TJDFT - 0020900-90.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 22:29
Recebidos os autos
-
31/10/2024 22:29
Outras decisões
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27/06/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:48
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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17/06/2023 16:07
Recebidos os autos
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17/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/09/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2022 18:07
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:07
Deferido o pedido de
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19/07/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2022 23:59:59.
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20/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020900-90.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RICARDO JOFFILY DESPACHO Recolham-se as custas.
Prazo: 10 dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:06
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 00:15
Decorrido prazo de RICARDO JOFFILY em 08/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 19:06
Recebidos os autos
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24/03/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 12:52
Publicado Despacho em 22/02/2022.
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22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020900-90.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RICARDO JOFFILY DESPACHO Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias ante eventual provocação para cumprimento de sentença e, em caso de inércia, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/02/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 17:34
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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14/01/2022 16:40
Recebidos os autos
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14/01/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de RICARDO JOFFILY em 26/08/2021 23:59:59.
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26/08/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 02:33
Publicado Sentença em 04/08/2021.
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04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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03/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020900-90.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RICARDO JOFFILY SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RICARDO JOFFILY em face Distrito Federal, em que se alega ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, a prescrição da pretensão executória, bem como a nulidade da CDA, ante a configuração de erro material (ID 39635870, págs. 145-166).
Subsidiariamente, requer a redução do valor executado, na forma da LC 336/2000. O Distrito Federal apresentou resposta e refutou a tese da prescrição.
Quanto à nulidade do título, asseverou que não comporta análise na via da exceção, haja vista a necessidade de dilação probatória. Requereu o prosseguimento do feito. O excipiente manifestou-se ao ID 84297901. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passo ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
No que concerne à alegação da prescrição intercorrente no processo administrativo, a matéria já foi analisada por este Juízo, consoante se extrai da Decisão Interlocutória, ID 39635870, pág. 114.
Assim, operado o fenômeno da preclusão.
Nesse contexto, não conheço da questão.
O excipiente alega a nulidade do título por ocorrência de erro material.
Com razão.
O processo de inscrição em dívida ativa está eivado de vício.
Com efeito, o processo administrativo que deu ensejo à cobrança foi juntado pelo exequente, conforme ID 39635870, fls.24/113.
Observa no auto de infração sob o n. 308/2002, causa do processo administrativo n.0190-000580/2002, indicado na certidão de ajuizamento como a ordem de inscrição – AI 001900005802002, que ao excipiente foi imputada a prática de infração prevista na Lei n.41/1989, a qual dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal.
O auto de infração descreve precisamente o dispositivo transgredido, qual seja, art. 54, incisos XIII e XXII, in verbis: Art. 54.
São infrações ambientais: [...] XIII – exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma; Pena: incisos I, II VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei; [...] XXII – descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à aplicação da legislação vigente; Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei. Por sua vez, no campo das penalidades consta a aplicação de multa no valor de R$24.000,00, prevista no art. 45, inc.
I, da Lei n. 041/1989, o qual transcrevo: Art. 45.
Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações às normas indicadas no art. 44 serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: [...] II – multa.
Instaurado o processo administrativo, ao final, foi julgado procedente o Auto de Infração n.308/2002 e mantida a multa aplicada, fl.76. Ocorre que durante o procedimento de inscrição em dívida ativa, foi constituído o crédito com origem na cobrança de taxa ambiental, conforme código indicado no termo de inscrição, fl.101, e na certidão de dívida ativa, Código 921 – Taxa Ambiental, art. 42 da Lei Complementar n.336/2000, fls.1/2.
Patente que a multa prevista na Lei n. 041/1989 tem caráter administrativo, sendo instituto absolutamente diverso da taxa, a qual ostenta a natureza de tributo.
Verifica-se, inclusive, que a Lei Complementar n.336/2000, não deixa dúvidas quanto à essência da taxa ambiental, confira: Art. 40 A Taxa Ambiental tem como fato gerador o poder de polícia ambiental exercido por meio da fiscalização das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras do ambiente nos termos da legislação ambiental, enquadradas na Tabela IX do anexo único desta Lei Complementar.
O exequente incidiu em erro material durante a realização do procedimento de inscrição do crédito em dívida ativa, conforme comprovam as peças do processo administrativo acostadas.
Reitere-se, ao executado foi imposta multa administrativa pela prática de infrações ambientais.
O Distrito Federal constitui o crédito, com base no mesmo auto de infração e na mesma penalidade, contudo, conferiu-lhe a natureza de tributo no momento no momento de gerar o título.
Não se trata de mero erro na CDA executada, a autorizar a emenda na forma do art. 203 do Código Tributário Nacional.
Nesse sentindo, trago julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
NULIDADE.
EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO. 1.
Cuidam os autos, na origem, de saber se há mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2.
O Tribunal estadual afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la, na forma como reza o art. 2o. §8°, da Lei n° 6.830/80.
Todavia, essa possibilidade somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta". 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ).
O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Min.
Luiz Fux. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
A Corte a quo asseverou que a CDA 00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1814386/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019).
Nesse contexto, tendo ocorrido o erro no momento do controle de legalidade sobre o crédito a ser executado, é de ser reconhecer a nulidade da CDA executada.
Diante disso, acolho a exceção de pré-executividade e declaro extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, inc.
III, do CPC.
Sem custas.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §§2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Transitada em julgado, ao exequente para promover a baixa da CDA n. 5-0168146002.
Publique-se.
Sentença registrada.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/08/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 17:22
Recebidos os autos
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28/07/2021 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2021 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/02/2021.
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12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2019 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2019
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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