse(s) terceiro(s) a defesa de seus interesses através da oposição de embargos (art. 675, parágrafo único, do CPC).
Faça constar no mandado que, por se tratar de imóvel situado em condomínio irregular, o qual não possui matrícula individualizada, fica a parte executada ciente de que deverá se abster de transmitir a posse do bem penhorado a terceiros, sob as penas da lei.
Nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Ato contínuo, intime-se a parte executada e seu cônjuge (art. 842 do CPC), se houver, acerca da penhora/avaliação para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação.
Não sendo o executado e seu cônjuge encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal.
A intimação do cônjuge/meeiro deverá se dar no mesmo endereço em que reside a parte executada, presumindo-se, em razão do casamento, a coabitação (art. 1.566, II, do Código Civil).
Realizada a avaliação, intimem-se as partes, para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente dizer, nesse mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/02/2024 17:36
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:36
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ED. RES. CENTRO SUL - CNPJ: 05.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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05/02/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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11/12/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 08:49
Recebidos os autos
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08/11/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/10/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717348-60.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ED.
RES.
CENTRO SUL EXECUTADO: JOSE CARLOS FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido da parte autora.
Nada a prover quanto ao pedido ou alegação da necessidade de intimação do executado para indicar bens à penhora, pois o processo de execução norteia-se pelo princípio da efetividade e a experiência deste juízo demonstra que a medida se mostra inócua, ou seja, sem qualquer efeito prático.
Frisa-se que não restou claro se a parte autora pretende a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes ao SERASAJUD.
Isto porque a passagem contida ao ID 163657758 - pág. 6/7 é meramente expositiva: "11.Noutra sorte, com o fito de viabilizar a garantia do crédito, no NCPC o legislador incluiu a possibilidade de inclusão do nome da parte EXECUTADA nos órgãos de proteção ao crédito, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782 § 3º do CPC: a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Bem como decisão judicial de processo trabalhista que aplica de forma subsidiária o Código de Processo Civil, senão vejamos:" Expeça-se mandado para penhora, remoção e avaliação dos bens que guarnecessem a residência da parte Executada (CNA 01, LOTES 13/14, Apart. 101, Taguatinga Norte, Brasília, Distrito Federal, CEP 72.110.015), até o limite do valor da execução, de R$ 29.042,95 (ID 168071065).
Atente-se o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça que a penhora deve recair somente sobre os bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades correspondentes a um médio padrão de vida, ante a impenhorabilidade dos outros bens que não se enquadram nesse padrão (art. 833, II, do CPC).
A parte Exequente ficará como fiel depositária do(s) bem(ns), devendo fornecer ao(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça os meios necessários à execução da medida.
Advirta-se a parte Exequente que deverá conservar os móveis da exata maneira como lhes forem entregues, sendo-lhe vedado fazer uso dos bens.
Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida.
Feita a penhora, avaliação e remoção, o(a) Sr(a) Oficial de Justiça deverá intimar a parte Executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação.
Não sendo o executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte Executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação.
Ato contínuo, intime-se a parte Exequente, através de seu(a) advogado(a), para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação dos bens, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na sua adjudicação pelo preço da avaliação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2023 11:14
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:14
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ED. RES. CENTRO SUL - CNPJ: 05.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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16/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/08/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717348-60.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ED.
RES.
CENTRO SUL EXECUTADO: JOSE CARLOS FAGUNDES DESPACHO Intime-se a parte exequente, para se manifestar acerca da proposta de acordo de ID 163952778, no prazo de 15 dias.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/07/2023 08:19
Recebidos os autos
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31/07/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:47
Recebidos os autos
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29/05/2023 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/05/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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19/05/2023 15:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/05/2023 02:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FAGUNDES em 04/05/2023 23:59.
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16/03/2023 11:14
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2023 14:41
Recebidos os autos
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10/03/2023 14:41
Outras decisões
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07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/02/2023 01:51
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
14/02/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 15:57
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/02/2023 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/02/2023 08:22
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
07/02/2023 14:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FAGUNDES em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ED. RES. CENTRO SUL em 06/02/2023 23:59.
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12/12/2022 01:31
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 19:41
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:41
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/10/2022 09:56
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/09/2022 15:56
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 11:12
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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25/07/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ED. RES. CENTRO SUL em 13/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 01:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ED. RES. CENTRO SUL em 13/06/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ED. RES. CENTRO SUL em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de SIRLENE FAGUNDES TURISCO em 26/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
26/03/2022 11:22
Recebidos os autos
-
26/03/2022 11:22
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de SIRLENE FAGUNDES TURISCO em 14/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
26/01/2022 12:58
Recebidos os autos
-
26/01/2022 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2022 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de SIRLENE FAGUNDES TURISCO em 21/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2021 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/10/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 00:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/10/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 10:30
Recebidos os autos
-
07/10/2021 10:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/09/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:29
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
19/09/2021 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ED. RES. CENTRO SUL em 23/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:49
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 09:31
Recebidos os autos
-
16/06/2021 09:31
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
07/06/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/06/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
31/05/2021 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 17:52
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/04/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:40
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 11:04
Recebidos os autos
-
19/04/2021 11:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2021 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/03/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 16:12
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2021 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/03/2021 14:03
Recebidos os autos
-
18/03/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ED. RES. CENTRO SUL em 16/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 14:31
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2021 22:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/02/2021 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
12/01/2021 17:10
Recebidos os autos
-
12/01/2021 17:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2021 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/01/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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