TJDFT - 0704612-12.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES CARNEIRO DE MESQUITA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704612-12.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS EXECUTADO: FRANCISCO EUDES CARNEIRO DE MESQUITA DECISÃO Ciente da informação prestada pela exequente acerca do a ela creditado pelo órgão pagador do executado (R$ 2.792,03), assim, suspenda-se o processo até o dia 24.06.2026.
Transcorrido o prazo, fica desde já a parte exequente intimada a requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de seu silêncio incorrer na extinção pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Paranoá/DF, 23 de agosto de 2024 18:22:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 22:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704612-12.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS EXECUTADO: FRANCISCO EUDES CARNEIRO DE MESQUITA DECISÃO Tendo em conta o teor do ofício de id. 200114142, aguarde-se os pagamentos efetuados pela CAESB à executada até a complementação dos valores exequendos.
Int.
Paranoá/DF, 5 de julho de 2024 20:34:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 22:56
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 18:48
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES CARNEIRO DE MESQUITA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704612-12.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS EXECUTADO: FRANCISCO EUDES CARNEIRO DE MESQUITA DECISÃO A parte exequente postula pela penhora de verba salarial da parte executada.
De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os salários: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" (...).
Contudo, há de se ressaltar que o objetivo do legislador, ao prever a impenhorabilidade desses valores, foi de proteger a verba de natureza alimentar, necessária para a sobrevivência do devedor, a qual, por sua vez, difere da verba decorrente de crédito trabalhista, que possui natureza indenizatória, pois não se destina mais à subsistência do executado, perdendo o caráter alimentar.
Nesse panorama, verifica-se que a quantia objeto da penhora é relativa a verba de natureza indenizatória, não se aplicando, portanto, a regra da impenhorabilidade do salário ao presente caso.
De mais a mais, ainda que se entendesse pelo caráter alimentar da verba, mesmo assim seria cabível a penhora, em razão do expressivo valor (em torno de R$ 25.000,00) e por não comprometer a subsistência do devedor.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
CRÉDITO TRABALHISTA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPACTO NA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPORTE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
EXCEPCIONALIDADE.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
DECISÃO REFORMADA. 1. É admissível a penhora de verbas equiparáveis ao salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do STJ. 2.
Considerando que todas as pesquisas judiciais por ativos financeiros restaram infrutíferas, a constrição deve ser deferida para garantir o resultado útil do processo executivo. 3.
No caso dos autos, a penhora requerida pelo Agravante não causará prejuízo à dignidade do Agravado.
A verba buscada pelo Credor - crédito trabalhista - não é utilizada, em regra, para a subsistência da pessoa que tem direito à restituição.
Cinge-se, ademais, a montante superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC/15, e às verbas de natureza indenizatória de titularidade do Executado/Agravado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido". (Acórdão 1363645, 07123134820218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante desse contexto, defiro, em parte, o pedido da parte exequente para penhora da verba salarial do executado, no percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício para o órgão empregador do executado – CAESB – para que seja implementado o desconto de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do executado a ser depositado na conta bancária da exequente, indicada na petição de ID 189356621, até liquidação do valor devido de R$ 60.710,93, conforme planilha de ID 186472015.
I.
Paranoá/DF, 12 de março de 2024 17:08:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:14
Outras decisões
-
08/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704612-12.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS EXECUTADO: FRANCISCO EUDES CARNEIRO DE MESQUITA DESPACHO Intime-se a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos para análise da petição de ID 183017746.
Paranoá/DF, 9 de fevereiro de 2024 13:23:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:34
Indeferido o pedido de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS - CPF: *43.***.*71-15 (EXEQUENTE)
-
05/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2023 11:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704612-12.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS EXECUTADO: FRANCISCO EUDES CARNEIRO DE MESQUITA DECISÃO Proferida a decisão de id. 170667415, a parte autora apresentou pedidos de reconsideração através do id. 171001350 e impugnação de id. 171445355, requerendo o bloqueio de valores do FGTS da parte executada.
No entanto, a parte autora desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ademais, a decisão de ID 170667415 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração e impugnação apresentados pela parte autora.
Prossiga-se com o determinado na decisão de ID 170667415.
