TJDFT - 0726486-51.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726486-51.2024.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VILMA DE OLIVEIRA Requerido: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e nos termos da portaria do juízo, ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada para o 22/09/2025, no endereço QI 20 Bloco T Apartamento nº 104, Guará I, Brasília/DF (ID 249862025).
Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado.
Havendo assistentes técnicos cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 12:36:09.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
14/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 20:46
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:46
Outras decisões
-
18/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de VILMA DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726486-51.2024.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o PERITO anexou proposta de honorários.
De ordem, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta apresentada.
Prazo 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 13:11:16.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
04/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726486-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais proposto por VILMA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Busca a parte autora, em síntese, a condenação da parte ré a título de danos materiais no montante de R$ 24.426,83 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), ou seja, restituir os valores desfalcados da conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP do Autor.
Ao Id. 226394578, a parte requerida apresentou contestação na qual impugnou o valor da causa, bem como suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta deste Juízo, e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em réplica ao ID. 229869842, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
Passo à análise das questões preliminares.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL No particular, incide o enunciado da Súmula 42 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Ausente o liame obrigacional para o chamamento da União e remessa dos autos à Justiça Federal, persiste a competência da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, senão vejamos o seguinte precedente julgado no STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
No tocante ao valor atribuído à causa, entendo que confunde com o mérito, oportunidade em que será examinada.
PRESCRIÇÃO Ante a rejeição das preliminares, para que seja possível o julgamento do mérito, necessário analisar a prejudicial de prescrição alegada pela instituição financeira requerida.
Em apertada síntese, defende o réu que o prazo de prescrição aplicável a este caso é o de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei nº 2.052/1983.
Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses acerca da prescrição: [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Assim, não existe mais controvérsia acerca do prazo aplicável, tampouco do seu termo inicial, tendo a Corte Superior adotado expressamente a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge a partir da violação do direito (artigo 189 do Código Civil).
Desse modo, o direito alegado pelo autor pode ser entendido como violado a partir do momento em que ele alega ter recebido os extratos da sua conta individual (20/06/2024 – Id. 216797975, pág. 44), pois foi neste momento que o requerente teve plena ciência do suposto dano.
Sendo patente que entre o fornecimento dos extratos (20/06/2024) e a propositura desta ação (06/11/2024) não transcorreram mais de 10 (dez) anos, rejeito a prejudicial de prescrição.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Em atenção à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, importa rememorar que a tese firmada no tema 1.150 pelo STJ afiançou ser o Banco parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Ademais, o entendimento deste juízo, o Banco do Brasil é o único legitimado para figurar no polo passivo das ações em que se busca a condenação ao pagamento da diferença de valores referentes à atualização do PASEP.
Isto porque é gestor das contas, cabendo a ele realizar a atualização monetária correta dos valores e porque só a ele pode ser imputada eventual indevida realização de saques.
Assim, não há que se deferir a inclusão da União no feito e muito menos em declinar a competência para a Justiça Federal.
No mais, friso que a responsabilidade do réu em ressarcir a autora será analisada no mérito e, por este motivo, rejeito a preliminar arguida.
Superada a questão, verifico que as partes são legítimas, capazes e se encontram regularmente representadas.
Diante de tais premissas, declaro o feito por saneado.
Dessa forma, percebe-se que o ponto controvertido envolve questão de alta indagação técnica, de modo que a solução da lide depende da realização da prova pericial (art. 156, do CPC).
Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial pugnada pela parte requerida.
Nesse passo, FIXO, como ponto controvertido, a correta ou incorreta atualização dos montantes vertidos para a conta PASEP da parte requerente.
Nomeio a perita do juízo, BÁRBARA CANONGIA DE FARIA, CPF: *11.***.*65-05, e-mail: [email protected].
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Após, o (a) perito (a) deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta do perito, venha o depósito pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova e de arcar com o ônus de sua inércia.
Efetivado os depósitos, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Apresentado os esclarecimentos e não havendo outros requerimentos, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da perita ora nomeada e anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 17:09:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/06/2025 08:06
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:06
Nomeado perito
-
06/06/2025 08:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:35
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 19:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/04/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:52
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:48
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 14:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:37
Outras decisões
-
23/01/2025 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:37
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:37
Outras decisões
-
28/11/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 09:19
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:19
Declarada incompetência
-
14/11/2024 22:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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14/11/2024 22:28
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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