TJDFT - 0707477-29.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2025 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/02/2025 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 06:53
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MAURICIO WEBER SEBBA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EDSON SEBBA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DF SECURITIZADORA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 15:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/10/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 18:46
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:46
Outras decisões
-
05/09/2024 18:46
em cooperação judiciária
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02/07/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 13:26
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:26
Outras decisões
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03/06/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 07:56
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:53
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 16:53
Outras decisões
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14/05/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
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23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707477-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF SECURITIZADORA S.A.
EXECUTADO: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, EDSON SEBBA, MAURICIO WEBER SEBBA Decisão As partes não indicaram pessoa para o ônus de depositário e administrador.
Assim, nomeio para tanto o perito contábil Fernando Cézar Guarany (cadastrado no Tribunal), que ficará investido de todos os poderes que concernem à administração e fruição do faturamento da empresa, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que a exequente receba o pagamento do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 868 do Código de Processo Civil).
Intime-se o perito por meio idôneo para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, com posterior intimação da exequente para verter a respectiva cifra a título de adiantamento, na forma do art. 95 e 868 do CPC (prazo: 15 dias).
Uma vez apresentado o comprovante de pagamento, dê-se início aos trabalhos, ficando o perito investido de todos os poderes a tanto necessários, inclusive acesso às dependências da empresa e análise de todos os documentos e livros fiscais, inclusive requerimento a este juízo de eventual aparato policial.
Registre-se que se houver desistência do exequente depois do início dos trabalhos periciais, esse fato não o eximirá de arcar com os honorários do expert, que poderão ser, em todo caso, incluídos no débito em execução.
Deverá o administrador-depositário ora nomeado submeter, no prazo de 90 dias úteis, à aprovação judicial a forma de sua atuação, bem como prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
A presente decisão tem força de alvará/mandado judicial para que o administrador tenha livre e irrestrito acesso às dependências da empresa e aos seus balancetes, bem como exerça plenamente seu mister.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
18/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:54
Outras decisões
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MAURICIO WEBER SEBBA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de EDSON SEBBA em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707477-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF SECURITIZADORA S.A.
EXECUTADO: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, EDSON SEBBA, MAURICIO WEBER SEBBA Decisão I - Do pedido de penhora de faturamento da executada ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) inexistência de outros bens para garantir a execução ou, se existentes, que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento, e cujos honorários deverão ser adiantados pelo interessado; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam para preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode comprometer as suas atividades, e o cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias à sociedade.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem que a pessoa jurídica executada possui faturamento, de modo a permitir a penhora requerida.
Deverá ainda acostar aos autos planilha atualizada do débito.
II - Do pedido de penhora de lucros que os executados EDSON SEBBA e MAURICIO WEBER SEBBA tem a receber das empresas SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS – EIRELI e ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA A exequente noticia que o executado EDSON SEBBA (CPF *02.***.*19-15) é sócio das pessoas jurídicas SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS – EIRELI (CNPJ 37.***.***/0001-94) e ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 03.***.***/0001-83), bem como que o executado MAURÍCIO WEBER SEBBA (CPF *98.***.*49-04) é sócio da empresa ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 03.***.***/0001-83).
Postula a penhora dos lucros que os aludidos executados tem a receber das sociedades.
Convém pontuar, de início, que a execução deve se desenvolver em benefício do credor.
Nesse sentido, eis o teor do artigo 789 do Código de Processo Civil: “(o) devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
No presente caso, os bens dos devedores EDSON SEBBA e MAURÍCIO WEBER SEBBA incluem os lucros por ele recebidos em decorrência de sua participação nas empresas SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS – EIRELI (CNPJ 37.***.***/0001-94) e ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 03.***.***/0001-83). É bem certo, ademais, que a penhora desses frutos é prevista no artigo 1.026 do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Portanto, é factível a penhora sobre o percentual dos lucros auferidos pelo codevedor, sendo inclusive desnecessária cogitar-se desconsideração da pessoa jurídica, já que não se pretende atingir patrimônio da pessoa jurídica, tampouco seu faturamento, mas somente os lucros daquele que figura no seu quadro social (que é o executado na presente demanda) vier a receber.
Ressalte-se, ademais, que o a penhora dos lucros não se confunde com penhora sobre “pró-labore”, este último auferido pelo executado por sua prestação de serviços à sociedade.
