TJDFT - 0711444-46.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:34
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MAIKE MATEUS MOTA GOMES em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CANCELAMENTO DE ESTÁGIO REMUNERADO.
MÉDICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação - Ação anulatória de desligamento do autor do Estágio Experimental Remunerado do programa Médicos pelo Brasil, na qual ele postulou a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do ato. 2.
Decisão anterior - A decisão agravada indeferiu a gratuidade de justiça suspendeu os efeitos da r. decisão anterior que havia deferido a tutela de urgência, postergando sua reanálise para depois da contestação ou o escoamento do prazo.
II – Questões em discussão 3.
As questões em discussão consistem em examinar: (i) se o autor tem direito à gratuidade de justiça; (ii) a presença dos requisitos para o restabelecimento da r. decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, consubstanciada na suspensão do desligamento do agravante-autor do Programa Médicos pelo Brasil.
III – Razões de decidir 4.
O pagamento das custas iniciais da ação originária e o recolhimento do preparo recursal, há menos de um mês, são atos incompatíveis com o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, ainda que sob alegação de fato superveniente, também não configurado.
Mantido o indeferimento do benefício. 5.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 300, caput, do CPC. 6.
Ausente a prova inequívoca da probabilidade do direito, pois a pretensão do autor de suspensão do desligamento do Programa Médicos pelo Brasil exige a devida elucidação no Primeiro Grau, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Mantida a r. decisão agravada.
IV – Dispositivo 7.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 300, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1609882, 07155843920208070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022. -
13/05/2025 14:53
Conhecido o recurso de MAIKE MATEUS MOTA GOMES - CPF: *03.***.*77-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2025 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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28/03/2025 16:26
Juntada de Petição de agravo interno
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28/03/2025 08:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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