TJDFT - 0700516-79.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:58
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/06/2025 19:17
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/06/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/06/2025 18:43
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Coordenador de Gestão de Credenciamento de Entidades e Profissionais, do Departa-mento de Trânsito do Distrito Federal em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB F1 EIRELI em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:19
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700516-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB F1 EIRELI IMPETRADO: COORDENADOR DE GESTÃO DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E PROFISSIONAIS, DO DEPARTA-MENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB F1 LTDA em face de ato praticado pelo COORDENADOR DE GESTÃO DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E PROFISSIONAIS, DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A impetrante requereu, em caráter liminar, a suspensão do processo administrativo SEI 00055-00098914/2023-80, onde foi aplicada a penalidade de suspensão das atividades por 10 dias, sob a alegação de que não houve respeito a ato normativo editado pelo Conselho Nacional de Trânsito.
No mérito, em síntese, salientou que a penalidade de suspensão das atividades só poderia ser aplicada em caso de reincidência (Res.
CONTRAN 358/2010), o que não ocorreu com o impetrante; que a Res. 789/2020 do CONTRAN prevê a penalidade de advertência por escrito para a situação, e que a penalidade de suspensão foi aplicada com base em Instrução Normativa (124/2016 do DETRAN/DF), norma inferior à do CONTRAN, e sem autorização legal.
O pedido de liminar foi INDEFERIDO no ID 223504972.
Em seguida, o impetrante requereu a reconsideração do indeferimento, ao argumento de que, ainda que a penalidade de suspensão das atividades se encerrasse na data da apreciação do pedido, 24/01, tal fato poderia ensejar futura suspensão das atividades pelo prazo de 60 dias (ID 223533067).
O pedido de reconsideração também foi indeferido e este Juízo notificou a autoridade coatora para apresentar informações, assim como intimou o DETRAN/DF para intervir no feito, se fosse do seu interesse, e o Ministério Público para se manifestar.
O DETRAN/DF apresentou manifestação e trouxe aos autos as informações da autoridade coatora, nas quais sustentou que o processo administrativo que culminou na aplicação da suspensão das atividades pelo período de 10 (dez) dias transcorreu conforme previsto na Instrução nº 124, de 03 de fevereiro de 2016 (163232742), norma que se encontra vigente, e respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Destacou, outrossim, que a penalidade de suspensão das atividades por 10 (dez) dias foi cumprida, em sua totalidade, no período de 15/01/2025 a 24/01/2025.
O MP se manifestou no ID 232143241 e informou que sua intervenção no feito não se justifica, por não existir interesse público.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito do mandado de segurança.
Resumidamente, o presente mandamus tem como objetivo impugnar decisão proferida em processo administrativo que aplicou a penalidade de suspensão das atividades por 10 (dez) dias ao impetrante, em decorrência de apuração de irregularidades ocorrida em fiscalização realizada pela autoridade coatora.
Afirma o impetrante que a penalidade de suspensão das atividades só poderia ser aplicada em caso de reincidência, segundo a Res.
CONTRAN 358/2010, mas que não tem registro de infração anterior.
Aduz, outrossim, que a Res. 789/2020 do CONTRAN prevê a penalidade de advertência por escrito para a situação, e que a penalidade de suspensão foi aplicada com base em Instrução Normativa (124/2016 do DETRAN/DF), norma inferior à do CONTRAN, e sem autorização legal.
Contudo, razão não lhe assiste.
Vejamos.
Inicialmente, cabe destacar que a Resolução 789/2020 do CONTRAN prevê algumas normas acerca do credenciamento dos Centros de Formação de Condutores – CFCs (art. 39 e seguintes), dentre elas, em seu art. 41, X, a competência dos órgãos estaduais de trânsito (DETRANs) para apurar irregularidades praticadas por instituições ou entidades e pelos profissionais credenciados, por meio de processo administrativo, aplicando as penalidades cabíveis previstas nessa Resolução.
O art. 43, parágrafo 1º, por sua vez, prevê credenciamento específico para cada endereço, enquanto o art. 81 veda às entidades credenciadas a transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades para as quais foram credenciadas, normas infringidas pelo impetrante.
Foi com base nessas normas, igualmente previstas e pormenorizadas na IN nº 124/2016 (arts. 104, XI e XV), que o impetrante foi penalizado.
Os arts. 69 e seguintes especificam infrações que podem ser cometidas pelos agentes dos Centros de Formação de Condutores – CFCs, entre as quais não estão inclusas, especificamente, as irregularidades apontadas como fundamentos da suspensão aplicada no processo administrativo que originou este feito.
