TJDFT - 0715905-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:13
Arquivado Provisoramente
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03/10/2024 08:40
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/10/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/10/2024 08:58
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2024 18:50
Processo Desarquivado
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26/08/2024 12:11
Arquivado Provisoramente
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSALIA FORTALEZA ALBUQUERQUE em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/08/2024 15:32
Processo Desarquivado
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13/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
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05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de ROSALIA FORTALEZA ALBUQUERQUE em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:09
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/06/2024 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:07
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:51
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de TEREZA APARECIDA EVANOVICHI em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:20
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715905-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSALIA FORTALEZA ALBUQUERQUE EXECUTADO: TEREZA APARECIDA EVANOVICHI, RICARDO JORGE LUIZ DESPACHO Tenho a parte devedora TEREZA por legalmente intimada da decisão passada, nos termos do art. 274, §único c/c 513, §3º, c/c 841, §4º, do CPC.
Destarte, aguarde-se pelo escoar do prazo legal, que começa com a publicação desta decisão.
Findos os prazos para possíveis impugnações, em não existindo, expeça-se o alvará ao credor.
Quanto ao pedido que toca ao veículo, o RENAJUD encontrou apenas veículo com propriedade de terceiro instituição financeira (em alienação fiduciária), caso em que a penhora, caso seja de interesse do exequente, deverá recair sobre eventuais direitos contratuais de crédito da parte executada sobre o automóvel, mediante comprovação perante o credor fiduciário do saldo devedor e das parcelas já pagas pela parte executada no contrato de alienação fiduciária, ocasião em que deverá o autor proceder com a juntada de prova documental, com a finalidade de esclarecer as condições do financiamento, mais especificamente saldo devedor atualizado e número de parcelas em aberto com os respectivos vencimentos; de modo que este Juízo possa aferir a utilidade da medida e, também, possa comunicar aos possíveis interessados na aquisição dos direitos incidentes sobre o bem quais serão as suas obrigações perante o credor fiduciário.
Superada esta etapa, será necessário valor de avaliação do veículo por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE), nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como planilha atualizada do débito, localização do veículo e indicação de depositário.
Intime-se, devendo a parte credora informar outra forma de satisfação em até 15 dias, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/03/2024 09:50
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de RICARDO JORGE LUIZ em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de TEREZA APARECIDA EVANOVICHI em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de RICARDO JORGE LUIZ em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ROSALIA FORTALEZA ALBUQUERQUE em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Quanto aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, suas pesquisas também restram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/02/2024 08:55
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 23:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715905-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSALIA FORTALEZA ALBUQUERQUE EXECUTADO: TEREZA APARECIDA EVANOVICHI, RICARDO JORGE LUIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/01/2024 16:45
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:45
Deferido o pedido de ROSALIA FORTALEZA ALBUQUERQUE - CPF: *85.***.*09-68 (EXEQUENTE).
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08/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ROSALIA FORTALEZA ALBUQUERQUE em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de TEREZA APARECIDA EVANOVICHI em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de RICARDO JORGE LUIZ em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:11
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/11/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 13:23
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2023 11:31
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/10/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:42
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/10/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/10/2023 14:50
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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13/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de TEREZA APARECIDA EVANOVICHI em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de RICARDO JORGE LUIZ em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ROSALIA FORTALEZA ALBUQUERQUE em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:37
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0715905-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ROSALIA FORTALEZA ALBUQUERQUE REQUERIDO: TEREZA APARECIDA EVANOVICHI, RICARDO JORGE LUIZ SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação movida por ROSÁLIA FORTALEZA ALBUQUERQUE em face de TEREZA APARECIDA EVANOVICH e RICARDO JORGE LUIZ, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que celebrou contrato de locação em 20 de setembro de 2022 com a requeria TEREZA APARECIDA, referente a seu imóvel localizado em Ceilândia Sul.
Valor do aluguel mensal: R$ 2.600,00, vencimento todo dia 20 de cada mês.
Figurou no contrato com o fiador o esposo da primeira requerida, o segundo réu RICARDO JORGE LUIZ.
Desde março de 2023, a locatária não paga os aluguéis e as contas de água e luz do imóvel.
A locatária trata a requerente com grosseria e proferiu insultos documentados em áudios.
Notificação extrajudicial para pagamento e desocupação do imóvel enviada em 17 de abril de 2023 para a locatária e o fiador.
Fiador efetuou apenas o pagamento parcial referente ao mês de março de 2023, deixando um saldo devedor de R$ 600,00.
Contas de abril e maio de 2023 também não foram pagas.
Em 11 de maio de 2023, a requerente realizou uma vistoria pré-agendada e foi recebida com ataques e palavras de baixo calão, registrando boletim de ocorrência por injúria.
A situação está insustentável, a requerente não recebe os aluguéis, e o fiador não cumpre suas obrigações.
Defende que os réus estão inadimplentes com a seguintes obrigações: um saldo devedor de R$ 600,00 (seiscentos reais) relativo ao mês de 20/março, R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) relativo ao mês de 20/abril, e, R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) do mês de 20/maio.
Totalizando: R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais); Há contas de água, luz e IPTU a serem pagas: CAESB: R$ 5.172,80 (cinco mil cento e setenta e dois reais e oitenta centavos); Neo Energia: R$ 521,14 (quinhentos e vinte e um reais e quatorze centavos); IPTU: R$ 2.013,36 (dois mil e treze reais e trinta e seis centavos).
