TJDFT - 0712908-08.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712908-08.2025.8.07.0000 RECORRENTE: PAULO FERNANDO DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REGIME SEMIABERTO.
TRABALHO EXTERNO.
ATIVIDADES EXTRAMUROS SEM CONTROLE DE LOCAL E HORÁRIO.
INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto por sentenciado condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, por corrupção passiva (artigo 317, do Código Penal), atualmente em regime semiaberto, objetivando a concessão de autorização judicial para o exercício de trabalho externo.
A proposta apresentada por empresa empregadora previa atividades internas e externas, com entrega de documentos em diversos locais do Distrito Federal.
O juízo de origem indeferiu o pedido com fundamento na inviabilidade de fiscalização das atividades extramuros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de concessão de autorização para a realização de trabalho externo a sentenciado em regime semiaberto, quando a proposta laboral envolve atividades sem controle fixo de local e horário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sem embargo da importância do trabalho externo na busca da ressocialização dos condenados e do ônus do Poder Público de propiciar meios de realizar a fiscalização da assiduidade do apenado, o pedido de autorização para realizar múltiplas atividades fora da sede da empresa empregadora e em diversas regiões do Distrito Federal não pode ser deferido.
A situação não permite ao fiscal responsável a devida segurança ou certeza sobre a verdadeira localização do apenado ou, ainda, sobre o real exercício do trabalho atribuído, obstaculizando a correta e indispensável aferição da assiduidade e do cumprimento das normas estabelecidas. 4.
A jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reconhece que, apesar da relevância do trabalho para a ressocialização, a concessão do benefício exige condições que permitam o monitoramento estatal, sob pena de comprometer a disciplina e a finalidade da pena.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317; LEP, arts. 36 e 37.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1412653, 07043869420228070000, Rel.
Des.
Gilberto Pereira de Oliveira, j. 31/03/2022, publ. 07/04/2022; TJDFT, Acórdão 1421076, 07031995120228070000, Rel.
Des.
Nilsoni de Freitas Custódio, j. 05/05/2022, publ. 18/05/2022; TJDFT, Acórdão 1278707, 07132119520208070000, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, j. 27/08/2020, publ. 04/09/2020; TJDFT, Acórdão 1258349, 07033906720208070000, Rel.
Des.
Cruz Macedo, j. 18/06/2020, publ. 30/06/2020; TJDFT, Acórdão 626694, 20120020171813RAG, Rel.
Des.
Mario Machado, j. 08/10/2012, publ. 16/10/2012.
No especial, o recorrente aponta violação aos artigos 619 do CPP, 141, 489, inciso III, e § 1º, inciso IV, 492, 926 e 1.022, todos do CPC, 37, parágrafo único, e 123, ambos da LEP, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas todas as teses jurídicas acerca da possibilidade de concessão de trabalho externo.
Acrescentando que a decisão colegiada teria afrontado os princípios da adstrição e da congruência.
Assevera a decisão resistida contraria o decidido pelo STF no tema 423.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, indicado o dispositivo legal objeto da suposta divergência, citado com clareza qualquer precedente a título de paradigma e realizado o cotejo analítico.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, alega contrariedade aos artigos 1º, incisos II, III e IV, 5º, caput, incisos II, XIII, XXXV, LIV e LV, 37, caput, 93, inciso IX, e 170, todos da Constituição Federal, repisando os mesmos argumentos expendidos no especial.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 619 do CPP, 141, 489, inciso III, e § 1º, inciso IV, 926 e 1.022, todos do CPC, pois “Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.638.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024).
Cumpre ressaltar que a decisão colegiada está em perfeita sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto às exigências para o deferimento do trabalho externo ao apenado: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ‘a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto impede a autorização do benefício’" (AgRg no HC n. 838.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Além disso, “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
A mesma sorte colhe o recurso extraordinário, no tocante ao indicado malferimento aos artigos 1º, incisos II, III e IV, 5º, caput, incisos II, XIII, XXXV, LIV e LV, 37, caput, 93, inciso IX, e 170, todos da Carta Magna, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “O prequestionamento da matéria constitucional é requisito indispensável para o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 282 da Súmula do STF.” (ARE 1554131 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
09/09/2025 08:59
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/09/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712908-08.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) PAULO FERNANDO DE SOUZA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 76 e art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil c/c art. 798 do Código de Processo Penal, conforme art. 1º, II, alínea "a", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 7 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
07/08/2025 21:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 19:03
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/08/2025 22:21
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
02/08/2025 22:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 18:33
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:06
Conhecido o recurso de PAULO FERNANDO DE SOUZA - CPF: *16.***.*21-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
16/07/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2025 00:23
Recebidos os autos
-
12/06/2025 23:56
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
12/06/2025 23:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 15/05/2025 até 22/05/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 15/05/2025 até 22/05/2025).
