TJDFT - 0705471-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 13:49
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de LUANA KELLY ALVES MALDONADO VASCONCELOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de MONICA REZENDE COSTA DE ALMEIDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de UEDSON ANTONIO PEREIRA DE SA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de MEILANE DE FATIMA DUARTE ALMEIDA ROCHA em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705471-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA KELLY ALVES MALDONADO VASCONCELOS, MEILANE DE FATIMA DUARTE ALMEIDA ROCHA REQUERIDO: MONICA REZENDE COSTA DE ALMEIDA, UEDSON ANTONIO PEREIRA DE SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito da Lei n. 9.099/95 proposto por LUANA KELLY ALVES MALDONADO VASCONCELOS e MEILANE DE FATIMA DUARTE ALMEIDA ROCHA em desfavor de MONICA REZENDE COSTA DE ALMEIDA e UEDSON ANTONIO PEREIRA DE SA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, suficientes ao deslinde da controvérsia, promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante autoriza o art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
Despicienda a oitiva das testemunhas arroladas, id. 162321219, pois a compradora do imóvel já firmou declaração juntada aos autos; e a oitiva do agente de portaria do edifício é desnecessária, pois incontroverso que a autora levou a cliente ao local para visitação.
Tal providência não configura cerceamento de defesa, e sim aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo - artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
No caso, as autoras alegam parceria com a parte requerida, na venda do imóvel sito na QI 33 Lote 5 Ed.
Vila Calábria Apt. 412 - Guará/DF, razão pela qual cobram o valor de R$10.125,00, para cada demandante, a título de comissão de corretagem.
O contrato de corretagem é regulado pelo Código Civil, estabelecendo o artigo 722 que: “pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.
Neste contexto, na forma do artigo 725, C.C., “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.
Compulsando detidamente o conteúdo fático-probatório dos autos, verifico ser incontroverso nos autos que as partes, inicialmente, firmaram parceria verbal; incontroverso, também, que as autoras inicialmente levaram os clientes e futuros compradores para conhecer o imóvel.
O litígio consiste no rompimento da relação entre o cliente e a parte autora, por quebra de confiança; há debate, ainda, sobre a divisão da comissão, 50%/50% ou 60%/40%.
Com efeito, o contrato de corretagem pressupõe uma relação de confiança e transparência entre corretor e cliente, conforme estabelece o artigo 723 do Código Civil, o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
De acordo com a Lei n. 6.530/78, Art 20. ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado: I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados.
No caso, ficou provado que houve rompimento da relação jurídica entre os clientes e as corretoras que compõem o polo ativo.
Da narrativa, após ofertar proposta para compra do imóvel e imediata aceitação dos vendedores, o aceite não foi repassado ao cliente pela demandante, o que inviabilizou o negócio jurídico.
A aceitação da proposta foi provada pela mensagem id. 148208590 - Pág. 3: ontem quando ligamos pra Mel foi para falar que ele havia aceito! Mas ela disse que ia mostrar outros imóveis para o cliente, então declinamos com base nessa informação e tempestividade por parte dela, não entramos em um acordo! E ficou provado pela mensagem id. 162321232 - Pág. 2, que o aceite não foi repassado aos interessados e futuros compradores do imóvel: caso eles não aceitem tenho outro p apresentar p vcs.
Já sei que o apto eles não aceitam não.
E a mensagem, na sequência: oi Vivian, estou esperando o retorno deles, o corretor deles que me adiantou q pouco provável ele aceitar o apartamento.
Estou aqui na torcida por vcs! Ora, como registrado acima, por lei, é dever do corretor de imóveis prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio, o que foi violado pela parte autora.
A quebra da confiança motivou rompimento da relação cliente e demandantes, conforme declaração juntada sob id. 162939218.
Veja que, ainda que a corretora autora tenha sido a responsável por inicialmente aproximar comprador e vendedor, houve violação ao dever de informação, e, evidentemente, que o cliente pode optar por celebrar o negócio jurídico, com auxílio e contratação de outro profissional, situação dos autos, provada pela declaração id. 162939218.
Se houve rompimento da relação jurídica, evidentemente que a parte autora não pode ser beneficiada por comissão, referente a compra e venda realizada posteriormente, por intermédio do corretor de confiança do cliente.
Assim, os pedidos da parte autora na peça inicial não merecem prosperar.
Por fim, os demandados alegam litigância de má-fé das demandantes.
No entanto, a presente a demanda caracteriza legítimo exercício do direito de ação, de índole constitucional, que não pode ser apenado com multa pecuniária.
As versões contraditórias entre as partes são inerentes a um processo judicial, o que, por si só, não caracteriza dolo.
Logo, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de ato atentatório a dignidade da Justiça.
Ante o exposto, resolvendo o processo com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA/DF, 6 de agosto de 2023.
Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2023 15:28
Recebidos os autos
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06/08/2023 15:28
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:22
Recebidos os autos
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05/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/07/2023 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 19:55
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/06/2023 18:47
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/06/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2023 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 01:01
Publicado Ata em 20/04/2023.
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20/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 01:01
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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20/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 14:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2023 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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