TJDFT - 0701392-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Alegre/RS
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05/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL FARIA FERRAZ LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL FARIA FERRAZ LTDA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701392-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS RECONVINTE: RAFAEL FARIA FERRAZ LTDA REU: RAFAEL FARIA FERRAZ LTDA RECONVINDO: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRAS em desfavor de RAFAEL FARIA FERRAZ LTDA.
A Autora alega, em síntese, que o débito decorre da inadimplência da Ré em relação a faturas vencidas nos meses de setembro, outubro e novembro de 2021, referentes a um Contrato de Prestação de Serviços de Circuito de Dados Ponto a Ponto PPT (Contrato nº 4770/024/2019) e seus aditivos, afirmando ter prestado os serviços de forma ininterrupta e ter realizado diversas comunicações de cobrança extrajudicial.
A Ré apresentou contestação e reconvenção (ID 227973798).
Em contestação, argui em preliminar a incompetência territorial deste Juízo em razão da eleição de foro contida na cláusula vigésima do contrato, que estabelece o foro de Porto Alegre/RS e a falta de interesse processual da Autora por suposta ausência de comprovação de notificação válida da mora.
No mérito, a Ré defende a improcedência do pedido inicial, alegando falha na prestação dos serviços pela Autora, com especial destaque para a latência da conexão que teria excedido os limites contratuais (20ms) em diversos períodos, especialmente entre maio e setembro de 2021.
Pleiteia, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, com base em sua suposta hipossuficiência e verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC).
Em reconvenção, a Ré requer a restituição de R$ 141.780,61 (cento e quarenta e um mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e um centavos), valor que, segundo ela, corresponde a pagamentos indevidos por serviços deficientes, invocando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e a necessidade de abatimento proporcional pelo descumprimento do SLA de latência.
Subsidiariamente, pede a fixação de critério objetivo para abatimento proporcional.
Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência ou evidência para suspender os débitos e retirar restrições em seu nome.
A Autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID’s 233244861 e 233244894) e a Ré A Ré, em réplica à contestação da reconvenção (ID 235048110).
Não houve dilação de provas, porquanto as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID’s 237177985 e 237360635). É o breve relatório.
Passo a sanear o feito.
A Ré pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência.
Contudo, a análise da relação jurídica estabelecida entre as partes revela que ela não se enquadra nos ditames consumeristas.
A Autora, Telecomunicações Brasileiras S.A. – TELEBRAS, é uma sociedade de economia mista prestadora de serviços especializados de telecomunicações.
A seu turno a Ré, Rafael Faria Ferraz Ltda., atua como sociedade empresária limitada, tendo como atividade econômica principal "Provedores de acesso às redes de comunicações".
O contrato em questão (ID 222516268), conforme descrito na petição inicial e não refutado, refere-se à "prestação de serviços de circuito de dados ponto a ponto PPT", serviços técnicos que a Ré contratou para fins comerciais e profissionais, visando dinamizar e instrumentalizar seu próprio empreendimento.
O conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC, é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota majoritariamente a Teoria Finalista (ou finalista mitigada), que exige, para a caracterização do consumidor, não apenas a ausência de destinação do produto ou serviço para o lucro, mas também a presença de vulnerabilidade do adquirente em relação ao fornecedor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2.
O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ.
Recurso especial provido. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE SISTEMA DE PAGAMENTOS POR CARTÃO.
PESSOA JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela pessoa jurídica autora contra decisão que, na origem, acolheu a preliminar de incompetência arguida pela ré/agravada e determinou a remessa dos autos para o Juízo da Comarca de São Paulo, em razão de cláusula de eleição de foro.
Em síntese, a recorrente pretende o reconhecimento da natureza consumerista da relação negocial entabulada entre as partes, a autorizar o prosseguimento da demanda no foro do seu domicílio. 2.
Com base na aplicação da teoria finalista, e nos moldes do art. 2º do CDC, considera-se consumidor o destinatário final do produto ou serviço.
Assim, se constatado no caso que o objeto do negócio jurídico (contratação de sistema de pagamentos por cartão de crédito ou débito) destina-se à otimização das vendas realizadas pela autora/agravante, deve-se reconhecer que a pessoa jurídica, ainda que constituída sob a forma de associação, não se enquadra no conceito de consumidora, por utilizar o serviço para implementar ou incrementar a sua atividade. 3.
Não se olvida que o c.
Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista “nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica” (AgInt no AREsp 1285559/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018).
Contudo, não se extrai dos autos a aludida vulnerabilidade da pessoa jurídica recorrente, hábil a viabilizar a aplicação das normas consumeristas, haja vista a natureza da contratação e, ainda, a própria negociação entre as partes acerca das taxas e dos limites contratuais. 4.
Se não reconhecida a natureza consumerista da relação negocial, não merece reparo a decisão de origem que, diante de impugnação da parte adversa e em observância à cláusula de eleição de foro inserta no contrato, na forma do art. 63, caput e § 1º, do CPC, declinou da competência. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1760888, 0729840-42.2023.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/09/2023, publicado no DJe: 04/10/2023.) No caso em apreço, a Ré, sendo uma empresa do ramo de telecomunicações, que utiliza o serviço contratado como insumo para a sua própria atividade econômica, não se configura como destinatária final nem como parte vulnerável da relação, uma vez que possui capacidade técnica e estrutura para negociar e fiscalizar a prestação dos serviços.
Nesse contexto, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
A Ré suscitou preliminar de incompetência territorial deste Juízo, argumentando a existência de eleição de foro no contrato celebrado entre as partes, que aponta para Porto Alegre/RS (ID 222516268 - Pág. 14).
Este Juízo já havia observado, em decisão anterior, a "flagrante incompetência desse Juízo", ressalvando que não poderia declinar de ofício sem o questionamento em preliminar, em conformidade com a Súmula 33 do STJ (ID 222546551).
O artigo 63 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações".
A validade da cláusula de eleição de foro é amplamente reconhecida, especialmente em contratos civis e empresariais, onde prevalece a autonomia da vontade das partes.
A relação contratual ora em apreço, sendo de natureza empresarial, envolve partes que se presumem paritárias e simétricas, em linha com o que preceitua o artigo 421-A do Código Civil.
Nesses contratos, a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada.
A eleição de foro é uma manifestação dessa autonomia e alocação de riscos processuais.
A ausência de impugnação específica por parte da Autora quanto à preliminar de incompetência territorial em sua réplica, reforça a pertinência do pleito da Ré.
Diante da expressa eleição de foro no contrato e da consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis a relações empresariais, o acolhimento da preliminar de incompetência territorial é medida que se impõe.
Portanto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial arguida pela Ré, com fundamento na cláusula de eleição de foro contratualmente pactuada pelas partes.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Alegre/RS, foro eleito pelas partes para dirimir as controvérsias oriundas do contrato.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:53
Acolhida a exceção de Incompetência
-
10/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:12
Outras decisões
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29/05/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:06
Outras decisões
-
13/05/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/05/2025 14:51
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701392-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS REU: RAFAEL FARIA FERRAZ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o requerido em réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/04/2025 12:37
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:36
Outras decisões
-
25/04/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:36
Outras decisões
-
18/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:17
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:17
Outras decisões
-
07/03/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 11:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/02/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:21
Outras decisões
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13/01/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/01/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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