TJDFT - 0707131-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 21:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/08/2025 15:33
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:56
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EMBARGANTE) e provido
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01/07/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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21/05/2025 18:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/05/2025 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM LEITO HOSPITALAR.
PRAZO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
MULTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação - Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com objetivo de que o plano de saúde autorize a internação da autora em leito hospitalar prescrito pelo médico assistente em caráter de urgência. 2.
Decisão anterior – a decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar à ré autorizar a internação da autora em leito hospitalar, bem como a realizar os tratamentos, exames, e fornecer os materiais e medicamentos necessários. 3.
Legislação - O contrato de plano de saúde firmado com entidade deautogestãonão se submete ao CDC, Súmula nº 608/STJ.
II – Questão em discussão 4.
As questões em discussão consistem em: (i) averiguar a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência; e (ii) verificar se a multa cominatória deve ser excluída ou se o valor atribuído à multa por descumprimento é desarrazoado e desproporcional.
III – Razões de decidir 5.
O prazo de carência fixado no contrato de plano de saúde não prevalece em situações de urgência e emergência, arts. 12, inc.
V, alínea "c", e 35-C, incs.
I e II, ambos da Lei nº 9.656/1998, e Súmula nº 597/STJ. 6.
Os elementos dos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo iminente de dano, art. 300, caput, do CPC, assim, mantida a r. decisão que deferiu a tutela de urgência para internar de imediato a autora em leito hospitalar da rede conveniada para realização de tratamento de urgência. 7.
A multa fixada na r. decisão agravada não é excessiva nem gera enriquecimento sem causa.
Ademais, atingiu sua finalidade, pois a obrigação imposta em tutela de urgência já foi cumprida pela ré.
IV - Dispositivo 8.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, e 537, §1º; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, "c", e 35-C, I e II; Resolução nº 13/1998 do Consu, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 597; AgRg no REsp 1371369/RN, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016. -
13/05/2025 16:15
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 10:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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01/04/2025 02:18
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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