TJDFT - 0723720-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 17:12
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2025 07:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:24
Deferido o pedido de NELCI JANIELA DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*05-00 (REQUERENTE).
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22/07/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/07/2025 21:03
Recebidos os autos
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21/07/2025 21:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/07/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NELCI JANIELA DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723720-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELCI JANIELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por NELCI JANIELA DE OLIVEIRA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que comprou passagens com a requerida, reserva nº KNK2GK, no valor de R$ 6.202,68 pagos através de 40.040 pontos de milhas.
Aduz que os trechos eram 09/10, às 10h45, voo 6068, Brasília – Confins, 12h50, voo 2516, Confins – Jericoacoara.
Volta dia 16/10, à 16h15mi, voo 2516, Jericoacoara-Confins, 20h55min, voo 4126, Confins- Brasília.
Assevera que teve seu voo cancelado, com o argumento que a aeronave estava em manutenção.
Acrescenta que possui três hérnias de disco na lombar, e tenha fraturado o cóccix alguns dias antes da viagem, e por isso escolheu o serviço Azul Diamante para poltronas mais confortáveis.
Alega que necessitou ser realocada no voo LA 3732- LATAM, saindo de Brasília às 14h40min, chegando em Fortaleza às 17h15min, e pegaria uma van para chegar em Jericoacoara.
Acrescenta que devido a viagem teve que passar por atendimento na UPA.
Ao final requereu a condenação da requerida em R$ 4.098,98 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.
A requerida pugnou pela aplicação do Código de Aeronáutica em detrimento do CDC.
Acrescenta que a aeronave precisou passar por manutenção não programada, e providenciou a reacomodação no próximo voo disponível e a assistência material.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e em caso de condenação a moderação do quantum indenizatório. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso o cancelamento do voo da autora e a reacomodação em voo de outra companhia aérea (LATAM).
A requerente foi intimada para comprovar os gastos alegados na inicial na Decisão de id 238156536.
Quanto ao atendimento de id 216971099 pág.13, demonstra que o atendimento foi no dia 14/10/2024, e não em decorrência dos serviços prestados pela requerida.
A ausência de comprovação da diferença de valores entre as passagens impede o acolhimento de pedido de restituição por suposta falha na prestação do serviço.
No id 216971099 a requerente apresentou os comprovantes dos voos originais e a reserva do quarto de Hotel para os dias 09/10/2024 a 16/10/2024.
A autora pugna pela condenação da requerida nas 8h perdidas na diária em hotel e dos remédios que alega ter adquirido.
A parte requerida não impugnou especificamente os valores requeridos das horas perdidas na diária do Hotel.
A requerente comprovou o pagamento do valor de R$ 2.585,30 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos).
A requerente alega que chegou à hospedagem por volta das 0h30.
Considerando que a requerente adquiriu 7 diárias, e perdeu parte do primeiro dia, a requerida deve arcar com 40% do valor da diária, que equivale o valor de R$ 148,00 (centos e quarenta e oito reais).
Cabe ressaltar que o dano material não é presumido, devendo a parte comprar para fins de ressarcimento, ausente a comprovação dos demais gastos alegados, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
No caso em espécie, tenho que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas inegáveis transtornos e aborrecimentos extraordinários causados a parte autora, que ultrapassam a esfera do mero dissabor, eis que a autora não conseguiu embarcar no voo contratado, e o desembarque ocorreu em aeroporto diverso ao previamente programado, além disso, a autora teve que continuar o percurso de Van até o destino contratado, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido.
Passo a fixar o quantum devido.
Considerando que a indenização por danos morais não pode servir como enriquecimento sem causa, considerando,
por outro lado a efetiva falha dos serviços prestados pela ré e ante a comprovação de lesão ao direito à personalidade da autora/consumidora, tenho por prudente a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, o que atende o caráter preventivo e punitivo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Diante do exposto, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais autor à título de indenização por danos morais, a ser acrescida de correção monetária pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA e juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024) desde a prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais) corrigidos monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, a partir do desembolso (id 216971099, pág.10), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (09/12/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 23 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/06/2025 23:05
Recebidos os autos
-
23/06/2025 23:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NELCI JANIELA DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723720-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELCI JANIELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão anterior, fica a REQUERIDA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados ID 238361112.
Após, encaminhe-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 18:16:49.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
05/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/02/2025 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/02/2025 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2025 13:05
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/02/2025 18:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
31/01/2025 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2025 11:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:52
Outras decisões
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30/01/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/01/2025 22:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/01/2025 22:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:56
Recebidos os autos
-
22/01/2025 03:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:54
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:54
Outras decisões
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08/11/2024 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/11/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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