TJDFT - 0707069-45.2025.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido nos termos da tutela de urgência deferida, à qual confirmo, cabível a coparticipação caso haja previsão no regulamento do INAS; e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Tendo em vista que a tutela de urgência já foi cumprida, como se verifica de Id 239276863, deixo de determinar a expedição de ofício para cumprimento da obrigação de fazer.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
03/09/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/09/2025 18:59
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/08/2025 21:37
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA REIS em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707069-45.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO COSTA REIS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Pedido: Seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida DETERMINANDO que a Ré autorize e expeça todas as guias necessárias, sob pena de arbitramento de multa diária, dos seguintes OPMEs: Kit Vivano Med Tamanho G em 6 quantidades; Reservatório Vivano Tec Pro 800 ml em 6 quantidades.
Parecem-me presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
A respeito da probabilidade do direito, pretende a parte autora a autorização de OPME descrita como “curativo a vácuo”.
Portanto, o tratamento tem cobertura, mas a respeito das OPME houve negativa de cobertura, como se verifica de ID 238364389, ao fundamento de que “Autorizado curativos convencionais.
Solicitação não preenche os critérios da DUT 148 da ANS.” O relatório médico de Id 238364386 comprova a necessidade de utilização dos curativos a vácuo ante a ineficiência dos curativos convencionais para o caso clínico da autora.
O § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98 dispõe que: “§ 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por maioria, a tese de que a lista de tratamentos cobertos por planos de saúde, conhecida como rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, deve ser, em regra, taxativa, nos seguintes termos: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." (EREsp nº 1886929 / SP e EREsp nº 1889704 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, maioria, data de julgamento: 8/6/2022).
Parece-me que a hipótese se encaixaria na primeira exceção, o que demanda a indagação se o medicamento, de fato, tem eficácia comprovada cientificamente.
A parte autora apresentou Nota Técnica do NATJUS no ID 238364392 que recomenda a utilização dos curativos a vácuo para caso clínico similar ao da autora, o que demonstra a pertinência do pedido.
Nesse sentido: “4.
O plano de saúde GDF-SAÚDE-DF, administrado por entidade de autogestão (INAS/DF), não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A regulamentação do plano é regida por normas específicas, como a Portaria nº 127/2024. 5.
Conforme demonstrado nos autos, o laudo técnico do Setor de Regulação do INAS (Parecer nº 266/2024) atesta que o autor, portador de comorbidades graves, apresenta ferida extensa com elevado risco de complicações.
O tratamento prescrito foi considerado indispensável para evitar agravamento do quadro clínico e prevenir complicações severas, como amputação, justificando sua urgência conforme classificação médica. 6.
A Portaria nº 127/2024 (INAS-DF) prevê cobertura para procedimentos definidos na Tabela TABGDFSAÚDE, incluindo situações de emergência que impliquem risco imediato à vida ou lesões irreparáveis (art. 2º, III; art. 4º).
E não há Diretriz de Utilização (DUT) específica que restrinja a cobertura do curativo especial prescrito. 7.
A negativa de cobertura, sob o argumento de existência de outro procedimento na tabela, configura interferência indevida na autonomia médica e no direito do paciente ao tratamento adequado.
A escolha do tratamento pelo médico assistente deve prevalecer sobre os critérios econômicos ou administrativos da operadora, especialmente diante da gravidade do quadro clínico e do risco de complicações severas irreversíveis, como amputação. 8.
Por conseguinte, considerando que as operadoras de saúde devem atuar em conformidade com os princípios éticos, observando a boa-fé, o equilíbrio, a transparência e a proteção à saúde do beneficiário, impõe-se a condenação do réu ao custeio do procedimento indicado pelo médico assistente, garantindo ao autor o direito constitucional à saúde e preservando sua integridade física frente ao risco de complicações graves.” (Acórdão 1982674, 0762561-62.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.) “2.
Os documentos anexados aos autos do processo de origem evidenciam que o estado de saúde do recorrido exige cuidados específicos e imediatos, havendo, inclusive, risco de óbito, razão pela qual se mostra indispensável o tratamento pretendido. 3.
O Congresso Nacional editou a Lei n° 14.454/2022, sancionada pelo Presidente da República em setembro do mesmo ano, alterando a Lei n° 9.656/1998, que dispõe a respeito dos planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 3.1.
O legislador optou por estabelecer requisitos normativos menos rígidos aos que foram adotados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp 1886929-SP, em que havia a ressalva de que o custeio de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no rol da ANS somente poderia ser admitido, de modo pontual, desde que fosse demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos. 4.
Diante da previsão contida no art. 10, § 13, inc.
I, da Lei n° 14.454/2022, fica claro que é esse o caso versado na presente demanda. 4.1.
A situação em análise configura hipótese excepcional de custeio de tratamento médico não abarcado pelas diretrizes estipuladas pela ANS. 5. É atribuição do profissional médico a decisão a respeito dos exames e tratamentos mais adequados ao paciente, respeitando-se as diretrizes e estudos científicos, seja na fase de diagnóstico ou do próprio tratamento, o que garantirá maior reestabelecimento da saúde do paciente. 5.1.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ademais, já se consolidou no sentido de que a relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da medicina moderna, retiram da administradora do plano a possibilidade de delimitar ou limitar os métodos e alternativas de tratamento médico. (Acórdão 1975446, 0741040-12.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré autorize a cobertura da guia de materiais OPMEs: Kit Vivano Med Tamanho G em 6 quantidades; Reservatório Vivano Tec Pro 800 ml em 6 quantidades, no prazo de 3 dias corridos, sob pena de, não sendo cumprida a liminar, ficar facultada à autora a apresentação de ao menos dois orçamentos do valor do material para que seja prestada a tutela específica, mediante a obtenção de recursos na conta do réu.
Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 80 anos de idade.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:32
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/06/2025 14:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/06/2025 12:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/06/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2025 10:03
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:03
Declarada incompetência
-
04/06/2025 18:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/06/2025 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/06/2025 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:51
Declarada incompetência
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04/06/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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