TJDFT - 0725033-79.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:35
Baixa Definitiva
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14/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:34
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RAYANE MARQUES CARDOSO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de A CONTRATE BRASIL LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:17
Publicado Acórdão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:54
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:44
Conhecido o recurso de A CONTRATE BRASIL LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/06/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/06/2025 12:17
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:17
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725033-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANE MARQUES CARDOSO REU: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Rayane Marques Cardoso em face de A Contrate Brasil Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Alega a autora que em 09/08/2024 firmou contrato com a empresa ré e que no dia 12/08/2024 se arrependeu e requereu o rompimento do contrato.
Aduz que a parte ré se nega a realizar a rescisão e a devolver os valores pagos.
Requer a devolução da quantia paga e indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a parte ré que o serviço contratado foi totalmente prestado, não havendo que se falar em devolução da quantia paga.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi concebido no ano de 1990 e prevê em seu capítulo VI, que trata da proteção contratual, em seu artigo 49, que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias a contar da assinatura ou recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.
O direito de arrependimento nada mais é do que a garantia fornecida ao consumidor contra a surpresa que possa existir decorrente da contratação da compra ou aquisição de um serviço que não foi previamente analisado.
Os serviços têm natureza diversa dos produtos, estes são itens acabados que podem ser itens completos ou partes de um produto maior, que são negociados diretamente com o consumidor, já aqueles são executados, eles acontecem através do tempo e podem ser por partes e sua duração vai depender do seu tipo e de sua natureza.
Como o serviço tem natureza executória, os atos vão ou são concluídos cronologicamente e não seria crível aplicar indiscriminadamente a regra contida no artigo 49 do CDC, no que diz respeito ao direito de arrependimento.
No presente caso, a empresa ré apresentou uma candidata e realizou uma reunião com a autora em 08/08/2024 e outra profissional foi apresentada no dia 09/08.
No dia 09/08 foi formalizado o contrato e no dia 12/08 a autora manifesta intenção de romper o contrato, quando é apresentado um terceiro perfil de candidata e agendada entrevista.
No dia 13/08 a autora requer a rescisão contratual e devolução da quantia paga.
O contrato foi apenas em parte cumprido pela ré, ao apresentar uma profissional.
A autora teve contato com as possíveis empregadas domésticas.
Porém, o serviço não foi todo prestado, já que não houve o Workshop e possibilidade de troca de profissionais, tampouco o acompanhamento da profissional no primeiro dia de trabalho e acompanhamento de sua adaptação.
Desta feita, não seria razoável que a garantia legal de arrependimento se estendesse à prestação de serviço já iniciada, como no caso dos autos, uma vez que após iniciada a execução do serviço, a desistência prejudicaria o contrato, ferindo a isonomia e a boa-fé que devem permear as relações contratuais, já que o fornecedor, ao iniciar a execução do serviço empregou recursos, e a desistência neste momento, causaria desequilíbrio contratual com um prejuízo desproporcional ao prestador de serviço.
Mesmo que não seja o caso de aplicação do direito de arrependimento, o que não impede, entretanto, a intenção da parte autora em distratar o negócio jurídico firmado com a ré, mas com a aplicação da cláusula penal contratada, desde que não contenha percentuais abusivos, na forma do art. 51 do CDC.
A cláusula VII, do contrato firmado entre as partes, id 224727490 em verdade, é abusiva.
Traz disposição manifestamente desproporcional, pois exige 95% do valor pago, mesmo que a doméstica não vá ser contratada.
O serviço de apenas apresentação da doméstica já esgota todo o valor do contrato, o que se mostra abusivo.
Assim, a autora tem direito à devolução parcial da quantia paga, por se medida de justiça.
Nesse contexto, diante da ausência de elementos que demonstrem de forma certa e adequada o valor do serviço prestado, entendo pela aplicação das regras da experiência e equidade, nos termos dos art. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, de forma a estabelecer que a fixar a quantia de R$ 1.351,90 (um mil trezentos e cinquenta e um reais e noventa centavos ) a serem retidos a título de prestação de serviço, sendo devida a restituição do que sobrepujar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
SETE DIAS.
ARTIGO 49 DO CDC.
CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES NÃO PRESENCIAL.
JULGAMENTO EXTRAPETITA INEXISTENTE.
ARGUMENTOS COMPROVADOS PELO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
ERRO MATERIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM OPERAR EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Recursos próprio, regular e tempestivo. 2.
A parte ré opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão que negou provimento o seu recurso.
Alega que a r. sentença extrapolou os limites da lide e o Acórdão também porque não há falar em direito de arrependimento.
Também alegou contradição no acórdão.
Requereu o acolhimento dos embargos.
Sem Contrarrazões apresentadas pela parte embargada. 3.
Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão, quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, o que se observa na decisão recorrida quanto ao entendimento da aplicação do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. 4.
A sentença afastou a aplicação do art. 49 do CDC e adotou as regras da experiência e equidade, nos termos dos art. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, fixando em favor do apelante uma multa contra a parte autora no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Nesse sentido, não há falar em sentença extra petita, pois o julgador se ateve aos limites do que foi requerido pela parte autora, inclusive é de se destacar que a decisão de certa forma protegeu a parte ré, uma vez que foi parcialmente procedente negando o pedido de indenização por danos morais e devolução integral a título de ressarcimento dos valores debitados no cartão de crédito. 5.
A sentença também afastou a aplicação da multa prevista no contrato, porque determinava a retenção integral do valor negociado, já que não houve a execução completa dele.
Ademais, mesmo que a sentença tenha afastado o direito de desistência dentro do prazo de sete dias, a parte autora não seria obrigada a permanecer no acordo, arcando com o custo integral do valor negociado, tratando-se neste caso de obrigação abusiva, gerando enriquecimento sem causa da parte ré, destacando-se, também, que a parte autora não tem nenhum dever de justificar o motivo da desistência.
A sentença compôs o prejuízo que entendeu de direito, em benefício da parte ré. 6.
O erro material do Acórdão nº 1607628 quanto a aplicação do art. 49 do CDC, deve ser corrigido, porém não modifica o entendimento da Turma, que manteve a fundamentação da sentença.
A prestação jurisdicional já foi entregue.
Todas as questões apresentadas pela parte ré foram analisadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao não provimento do recurso de forma unânime, mantendo a sentença como fundamentada. 7.
Embargos conhecidos e acolhidos para corrigir o erro material, a fim de afastar a aplicação do art. 49 do CDC, contudo sem operar efeitos infringentes, tendo em vista que o Acórdão manteve a sentença como prolatada. (Acórdão 1642380, 0717923-34.2021.8.07.0020, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJe: 30/11/2022.) Lado outro, não há dano moral a ser compensado.
O prejuízo documentado nos autos é de natureza estritamente patrimonial, não ultrapassando a bem traçada linha que separa as pessoas das coisas.
Note-se que não há qualquer fundamento legal no ordenamento jurídico vigente que fundamente a aplicação de compensação por danos morais com finalidade punitiva ou sancionatória.
A compensação moral é regida pelo instituto da compensação, para as hipóteses em que há violação a direito não patrimonial.
O arbitramento da compensação exige correlação com a extensão do dano não patrimonial, como se extrai dos art. 944 e seguintes do CC.
Ainda que haja substancial doutrina e jurisprudência referindo a necessidade jurídica de se adotar uma "teoria do valor do desestímulo" o direito sancionatório é regido pela legalidade estrita, de modo que não há como aplicar qualquer sanção jurídica sem a prévia cominação e regulamentação legal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
A quantia deverá ser que deverá corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do pedido de rescisão (13/08/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n.° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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