TJDFT - 0006984-13.2014.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 12:02
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
03/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC. -
29/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0006984-13.2014.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO PINTO DE SOUSA EXECUTADO: GILBERTO RAMOS DA SILVA, REJANE PINTO LEAL RAMOS DESPACHO Antes de proceder à homologação do acordo, digam as partes sobre os valores bloqueados via SISBAJUD em ID 172938799, em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
03/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:21
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0006984-13.2014.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO PINTO DE SOUSA EXECUTADO: GILBERTO RAMOS DA SILVA, REJANE PINTO LEAL RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar acerca da Decisão/Certidão de ID 186300009.
Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar o Cumprimento de sentença, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 28 de fevereiro de 2024 15:41:53.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
28/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de RICARDO PINTO DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 08:12
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de RICARDO PINTO DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0006984-13.2014.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO PINTO DE SOUSA EXECUTADO: GILBERTO RAMOS DA SILVA, REJANE PINTO LEAL RAMOS DESPACHO Dê- se vista ao exequente dos documentos juntados à petição de ID 182583870 para, querendo, manifestar em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
26/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de RICARDO PINTO DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/10/2023 18:41
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:41
Outras decisões
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10/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0006984-13.2014.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO PINTO DE SOUSA EXECUTADO: GILBERTO RAMOS DA SILVA, REJANE PINTO LEAL RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada no ID 173682407, IMPUGNAÇÃO À PENHORA, protocolizada TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 29 de setembro de 2023 13:47:52.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
29/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0006984-13.2014.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO PINTO DE SOUSA EXECUTADO: GILBERTO RAMOS DA SILVA, REJANE PINTO LEAL RAMOS DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada na nas contas bancárias do executado - Gilberto Ramos da Silva.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.866,09, esta decisão substituindo o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intime-se o executado/sucumbente, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Intime-se.
Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX, CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
Concomitantemente, traga ao feito nova planilha de débitos, decotando a parcela já satisfeita MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
23/09/2023 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/09/2023 16:32
Juntada de consulta sisbajud
-
01/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de RICARDO PINTO DE SOUSA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0006984-13.2014.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO PINTO DE SOUSA EXECUTADO: GILBERTO RAMOS DA SILVA, REJANE PINTO LEAL RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que __________.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 10 de agosto de 2023 06:55:08.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
10/08/2023 07:43
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 06:55
Juntada de Certidão
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0006984-13.2014.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO PINTO DE SOUSA EXECUTADO: GILBERTO RAMOS DA SILVA, REJANE PINTO LEAL RAMOS CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, fica a parte CREDORA intimada para que apresente PLANILHA ATUALIZADA do valor devido, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de dar cumprimento à decisão ID. 167528246.
Juntada a planilha, proceda-se a consulta via SISBAJUD, conforme decisão ID. 167528246.
BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2023 21:05:42.
VIVIANE IBIAPINA AUGUSTO DE LIMA Diretor de Secretaria -
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0006984-13.2014.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO PINTO DE SOUSA EXECUTADO: GILBERTO RAMOS DA SILVA, REJANE PINTO LEAL RAMOS DECISÃO A parte credora postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do executado.
Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido.
DEFIRO, no entanto, realização de pesquisa SISBAJUD de valores em conta da parte GILBERTO RAMOS DA SILVA, CPF *26.***.*30-91 e REJANE PINTO LEAL RAMOS, CPF *76.***.*76-49.
Caso infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório para contagem da prescrição intercorrente.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 16:00:26.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:56
Indeferido o pedido de RICARDO PINTO DE SOUSA - CPF: *04.***.*96-13 (EXEQUENTE)
-
19/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/07/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de RICARDO PINTO DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de GILBERTO RAMOS DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de REJANE PINTO LEAL RAMOS em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:43
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
21/07/2022 10:46
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
27/06/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 21:02
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de RICARDO PINTO DE SOUSA em 08/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:32
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:32
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/05/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 18:20
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/04/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:00
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 00:47
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:23
Expedição de Ofício.
-
22/02/2022 13:46
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/02/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 09:08
Recebidos os autos
-
11/02/2022 09:08
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/02/2022 14:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 13:35
Recebidos os autos
-
26/01/2022 13:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2022 00:38
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/01/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de GILBERTO RAMOS DA SILVA em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de REJANE PINTO LEAL RAMOS em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de RICARDO PINTO DE SOUSA em 24/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 08:01
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 17:05
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/10/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
21/10/2021 00:23
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
09/09/2021 14:41
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/08/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de REJANE PINTO LEAL RAMOS em 05/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:33
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 17:26
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de REJANE PINTO LEAL RAMOS em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de GILBERTO RAMOS DA SILVA em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
23/07/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 16:33
Expedição de Ofício.
-
30/06/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de ELIETTY MARIA DOS SANTOS em 13/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 16:09
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/03/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:34
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:53
Expedição de Ofício.
-
24/02/2021 15:45
Expedição de Ofício.
-
24/02/2021 15:45
Expedição de Ofício.
-
23/02/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 21:10
Recebidos os autos
-
11/02/2021 21:10
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/02/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
18/01/2021 19:22
Recebidos os autos
-
18/01/2021 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2021 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/12/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:50
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 19:16
Recebidos os autos
-
26/11/2020 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/11/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:04
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 20:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de GILBERTO RAMOS DA SILVA em 13/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:32
Recebidos os autos
-
04/11/2020 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2020 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 20:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:41
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
21/10/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 12:13
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
21/10/2020 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de GILBERTO RAMOS DA SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2020 19:01
Recebidos os autos
-
12/09/2020 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/09/2020 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2020 12:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/11/2019 15:58
Recebidos os autos
-
13/11/2019 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2019 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/11/2019 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 21:46
Decorrido prazo de GILBERTO RAMOS DA SILVA em 24/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 06:42
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 14:35
Recebidos os autos
-
14/10/2019 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2019 18:44
Decorrido prazo de GILBERTO RAMOS DA SILVA em 02/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/10/2019 16:19
Decorrido prazo de NACIF JOAO BOAN em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 23:59
Decorrido prazo de NACIF JOAO BOAN em 01/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 13:55
Publicado Certidão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 17:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2019 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2019 11:56
Expedição de Carta.
-
19/08/2019 11:56
Juntada de carta
-
09/08/2019 16:56
Recebidos os autos
-
09/08/2019 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2019 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/08/2019 20:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 09:33
Publicado Intimação em 26/07/2019.
-
26/07/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 22:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 21:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 16:47
Recebidos os autos
-
02/07/2019 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2019 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/06/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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