Assim, não há que se falar que o art. 74 da referida resolução limita a aplicação de suspensão temporária das atividades dos CFCs às infrações elencadas nos artigos anteriores da referida norma, pois trata-se de rol não taxativo, que foi regulamentado pela instrução normativa.
Quanto à Resolução 358/2010, art. 36, parágrafo 2º, trata-se de norma muito similar à resolução anteriormente mencionada, que apenas detalha como deve ser aplicada cada penalidade, mas se atém às mesmas situações relacionadas à conduta dos instrutores, ao processo de aprendizagem, à probidade na atuação diante dos agentes do DETRAN, dentre outras situações.
Não se exige, portanto, a reincidência do impetrante nas infrações apuradas na fiscalização que originou o processo administrativo para que se aplique a penalidade de suspensão das atividades empresariais por 10 dias, medida esta aplicada com base em instrução normativa específica, que prevê as exigências documentais das CFCs para credenciamento, estrutura e funcionamento regular.
Ademais, o DETRAN/DF é sim competente para editar norma disciplinando as infrações relacionadas ao regular credenciamento dos CFCs, caso da IN nº 124/2016, conforme Regimento Interno do Detran/DF, aprovado pelo Decreto nº 27.784/2007.
Deste modo, não há violação ao princípio da hierarquia de normas ou da tipicidade, como alegado pelo impetrante.
Cumpre ressaltar que os atos praticados pelo impetrado, por meio de seus agentes, têm a natureza de ato administrativo e, por isso, gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser descaracterizada por prova robusta de ilegalidade ou abuso, o que não se verificou no caso.
Não há nenhuma mácula a cominar de nulo o processo administrativo por meio do qual tal sanção foi aplicada à parte impetrante.
No caso, constata-se que houve a observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
O impetrante teve acesso ao procedimento e exerceu seu direito de recurso.
A aplicação da suspensão das atividades por 10 dias teve fundamento na Instrução Normativa nº 124, de 03 de fevereiro de 2016, e foi devidamente motivada, como se vê a seguir: “(...) No Relatório N. 113/2024 (142503763), após acurada análise dos autos, esta Gerência exarou a seguinte conclusão: "Dessa forma, levando em consideração a conclusão obtida no relatório preliminar, os argumentos e esclarecimentos da defesa, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a consumação das irregularidades no momento da fiscalização e o critério da adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, o entendimento é pelo enquadramento do CFC AB BRASILIENSE PARANOA , CNPJ n. 18.***.***/0002-80, nos seguintes dispositivos: I - Art. 90, parágrafo 6º, da Instrução n. 124/2016 (ausência de especificação de valores); II - Art. 103, inciso III, da Instrução n. 124/2016 (informar ou divulgar, com imprecisão ou incorreção, as normas de funcionamento, controle e fiscalização das atividades da entidade ou de seus profissionais — exigência de um mínimo de 15 alunos por sala, atribuindo essa norma ao Detran-DF); III - Art. 104, inciso XI, da Instrução n. 124/2016 (manter vínculo com outras entidades credenciadas); e IV - Art. 104, inciso XV, da Instrução n. 124/2016 (transferir para terceiros a execução de serviços contratados)." (...) Posto isso, finalizada a instrução processual, o entendimento é pelo enquadramento do CFC AB BRASILIENSE PARANOA, CNPJ n. 18.***.***/0002-80, no art. 104, incisos XI e XV, da Instrução n. 124/2016 do Detran/DF, conforme o item 6 do Relatório N. 113/2024.
O impetrante pode até discordar da motivação, mas houve motivação, com apresentação de pressupostos fáticos e jurídicos, que respaldaram a decisão do impetrado, que tem o seu poder de fiscalização previsto no art. 99 da IN 124/2016.
O judiciário não pode novamente valorar o mérito da decisão.
O controle judicial é restrito aos aspectos de legalidade.
Portanto, ao contrário do que equivocadamente pretende o impetrante, não há como rediscutir o mérito da decisão administrativa.
Cabe ao Judiciário apenas verificar se houve motivação, se essa motivação é suficiente, razoável e proporcional, que são aspectos relacionados à legalidade, não ao mérito administrativo.
A motivação do ato administrativo questionado é substanciosa e absolutamente razoável, uma vez que tratou da prática de condutas vedadas aos CFCs, previstas explicitamente nos arts. 90, 103 e 104 da IN 124/2016, vigente no ordenamento jurídico pátrio.
