TJDFT - 0723574-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/07/2025 09:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
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23/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2023 15:32
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 23:43
Recebidos os autos
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20/11/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 23:43
Homologada a Transação
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07/11/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/11/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 19:25
Recebidos os autos
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03/11/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/10/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/09/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
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09/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0723574-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES REQUERIDO: ANDREIA BORGES DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se Nome: ANDREIA BORGES DE SOUSA LIMA Endereço: QNM 38 Conjunto I, 47, CASA, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72145-809 para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 1.328,20 (um mil e trezentos e vinte e oito reais e vinte centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Opostos os embargos monitórios, o autor terá o prazo de 15 (quinze) dias para respondê-los.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Operada a conversão acima referida, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), deverá ser anotado o cumprimento de sentença e intimado o credor para apresentar planilha atualizada da dívida, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não efetuado o pagamento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por defensor público ou advogado regularmente constituído nos autos.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pela Juiza de Direito, abaixo identificad, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
06/09/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:06
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:06
Outras decisões
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04/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723574-30.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES REQUERIDO: ANDREIA BORGES DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a prioridade de tramitação (autora idosa).
Emende-se a inicial para: a) anexação da última declaração de imposto de renda e último extrato bancário de todas as contas da parte autora (ou recolhimento das custas iniciais); b) esclarecer quanto à legitimidade ativa, pois as notas promissórias foram emitidas em favor de Bella Foto Brasil.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/08/2023 15:03
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/07/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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