TJDFT - 0704290-47.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:40
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 20:49
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 11:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:12
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704290-47.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: GIOVANE GONCALVES FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: GIOVANE GONCALVES FREITAS (CPF: *10.***.*72-36); Dados do Réu: Nome: GIOVANE GONCALVES FREITAS Endereço: QR 104 Conjunto 9, 03, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72302-010 Dados do Veículo: MARCA: NISSAN, MODELO: VERSA 1.0 12V MC 4P, ANO/MODELO: 2019, COR: CINZA, PLACA: PBU9291, CHASSI: 94DBFAN17LB107251, RENAVAM: 001201868383.
Depositário: Adriano Cordeiro Mendes 012.224.831.73, Alessandro Alves De Souza *23.***.*42-00, Cristiano Soares de Oliveira *88.***.*40-15 1666398 SSP/DF, Donizete da Silva Ribeiro *71.***.*24-04 1544705-SSP/DF 61 99588-1024 Everaldo Da Silva Araujo *08.***.*97-04, Heitor Pinho De Macena *25.***.*01-06, Humberto Barbosa Pereira De Sousa *80.***.*06-34, João Gilberto Silva Cavalcanti *73.***.*02-04 05107 SSP/DF, Jose Renato Milani Benvindo *34.***.*67-00, Leandro Amaro De Oliveira *25.***.*83-97, Luiz Felippe Nobrega De Miranda Lopes *11.***.*30-25 1735888-SSP/DF 61 99991-0199, Mateus Henrique Fagundes Matos *54.***.*15-94 61 8467-8217, Mak Delys Alves De Souza *19.***.*21-34, Overland Moreira de Paiva *18.***.*69-91 921101 SSP/DF, Rogério Do Nascimento Azevedo *92.***.*56-00, Sérgio José de Lima Gomes *39.***.*42-87, Valter Rodrigues Martins *46.***.*07-53, Wilson Gonçalves Moraes *49.***.*60-23.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 229965464 Petição Inicial Petição Inicial 25032116451582400000209251877 229965467 *00.***.*11-19 - RCI_Aditivo_Inicial_Busca_e_Apreensão Petição 25032116451735600000209251880 229965468 FIES DEPOSITARIOS - DF Outros Documentos 25032116451927800000209251881 229965469 PLANILHA DEBITO Outros Documentos 25032116452067300000209251882 229965470 1 - PROCURAÇÃO RCI_2024 Procuração/Substabelecimento 25032116452166000000209251883 229965471 2 - Subs.Proc.RCIBRASIL.M.A.CBARBOSASOCIEDADEINDIVIDUALDEADVOCACIA 2024 Procuração/Substabelecimento 25032116452310000000209251884 229965472 3 - ATA RCI 2022 Outros Documentos 25032116452438400000209251885 229965473 CONTRATO Contrato 25032116452546700000209253336 229965474 ADITIVO Contrato 25032116452656000000209253337 229965475 NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 25032116452747300000209253338 229965476 Motor Consulta Outros Documentos 25032116452867000000209253339 229965477 *00.***.*11-19 GIOVANE GONCALVES FREITAS GUIA IN Guia 25032116452964400000209253340 229965478 *00.***.*11-19 GIOVANE GONCALVES FREITAS Comprovante 25032116453048500000209253341 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
25/03/2025 22:51
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:51
Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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