Se o DETRAN/DF, com base em fatos e provas, considerou que houve violação às normas legais de credenciamento, estrutura e funcionamento do CFC, o Judiciário não pode jamais reavaliar tal questão.
Trata-se de mérito administrativo.
Somente não haveria razoabilidade e aí seria questão de legalidade se, por exemplo, o impetrado aplicasse penalidade sem indicar qualquer prova ou fato.
Se o DETRAN indicou fatos e provas e isso está demonstrado no processo administrativo, a decisão é mérito administrativo e jamais poderá ser rediscutida pelo Judiciário, sobretudo em sede de mandado de segurança.
Logo, o que se observa, é que o impetrante não juntou aos autos provas das alegações afirmadas em sede inicial.
Como dito alhures, sabe-se que, em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita.
O mandamus exige a comprovação de direito líquido e certo, o que reclama que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, de plano, com a petição inicial, e não se presta a anular ato administrativo resultante de processo que aplica instrução normativa em vigor.
Em caso similar, esse foi o entendimento confirmado pelo E.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DO AUTOR.
CLÍNICA MÉDICA E PSICOLÓGICA.
CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO.
DETRAN/DF.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
ART. 148, CTB.
RESOLUÇÃO Nº 425 CONTRAN.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 731/2012 DO DETRAN.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Sustenta o autor /recorrente a ilegalidade da Instrução nº 357, de 28 de abril de 2016, que aplicou a ela a penalidade de cassação de credenciamento, prevista no art. 167, incisos III e VII da Instrução 731/2012 do DETRAN, fundamentada no processo administrativo 055.011.558/2014, apurado pela Gerfad. 2.
Segundo o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. 3.
O Conselho Nacional de Trânsito regulamentou o art. 148 do CTB por intermédio da Resolução nº 267/2008, alterada pela Resolução 425/2012, a qual prevê expressamente a cassação do credenciamento em questão (art. 25, inciso III). 4.
A Instrução Normativa 731/2012 do DETRAN, por sua vez, fixa condições para a autorização de credenciamento e funcionamento de clínicas médicas e psicológicas, bem como dos profissionais de saúde, para realizarem exame de aptidão física e mental, avaliação psicológica, avaliação por Junta Médica Especial - JME, avaliação por Junta psicológica e/ou avaliação por Junta Especial de Saúde - JES em candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, da Permissão para Dirigir, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. 5.
Com efeito, verifica-se que a autorização de credenciamento exige o preenchimento dos requisitos listados na referida Instrução Normativa. 6.
Ademais, constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento, de acordo com o art. 67 da Instrução 731/2012 do DETRAN: “(...) III - facilitar ou dificultar a aprovação de candidatos nos exames médicos e psicológicos; (...) VII - permitir que terceiros, empregados ou qualquer outro credenciado realizem os exames de sua exclusiva competência”. 7.
No caso, os documentos dos autos demonstram que cancelamento do credenciamento da parte autora ocorreu após apuração das seguintes irregularidades, verificadas no relatório de fiscalização de fevereiro de 2014: redução do tempo de aplicação do teste de personalidade palógrafico; supressão da análise qualitativa do teste de personalidade; facilitar a aprovação dos candidatos avaliados; participação de terceiros no processo de avaliação psicológica (id. 1749802 e id. 1749807). 8.
Desse modo, inexiste ilegalidade no ato que, após processo administrativo, cancelou o credenciamento da clínica autora, devendo, portanto, ser mantida a sentença revogou a tutela antecipada concedida e julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. 9.
Precedente: Acórdão n.855495, 20140110397012APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/03/2015, Publicado no DJE: 18/03/2015.
Pág.: 484. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, Lei n. 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Julho de 2017 Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator (AGI 0734626-28.2016.8.07.0016).
Desta forma, não há prova de ilegalidade ou abusividade no ato, de modo que não compete ao Judiciário a incursão em seu mérito, conforme pretende o impetrante.
A denegação da segurança, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, c/c art. 14 da Lei n. 12.016/09.
Sem honorários (Lei n.º 12.016/09, art. 25).
Condeno o impetrante ao pagamento das custas, em razão da sucumbência.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte impetrante; 30 dias para a parte impetrada, já considerada a dobra legal.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 23:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/04/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB F1 EIRELI em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:08
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:08
Indeferido o pedido de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB F1 EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0002-80 (IMPETRANTE)
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24/01/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/01/2025 07:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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23/01/2025 19:23
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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