TJDFT - 0713003-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE ARAUJO ROCHA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 11:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 21:31
Recebidos os autos
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22/07/2025 21:31
Outras decisões
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11/07/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2025 15:14
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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07/07/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO DE ARAUJO ROCHA em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713003-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: RODRIGO DE ARAUJO ROCHA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB em desfavor de RODRIGO DE ARAUJO ROCHA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que firmou contrato de prestação de serviços para o curso de pós-graduação em Empreendedorismo e Inovação Empresarial, como comprovam os documentos escolares com menções.
Aduz que, apesar da prestação de serviços realizada, não houve pagamento das mensalidades (contraprestação pelos serviços) entre os períodos de 07/12/2022 a 07/10/2023, na quantia inicial de R$ 5.717,25 (cinco mil, setecentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos), conforme demonstrativo financeiro.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Requer a citação para pagamento e, sucessivamente, a conversão do mandado de citação em executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI do CPC; devendo por fim, ser condenada ao pagamento do principal e dos acessórios ora pleiteados.
Regularmente citada (id. 233846102), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, sendo decretada a sua revelia (id. 238334813) É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, pelo contrato de prestação de serviço (id. 201494877), histórico escolar (id. 201494876), planilha atualizada do débito (id. 201494878), além de outros documentos que induzem à procedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor do dívida atualizada em R$ 5.717,25 (cinco mil, setecentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos), conforme termos do disposto no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Nos termos do art. 702, §8 do Código de Processo Civil, o feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno o requerida em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado e inexistindo novos requerimentos arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 19:11:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 08:00
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:00
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2025 07:27
Recebidos os autos
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05/06/2025 07:27
Decretada a revelia
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26/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO DE ARAUJO ROCHA em 23/05/2025 23:59.
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27/04/2025 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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28/11/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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24/11/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/06/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:51
Outras decisões
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24/06/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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