TJDFT - 0704337-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NILTON DE SENA SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EXCLUSÃO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto de decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à agravante-ré restabelecer o plano de saúde do agravado-autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 15.000,00. 2.
Legislação - incidem as disposições do CDC, Súmula nº 608/STJ; II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar: (i) a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
III – Razões de decidir 4.
O autor comprovou o pagamento da mensalidade do plano e o atendimento no pronto socorro com prescrição de cirurgia para extração de cálculos na vesícula.
Os elementos dos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo iminente de dano, art. 300, caput, do CPC, assim, mantida a r. decisão que deferiu a tutela de urgência ao autor e determinou o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa.
IV - Dispositivo 5.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, e 537, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.082/STJ; TJDFT, AGI 07276723520218070001, Relatora Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, data de julgamento 14/9/2022. -
13/05/2025 15:55
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2025 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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03/04/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:37
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:35
Juntada de Petição de agravo interno
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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11/03/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 09:23
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/02/2025 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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