TJDFT - 0714196-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MARQUES VITENA em 15/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:48
Publicado Edital em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0714196-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CESAR ATSUSHI USHIROBIRA - CPF/CNPJ: *91.***.*54-53 REQUERIDO: JEAN CARLOS MARQUES VITENA - CPF/CNPJ: *00.***.*42-07 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de JEAN CARLOS MARQUES VITENA - CPF/CNPJ: *00.***.*42-07 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha de ID 185126050, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 1 de fevereiro de 2024.
Eu, LUANA KARLA DA CRUZ SENA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
01/02/2024 11:58
Expedição de Edital.
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30/01/2024 15:23
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/01/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/01/2024 17:03
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MARQUES VITENA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de CESAR ATSUSHI USHIROBIRA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:24
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 14:05
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:04
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:04
Outras decisões
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16/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 05:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 17:14
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:14
Deferido o pedido de CESAR ATSUSHI USHIROBIRA - CPF: *91.***.*54-53 (REQUERENTE).
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06/10/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:34
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 14:49
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:49
Outras decisões
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26/09/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/09/2023 04:20
Processo Desarquivado
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21/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 19:14
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 19:13
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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01/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 14:54
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:53
Homologada a Transação
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24/08/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714196-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: CESAR ATSUSHI USHIROBIRA REQUERIDO: JEAN CARLOS MARQUES VITENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora prioridade na tramitação, conforme disposição inserta no Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Recebo a inicial de ID 166599234.
Custas recolhidas (ID 166601045).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/08/2023 14:59
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:59
Outras decisões
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01/08/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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