Com efeito, após discorrer sobre o direito que entende aplicável, pede: i) a tutela de urgência para que a locatária desocupe o imóvel situado na QNM 25 conjunto D casa 02, Ceilândia Sul, CEP: 72215-254 imediatamente, com sua confirmação ao final; ii) condenação ao pagamento integral do débito relativo aos aluguéis, que hoje se encontra no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), acrescidos de multa de 2%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do inadimplemento, e demais débitos até a efetivação do despejo; iii) condenação ao pagamento de todos os encargos em aberto com contas de água, luz e IPTU a contar da data da assinatura do contrato de locação, qual seja, 22 de setembro de 2022 até a efetivação do despejo.
Custas iniciais recolhidas no ID Num. 159912543.
Decisão com indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID Num. 160026033).
Devidamente citada, a parte ré não ofereceu contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID Num. 163053188, Num. 163059324 e Num. 165657785). É o relatório.
DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua REVELIA.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
Da cobrança Sabidamente o contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
Ademais, a Lei nº 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Com efeito, o art. 62, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei n. 8.245/1991, estabelece que o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
No caso concreto, as partes celebraram contrato de locação escrito de imóvel residencial pelo prazo de 12 meses, com possibilidade de renovação, com vigência a partir de 20/09/2022, com aluguel no valor de R$ 2.600,00 (ID Num. 159681822).
A parte autora apresentou a relação dos meses inadimplidos, sendo um remanescente de R$ 600,00 em relação ao mês de março/23, R$ 2.600,00 quanto ao mês de abril e R$ 2.600,00 quanto ao mês de maio/2023, totalizando R$ 5.800,00.
Noutro lado, a parte ré, até mesmo por sua revelia, não trouxe nenhum elemento capaz de invalidar a pretensão autoral, inexistindo nos autos elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), impõe-se a procedência da ação.
Portanto, o pedido para condenação quanto ao pagamento dos aluguéis inadimplidos é medida que se impõe.
Da responsabilidade pelo pagamento dos débitos de IPTU, consumo de água e de energia: A parte autora também pretende a condenação dos réus quanto ao pagamento das despesas água (R$ 5.172,80), energia (R$ 521,14) e IPTU (R$ 2.013,36).
O contrato firmado entre as partes prevê em sua Cláusulas IV.3 e X.3 o dever da locatária quanto ao adimplemento das obrigações acima (ID Num. 159681822).
Assim, considerando que a réu não comprovou a quitação das despesas acima, procedente o pedido para que seja compelido a pagá-las (Lei nº 8.245/91, art. 23), contudo, o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que não se tem notícia da desocupação do imóvel.
Ademais, importante frisar que o débito tributário deverá ser pago em proporção do período de ocupação, correspondendo cada mês de utilização do imóvel a 1/12 do valor do tributo.
Tendo em vista que ainda não houve a desocupação do imóvel, as obrigações acima deverão ser apuradas em liquidação de sentença com a apresentação do montante discriminado e atualizado do débito até a imissão da autora na posse direta do imóvel.
Da desocupação do imóvel: A Lei nº 8.245/91 estabelece a falta de pagamento como uma das hipóteses para a retomada do imóvel pelo locador, vejamos: Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; (...) Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; No caso, a inadimplência da requerida restou devidamente demonstrada.
Com efeito, acolho o pedido de desocupação do bem.
Do termo inicial dos juros e correção monetária Noutro lado, tratando-se de mora ex re, com obrigação positiva, líquida e com termo certo para o seu adimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento, conforme reza o art. 397 do Código Civil, in verbis: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Sobre as parcelas que venceram no curso do processo, o art. 323 do CPC dispõe que quando a obrigação consistir em prestações sucessivas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e que, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Quanto termo final a ser considerado para essas parcelas, pode decorrer de algum fato que elimine a própria fonte da obrigação, como, por exemplo, a rescisão do contrato acompanhada da desocupação do imóvel, ou do pagamento das que foram incluídas na fase de execução, com o consequente encerramento dessa fase processual.
No caso dos autos, como não há notícia da desocupação voluntária do imóvel, o termo final das parcelas vencidas no curso do processo ainda poderá ser definido, conforme a data em que ocorra a efetiva desocupação do imóvel.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) DECRETAR A RESCISÃO do contrato de locação, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, e para fixar o prazo de 30 (trinta dias) para desocupação voluntária do imóvel localizado na QNM 25 conjunto D casa 02, Ceilândia Sul, CEP: 72215-254, contados da intimação pessoal do locatário e/ou eventuais sublocatários ou ocupantes, sob pena de despejo; b) CONDENAR os réus ao pagamento do remanescente de R$ 600,00 (seiscentos reais) de aluguel referente ao mês de março/2023, bem como os demais aluguéis vencidos posteriormente, cada um no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Os valores deverão ser acrescidos de multa de 2% e correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% a.m., a partir do vencimento de cada obrigação; c) CONDENAR os réus ao pagamento de todas as dívidas de consumo de energia e água a partir da vigência do contrato de locação (20/09/2022), bem como pagar as despesas com IPTU/TLU do imóvel, na proporção de 1/12 para cada mês de ocupação do bem.
Os valores acima deverão ser objeto de liquidação de sentença após a desocupação do imóvel.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as prestações periódicas da mesma natureza vencidas até a efetiva desocupação do imóvel, cujos valores e datas de vencimento deverão ser comprovados pela parte autora na fase de cumprimento de sentença.
Ainda, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
29/07/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
29/07/2023 08:37
Recebidos os autos
-
29/07/2023 08:37
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/07/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2023 13:13
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de RICARDO JORGE LUIZ em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de TEREZA APARECIDA EVANOVICHI em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de ROSALIA FORTALEZA ALBUQUERQUE em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ROSALIA FORTALEZA ALBUQUERQUE em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/05/2023 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 13:04
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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