TJDFT - 0005436-78.1994.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:29
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:29
Outras decisões
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10/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2023 11:06
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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27/02/2023 23:01
Recebidos os autos
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27/02/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2022 23:59:59.
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30/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2022 16:22
Recebidos os autos
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29/05/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2021 17:27
Juntada de Certidão
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 19:48
Recebidos os autos
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13/09/2021 19:48
Decisão interlocutória - deferimento
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28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de HELIO CARVALHO DE ALMEIDA em 27/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
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04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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04/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005436-78.1994.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HELIO CARVALHO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual se busca patrimônio do devedor para satisfação de crédito sucumbencial.
Intimada, a parte executada não pagou o débito. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifica-se a satisfação dos requisitos dos art. 523, § 3º e 524, ambos do CPC.
Destarte, determino a penhora dos valores pertencentes ao Executado, R$18.563,97, ID 83886968, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora Sisbajud, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC; 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução de sentença líquida, cujo valor corresponde a R$ 34,46 (trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), nos termos do item XIX da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, o feito será suspenso por 1 (um) ano e posteriormente arquivado (CPC, art. 921, §§1º e 2º); 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
A parte Executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Por fim, intime-se o devedor. A parte Executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o Distrito Federal para que promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/08/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 19:33
Juntada de Certidão
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14/07/2021 09:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/07/2021 16:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/06/2021 12:21
Recebidos os autos
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30/06/2021 12:21
Decisão interlocutória - deferimento
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30/06/2021 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/02/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 08:16
Juntada de Certidão
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29/01/2020 19:18
Recebidos os autos
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29/01/2020 19:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/12/2019 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/12/2019 18:11
Juntada de Certidão
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24/09/2019 17:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 17:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 13:36
Recebidos os autos
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30/08/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2019 12:37
Juntada de Certidão
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04/05/2019 04:25
Decorrido prazo de HELIO CARVALHO DE ALMEIDA em 03/05/2019 23:59:59.
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20/02/2019 04:46
Publicado Certidão em 20/02/2019.
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20/02/2019 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 09:09
Juntada de Certidão
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24/01/2019 08:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2019 23:59:59.
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06/12/2018 13:59
Decorrido prazo de HELIO CARVALHO DE ALMEIDA em 05/12/2018 23:59:59.
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13/11/2018 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2018.
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12/11/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2018 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2018 13:48
Juntada de Certidão
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07/11/2018 13:36
Classe Processual EXECUÇÃO FISCAL (1116) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2017 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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