Iniciada no dia 15 de maio de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703931-83.2019.8.07.0017 0005706-51.2017.8.07.0016 0704220-30.2020.8.07.0001 0705249-70.2024.8.07.0003 0709743-06.2023.8.07.0005 0720452-55.2023.8.07.0020 0732072-81.2020.8.07.0016 0710250-42.2024.8.07.0001 0705160-33.2023.8.07.0019 0732559-96.2020.8.07.0001 0718266-82.2024.8.07.0001 0750269-93.2024.8.07.0000 0739337-82.2020.8.07.0001 0745403-44.2021.8.07.0001 0736039-82.2020.8.07.0001 0002708-28.2012.8.07.0003 0729042-72.2023.8.07.0003 0000612-42.2019.8.07.0020 0029067-84.2013.8.07.0001 0706761-42.2021.8.07.0020 0752519-02.2024.8.07.0000 0700083-11.2021.8.07.0020 0701700-46.2024.8.07.0005 0711801-45.2024.8.07.0005 0701025-64.2025.8.07.0000 0722443-83.2024.8.07.0003 0724570-96.2021.8.07.0003 0738691-33.2024.8.07.0001 0732814-09.2024.8.07.0003 0703731-20.2025.8.07.0000 0706214-36.2024.8.07.0007 0706815-13.2022.8.07.0007 0707614-47.2022.8.07.0010 0704627-64.2024.8.07.0011 0705163-05.2024.8.07.0002 0729302-24.2024.8.07.0001 0704057-90.2024.8.07.0007 0707839-96.2024.8.07.0010 0707629-41.2025.8.07.0000 0706573-05.2023.8.07.0012 0701206-81.2024.8.07.0006 0710952-73.2024.8.07.0005 0736275-92.2024.8.07.0001 0700026-95.2022.8.07.0007 0717464-84.2024.8.07.0001 0707275-12.2022.8.07.0003 0710064-75.2022.8.07.0005 0727318-33.2023.8.07.0003 0744605-78.2024.8.07.0001 0738767-85.2023.8.07.0003 0702037-95.2021.8.07.0019 0723898-71.2024.8.07.0007 0717874-45.2024.8.07.0001 0709794-92.2024.8.07.0001 0723321-53.2020.8.07.0001 0736167-91.2023.8.07.0003 0708883-49.2025.8.07.0000 0709102-62.2025.8.07.0000 0707426-76.2025.8.07.0001 0716072-85.2024.8.07.0009 0707288-25.2024.8.07.0008 0704337-59.2023.8.07.0019 0704243-77.2024.8.07.0019 0703266-30.2024.8.07.0005 0711416-62.2022.8.07.0007 0709326-97.2025.8.07.0000 0709665-49.2022.8.07.0004 0709389-25.2025.8.07.0000 0707125-79.2023.8.07.0008 0718688-33.2024.8.07.0009 0702199-67.2023.8.07.0004 0702680-14.2020.8.07.0011 0703496-97.2023.8.07.0008 0000822-79.1998.8.07.0004 0706805-93.2023.8.07.0019 0713359-58.2024.8.07.0003 0710523-79.2024.8.07.0014 0704491-57.2025.8.07.0003 0724732-92.2024.8.07.0001 0786344-83.2024.8.07.0016 0710701-36.2025.8.07.0000 0710704-88.2025.8.07.0000 0710812-20.2025.8.07.0000 0713315-45.2024.8.07.0001 0747622-25.2024.8.07.0001 0710944-77.2025.8.07.0000 0752946-93.2024.8.07.0001 0739615-38.2024.8.07.0003 0702227-62.2024.8.07.0016 0708770-17.2024.8.07.0005 0700254-84.2024.8.07.0012 0706494-31.2020.8.07.0012 0711189-88.2025.8.07.0000 0707773-59.2023.8.07.0008 0711207-12.2025.8.07.0000 0711235-77.2025.8.07.0000 0711304-12.2025.8.07.0000 0711325-85.2025.8.07.0000 0711201-54.2025.8.07.0016 0704041-98.2022.8.07.0010 0709742-72.2024.8.07.0009 0707445-67.2021.8.07.0019 0716047-27.2023.8.07.0003 0721772-21.2024.8.07.0016 0711668-81.2025.8.07.0000 0709387-68.2020.8.07.0020 0711738-98.2025.8.07.0000 0711780-50.2025.8.07.0000 0711822-02.2025.8.07.0000 0711831-61.2025.8.07.0000 0743616-09.2023.8.07.0001 0733318-15.2024.8.07.0003 0704527-13.2022.8.07.0001 0706359-95.2024.8.07.0006 0712077-57.2025.8.07.0000 0712097-48.2025.8.07.0000 0703952-09.2021.8.07.0011 0712165-95.2025.8.07.0000 0721905-27.2023.8.07.0007 