I.
Paranoá/DF, 14 de setembro de 2023 13:56:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:12
Indeferido o pedido de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS - CPF: *43.***.*71-15 (EXEQUENTE)
-
10/09/2023 13:32
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704612-12.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS EXECUTADO: FRANCISCO EUDES CARNEIRO DE MESQUITA DECISÃO Em tempo, retifico decisão de ID 167358780.
O acórdão de ID 163520804 apenas deferiu ser “cabível o deferimento de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação do saldo de FGTS, ressalvando posterior apreciação de excepcional penhora, mediante demonstração de que restaram inviabilizados outros meios executórios para garantir a efetividade do cumprimento da sentença e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares”.
Expedido ofício, a Caixa Econômica Federal informou ter saldo disponível (ID 165153461).
Intimada para manifestação, a exequente informou que foram esgotados todos os meios executórios e ser admissível o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS para a satisfação do crédito alimentar (ID 165558702).
Ocorre que, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de a verba salarial é impenhorável, conforme previsão do art. 833, inciso IV do CPC, ainda que recebida das contas vinculadas ao FTGS e ao PIS, segundo preconizam o art. 2º, § 2º da Lei 8.036/90 e o art. 4º da Lei Complementar nº 26/75, respectivamente, sendo possível sua mitigação somente no caso de execução de prestações alimentícias.
Os honorários advocatícios, embora possuam caráter alimentar, não se caracterizam como prestação alimentícia, de modo que não se enquadram na exceção à impenhorabilidade prevista no §2° do artigo 833 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CARÁTER ALIMENTAR.
NÃO CONFIGURADA EXCEÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2.
A norma do artigo 833, inciso IV, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, enquanto limitadora de direitos, deve ser aplicada de forma restritiva, sendo autorizada a penhora de verba salarial apenas nos casos de cumprimento de julgado no qual haja condenação do executado ao pagamento de prestação alimentícia ou de Decisão Interlocutória na qual ocorra fixação de alimentos, não abarcando a penhorabilidade para pagamento de honorários advocatícios. 3.
Não vislumbro a possibilidade da constrição, em até 30% (trinta por cento), na folha de pagamento da devedora visto, o caso em apreço, não se tratar da exceção legal, sob pena de ferir a dignidade da pessoa humana e violar a norma vigente. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (07036842220208070000 - (0703684- 22.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Relator: Desembargador Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2020, Publicado no PJe: 30/06/2020).
Ainda, a Caixa Econômica Federal, em manifestação no ofício de ID 170481205, destaca que a Lei n. 8.036/90, no art. 20, relaciona as hipóteses em que se é possível a movimentação da conta vinculada ao FGTS, o que não se verifica no caso em análise.
Em sendo assim, demonstrada a impenhorabilidade de eventual verba, INDEFIRO solicitação de penhora das verbas vinculadas ao salto de FGTS do executado.
Preclusa esta decisão, tornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até o dia 18/08/2028.
Paranoá/DF, 1 de setembro de 2023 11:48:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/09/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/09/2023 21:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:13
Outras decisões
-
30/08/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES CARNEIRO DE MESQUITA em 28/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 12:37
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704612-12.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS EXECUTADO: FRANCISCO EUDES CARNEIRO DE MESQUITA DECISÃO Tendo em conta o teor do acórdão de ID 163520804, expeça-se ofício à CEF, visando a penhora da quantia de R$ 56.508,72, do saldo de conta vinculada ao FGTS do executado FRANCISCO EUDES CARNEIRO DE MESQUITA, PIS/PASEP nº 1079146266-5, CPF : *62.***.*43-00.
Advirta-se que o valor exequendo penhorado deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Intime-se o executado.
