TJDFT - 0705282-16.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 08:21
Arquivado Provisoramente
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24/04/2024 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705282-16.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARCILENE FARIA LIMA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, tornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 31.05.2029.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2023 06:09:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:03
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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28/08/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/08/2023 22:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705282-16.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARCILENE FARIA LIMA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa "minha casa minha vida", cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que a adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido retro.
Suspenda-se a presente execução nos termos do despacho de id. 160036869 (prescrição intercorrente em 31/05/2029).
Paranoá/DF, 2 de agosto de 2023 14:42:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/07/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:36
Outras decisões
-
03/07/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2023 07:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:07
Outras decisões
-
27/06/2023 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2023 08:55
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:02
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/05/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de MARCILENE FARIA LIMA em 03/05/2023 23:59.
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09/04/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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19/03/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
29/01/2023 16:59
Recebidos os autos
-
29/01/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:10
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 16:29
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:29
Outras decisões
-
01/12/2022 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2022 09:26
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2022 11:02
Recebidos os autos
-
29/11/2022 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 14:39
Publicado Certidão em 25/11/2022.
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24/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 18:59
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 15:00
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:00
Outras decisões
-
31/08/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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