TJDFT - 0706996-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:34
Arquivado Provisoramente
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23/07/2025 01:33
Juntada de Certidão
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14/07/2025 07:47
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:49
Indeferido o pedido de FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA - CNPJ: 89.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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23/06/2025 18:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 12:41
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/03/2025 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2025 12:41
Deferido o pedido de FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA - CNPJ: 89.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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29/11/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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27/09/2024 06:39
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706996-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA EXECUTADO: THARP ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI Decisão Nada a prover no tocante a possível prevenção resultante dos embargos à execução, correlatos à execução 0731031-90.2021.8.07.0001,por já tramitarem neste juízo, por dependência, assim como os embargos primitivos a este cumprimento de sentença.
O exequente requer a expedição de certidão para instruir pedido de decretação de falência da executada, bem como expedição de mandado para para certificar a operacionalidade da empresa executada no local registrado como sua sede perante a Receita Federal, com a consequenee penhora de bens.
Sucintamente relatados, decido. 1. À vista do art. 94, caput, II, § 4º, Lei 11.101/2005, ao Cartório para expedir a certidão versada nos mencionados dispositivos legais. 2.
Lado outro, indefiro a pleiteada diligência in loco, por se tratar de estabelecimento comercial, presumindo-se a inexistência de outros bens além daqueles diretamente relacionados com o desempenho da atividade comercial, à falta de elementos conducentes a possíveis ocultações (art. 833, V, CPC).
Já o eventual não funcionamento da executada no seu domicílio fiscal prescinde de diligência por oficial de justiça, podendo ser verificada pela parte interessada, em diligências próprias. 3.
Em consequência da improdutividade das pesquisas de bens certificadas no ID 194232836, implementem-se as medidas para concretizar a penhora no rosto dos autos 0731031-90.2021.8.07.0001, em trâmite neste mesmo juízo, conforme deferido na decisão ID 187632744, tópico 2.
Traslade-se a decisão e anote-se a penhora.
Intime-se a parte executada acerca da penhora, por meio de publicação no DJE, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC). 4.
Por fim e para todos os efeitos, suspensa a execução desde a publicação da certidão ID 194232836, em 25/04/2024, nos termos do art. 921, III e §§ 1º 4º , do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Entretanto, enquanto os créditos objeto da penhora no rosto deferida no tópico 2 estiverem em discussão no respectivo feito, a prescrição intercorrente não fluirá, em virtude do art. 199, I, Código Civil.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:39
Deferido em parte o pedido de FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA - CNPJ: 89.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706996-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA EXECUTADO: THARP ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica intimado o exequente do resultado da pesquisa.
Após, remeter os autos à suspensão nos termos da decisão de ID 187632744.
BRASÍLIA-DF, 22 de abril de 2024 19:26:41.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/04/2024 19:40
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706996-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA EXECUTADO: THARP ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI Decisão 1.
Ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, IDs 167263218 e 177558607, e considerando que a planilha retro data de 30/10/2023, acoste o exequente novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Prazo: 15 dias.
Vindo a planilha, efetuem-se, de imediato, as medidas constritivas de praxe, conforme previamente autorizado na Decisão ID 167263218 (SisbaJud, RenaJud e Infojud), independentemente de nova conclusão. 2.
Na hipótese das medidas constritivas supra determinadas quedarem-se estéreis, fica desde já também deferido o pedido de ID 176985220 de penhora de eventuais créditos que couberem à executada, THARP ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI, até o limite do débito em execução, a ser estimado pelo exequente, derivados do processo de Execução de Título Extrajudicial 0731031-90.2021.8.07.0001, em trâmite neste mesmo juízo.
Em consequência, para efetivar a ordem, traslade-se cópia da presente decisão para aquele feito e nele averbe-se a penhora, com destaque (art. 860 do CPC).
Nessa hipótese, intime-se a parte executada acerca da penhora, por meio de publicação no DJE, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC). 3.
Por fim, se as buscas patrimoniais não retornarem resultado proveitoso, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da ciência do exequente das primeiras buscas efetuadas), nos termos do art. 921, III e §§ 1º 4º , do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Entretanto, enquanto os créditos objeto da penhora no rosto deferida no tópico 2 estiverem em discussão no respectivo feito, a prescrição intercorrente não fluirá, em virtude do art. 199, I, Código Civil.
Publique-se.
Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
26/02/2024 19:13
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/02/2024 19:13
Deferido o pedido de FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA - CNPJ: 89.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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08/12/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:27
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:27
Outras decisões
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01/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/08/2023 22:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706996-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA EXECUTADO: THARP ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Recebo a emenda retro.
Retificada a autuação, mantidos os litigantes em seus polos, mas alterados os tipos das partes para exequente e executado.
Corrigido o valor da causa no sistema informatizado para R$ 11.310,88.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Se não sobrevier notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 19:11
Recebidos os autos
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04/08/2023 19:11
Outras decisões
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01/08/2023 18:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/07/2023 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 17:49
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 18:54
Recebidos os autos
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17/03/2023 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/03/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 14:56
Transitado em Julgado em 04/03/2023
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06/03/2023 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de THARP ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 12:45
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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30/01/2023 20:24
Recebidos os autos
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30/01/2023 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2023 14:53
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/09/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de THARP ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI em 19/08/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 21:34
Juntada de Certidão
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25/06/2022 07:02
Recebidos os autos
-
25/06/2022 07:02
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/06/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 12:29
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
26/04/2022 08:36
Recebidos os autos
-
26/04/2022 08:36
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/04/2022 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 11:16
Recebidos os autos
-
15/03/2022 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/03/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 19:55
Recebidos os autos
-
07/03/2022 19:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:24
Recebidos os autos
-
04/03/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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