Paranoá/DF, 2 de agosto de 2023 14:55:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:06
Outras decisões
-
17/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 20:36
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:19
Outras decisões
-
02/06/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/06/2023 09:22
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 11:29
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2023 16:43
Processo Desarquivado
-
06/05/2023 16:43
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:00
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:00
Outras decisões
-
17/04/2023 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES CARNEIRO DE MESQUITA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2023 13:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 19:07
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:07
Indeferido o pedido de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS - CPF: *43.***.*71-15 (EXEQUENTE)
-
06/03/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/03/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 02:57
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:56
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 21:22
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:22
Outras decisões
-
31/01/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/01/2023 12:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 08:52
Recebidos os autos
-
16/12/2022 08:52
Outras decisões
-
14/11/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 04/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 12:45
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:45
Outras decisões
-
20/10/2022 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES CARNEIRO DE MESQUITA em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 19:36
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:36
Outras decisões
-
13/10/2022 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/10/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES CARNEIRO DE MESQUITA em 11/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 19:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 11:07
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:07
Outras decisões
-
29/09/2022 17:04
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2022 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2022 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2022 12:38
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:38
Outras decisões
-
06/09/2022 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 08:20
Recebidos os autos
-
19/08/2022 08:20
Outras decisões
-
09/08/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2022 18:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 20:52
Recebidos os autos
-
28/07/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES CARNEIRO DE MESQUITA em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 19:44
Expedição de Ofício.
-
22/07/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 19:50
Recebidos os autos
-
21/07/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
05/07/2022 13:56
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:56
Outras decisões
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES CARNEIRO DE MESQUITA em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 21:53
Recebidos os autos
-
29/06/2022 21:53
Outras decisões
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:55
Outras decisões
-
16/06/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES CARNEIRO DE MESQUITA em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 14/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES CARNEIRO DE MESQUITA em 10/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES CARNEIRO DE MESQUITA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 20:48
Recebidos os autos
-
19/05/2022 20:48
Outras decisões
-
19/05/2022 18:22
Classe Processual alterada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2022 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 22:54
Recebidos os autos
-
17/05/2022 22:54
Outras decisões
-
16/05/2022 00:40
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/05/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 22:07
Recebidos os autos
-
10/05/2022 22:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
08/05/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2022 15:44
Transitado em Julgado em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES CARNEIRO DE MESQUITA em 05/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 09:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2022 10:54
Publicado Sentença em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Publicado Sentença em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 22:07
Recebidos os autos
-
05/04/2022 22:07
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2022 23:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2022 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2022 12:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 15:34
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/03/2022 11:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/03/2022 11:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 19:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/02/2022 18:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/02/2022 12:34
Desentranhado o documento
-
24/02/2022 12:33
Desentranhado o documento
-
24/02/2022 12:33
Desentranhado o documento
-
24/02/2022 12:33
Desentranhado o documento
-
22/02/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 15:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2022 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
22/02/2022 15:00
Outras decisões
-
27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2022 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
24/01/2022 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/01/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES CARNEIRO DE MESQUITA em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 10/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 21:53
Recebidos os autos
-
15/11/2021 21:53
Outras decisões
-
10/11/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/11/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2021 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 11:22
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} realizada para 11/10/2021 14:00 Vara Cível do Paranoá
-
13/10/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 13:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/10/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES CARNEIRO DE MESQUITA em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2021 23:13
Mandado devolvido dependência
-
29/09/2021 16:34
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 16:24
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 16:16
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} designada para 11/10/2021 14:00 Vara Cível do Paranoá
-
16/09/2021 19:08
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 00:22
Recebidos os autos
-
10/09/2021 00:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2021 22:01
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
04/09/2021 13:12
Recebidos os autos
-
04/09/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/09/2021 12:04
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
04/09/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711828-68.2023.8.07.0003
Jonathan Antonio Ribeiro
Rener Miguel de Sousa
Advogado: Gilliano Vinicius Freitas Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 14:04
Processo nº 0721346-82.2023.8.07.0003
Santiago Comercio de Material Eletrico E...
Banco Safra S A
Advogado: Alisson Silva Souto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 18:22
Processo nº 0708362-58.2022.8.07.0017
Tamires Oliveira Rodrigues
Maria Rafaella Rodrigues
Advogado: Cristiane Vieira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 13:41
Processo nº 0741707-18.2022.8.07.0016
Wilson dos Santos Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 18:39
Processo nº 0703072-17.2021.8.07.0011
Robson da Costa Oliveira
Esthefany Bruna Siqueira de Assis
Advogado: Roniel Costa de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2021 18:59