TJDFT - 0702465-62.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CYNTHIA RODRIGUES DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:23
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de CYNTHIA RODRIGUES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2025 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a CYNTHIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *20.***.*12-80 (AUTOR).
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17/06/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702465-62.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTHIA RODRIGUES DA SILVA RÉU: PLANAUTO SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda à inicial não foi integralmente cumprida, pois deixou a parte autora de anexar os extratos de todas as suas contas bancárias, de modo que não é possível a análise fidedigna acerca da alegada hipossuficiência econômica.
Em análise ao SISBAJUD, verifica-se que a requerente possui vínculo com outras 06 instituições financeiras, contudo, apenas anexou o extrato referente à conta bancária que possui junto à Caixa Econômica Federal (ID 238171377).
Assim, fica intimada a apresentar os extrato bancários, dos últimos 03 (três) meses, das demais contas bancárias que possui, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702465-62.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTHIA RODRIGUES DA SILVA RÉU: PLANAUTO SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente dever apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Também deverão ser anexados aos autos o contrato de financiamento firmado com o Banco Votorantim e o de seguro do veículo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e/ou indeferimento da gratuidade de justiça, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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