0704048-31.2024.8.07.0007 0714471-53.2024.8.07.0006 0703167-27.2024.8.07.0016 0738368-62.2023.8.07.0001 0712300-10.2025.8.07.0000 0711502-62.2024.8.07.0007 0712256-04.2024.8.07.0007 0700001-54.2023.8.07.0005 0721716-67.2023.8.07.0001 0706198-86.2023.8.07.0017 0704228-85.2022.8.07.0017 0736980-95.2021.8.07.0001 0709768-85.2024.8.07.0004 0704523-81.2024.8.07.0008 0703297-47.2024.8.07.0006 0703464-67.2024.8.07.0005 0712684-70.2025.8.07.0000 0715829-56.2024.8.07.0005 0739441-35.2024.8.07.0001 0749974-53.2024.8.07.0001 0704833-11.2024.8.07.0001 0712908-08.2025.8.07.0000 0713063-11.2025.8.07.0000 0713069-18.2025.8.07.0000 0754635-75.2024.8.07.0001 0713141-05.2025.8.07.0000 0703448-25.2024.8.07.0002 0704576-93.2023.8.07.0009 0713318-66.2025.8.07.0000 0713322-06.2025.8.07.0000 0713330-80.2025.8.07.0000 0713335-05.2025.8.07.0000 0713373-17.2025.8.07.0000 0704535-04.2024.8.07.0006 0713479-76.2025.8.07.0000 0713623-50.2025.8.07.0000 0735582-11.2024.8.07.0001 0714975-43.2025.8.07.0000 0715193-71.2025.8.07.0000 0715722-90.2025.8.07.0000 0715820-75.2025.8.07.0000 0716104-83.2025.8.07.0000 0716170-63.2025.8.07.0000 0716285-84.2025.8.07.0000 0716914-58.2025.8.07.0000 0717059-17.2025.8.07.0000 0717720-93.2025.8.07.0000 0717850-83.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0719104-59.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 22 de maio de 2025, às 14:11:01. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
06/06/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
05/06/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
01/06/2025 10:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
31/05/2025 02:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 20:30
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:29
Conhecido o recurso de PAULO FERNANDO DE SOUZA - CPF: *16.***.*21-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 12:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/04/2025 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 15:25
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 01:20
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
07/04/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708444-51.2024.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Veronica Dutra Viveiros
Advogado: Luiz Claudio da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 12:39
Processo nº 0713826-88.2025.8.07.0007
Francisca Soares Leite
Grupo Casas Bahia SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Ana Paula Leite Galdino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 13:18
Processo nº 0746560-50.2024.8.07.0000
Fabiana Lisboa da Costa
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Ariel Gomide Foina
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 13:48
Processo nº 0724989-64.2017.8.07.0001
Fast Cred Fomento Mercantil LTDA - EPP
Sette Midia Comunicacao Visual Eireli
Advogado: Raquel Rocha Safe Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2017 17:52
Processo nº 0713037-13.2025.8.07.0000
Danilo Alves Bastos Machado
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Thales Pontes Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 13:13