Com efeito o “pró-labore” é renda obtida a título de remuneração, sendo, portanto, impenhorável, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a incidência de constrição sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o lucro,
por outro lado, consiste na verba obtida pela sociedade após a dedução de todos os seus custos (despesas, tributos etc.) e distribuída a seus sócios, sendo, portanto, passível de penhora, já que não se trata de verba protegida por lei. É dizer, então, que a penhora dos lucros auferidos pelo devedor sócio de sociedade empresária não se confunde com a penhora de cotas sociais nem de valores recebidos a título de pró-labore, sendo admissível em situação excepcional, quando inexistentes outros meios de satisfação do débito, conforme disposto no art. 1.026 do Código Civil.
Convém destacar que se depreende dos autos que os devedores não possuem outros bens penhoráveis (dinheiro, imóveis, móveis etc), tanto que todas as pesquisas efetuadas perante RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD foram infrutíferas.
Nesse cenário, não há alternativa à penhora dos lucros, máxime ao se considerar que os executados, até o momento, não ofertaram bens de expropriação menos onerosa para eles. É pertinente frisar que a constrição pode ser deferida de imediato, observando-se, no que couberem, as regras procedimentais previstas no art. 861 do CPC.
Posto isso, defiro a penhora de eventuais lucros do executado EDSON SEBBA (CPF *02.***.*19-15) perante as pessoas jurídicas SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS – EIRELI (CNPJ 37.***.***/0001-94) e ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 03.***.***/0001-83), e do executado MAURÍCIO WEBER SEBBA (CPF *98.***.*49-04) perante a ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 03.***.***/0001-83).
Ficam SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS – EIRELI (CNPJ 37.***.***/0001-94) e ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 03.***.***/0001-83) intimadas nas pessoas dos executados EDSON SEBBA (CPF *02.***.*19-15) e MAURÍCIO WEBER SEBBA (CPF *98.***.*49-04), que são seus sócios-administradores (relatório Sniper ora juntado), para que no prazo de 15 dias apresentem o balanço da contábil da sociedade, com a indicação dos lucros e dos valores destinados aos seus sócios.
E, caso não o façam, será nomeado, a requerimento da exequente (que deverá adiantar os respectivos honorários e os incluir na conta do débito em execução), administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de pagamento.
Cadastre-se a sociedade SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS – EIRELI (CNPJ 37.***.***/0001-94) no campo de interessados da autuação.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
22/01/2024 12:07
Recebidos os autos
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22/01/2024 12:07
Deferido em parte o pedido de DF SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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23/10/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707477-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF SECURITIZADORA S.A.
EXECUTADO: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, EDSON SEBBA, MAURICIO WEBER SEBBA Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
No mais, a exequente requer a pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha"), com relação ao executado MAURICIO WEBER SEBBA.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), tem-se que a pesquisa inicialmente deve ser feita de modo não reiterado.
Com base nesses argumentos, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio.
Todavia, defiro a pesquisa de valores do executado MAURICIO WEBER SEBBA por meio do SISBAJUD, de forma individualizada, de acordo com o art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC.
Assim, promova a Secretaria o bloqueio de valores depositados em contas bancárias do referido devedor, até o limite do débito.
No mais, defiro a pesquisa de bens dos executados ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e EDSON SEBBA, mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação certidão de ID 158258397), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 19:22
Recebidos os autos
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04/08/2023 19:22
Deferido em parte o pedido de DF SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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04/08/2023 19:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/05/2023 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de DF SECURITIZADORA S.A. em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 21:35
Juntada de Certidão
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07/03/2023 06:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 12:21
Decorrido prazo de MAURICIO WEBER SEBBA em 14/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 12:21
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 17/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 12:20
Juntada de Certidão
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11/10/2022 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2022 16:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2022 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 06:53
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 06:51
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 09:38
Juntada de Certidão
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14/05/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/05/2022 21:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/05/2022 14:44
Recebidos os autos
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05/05/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
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26/04/2022 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
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21/03/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2022 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2022 15:05
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:05
Decisão interlocutória - recebido
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23/02/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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23/02/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de MAURICIO WEBER SEBBA em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de EDSON SEBBA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
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19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 18:01
Recebidos os autos
-
16/03/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/03/2021 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2021 15:27
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/03/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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