TJDFT - 0702457-91.2025.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0702457-91.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO PEREIRA FELIPE SENTENÇA Sentença Conjunta das Ações Penais nº 0702457-91.2025.8.07.0009 e 0703545-67.2025.8.07.0009.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de FERNANDO PEREIRA FELIPE, devidamente qualificado nos autos.
Na ação penal nº 0702457-91.2025.8.07.0009, foi lhe atribuída a autoria da conduta prevista no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (várias vezes), pelos seguintes fatos (Id 226248061): “… Entre 30 de dezembro de 2024 e 12 de janeiro de 2025, em diversos horários, na QS 103, Conjunto 02, Lote 02, apartamento 103, Samambaia/DF, o denunciado FERNANDO PEREIRA FELIPE, agindo de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 em favor da ex-companheira Em segredo de justiça.
Conforme o apurado na esfera policial, o denunciado e a vítima conviveram por cerca de 07 anos e não têm filho em comum.
Nos autos n.º 0716087-54.2024.8.07.0009, esse douto Juízo deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, determinando ao denunciado a proibição de se aproximar da vítima, a menos de 300 metros de distância, e de manter contato com ela, por qualquer meio de comunicação, sendo que o denunciado foi pessoalmente intimado dessas medidas no dia 07 de outubro de 2024 e que elas continuam vigentes.
Nada obstante, no dia 30 de dezembro de 2024, o denunciado enviou mensagem no Facebook profissional da vítima, dizendo que estava com saudades e que era para ela não achar ruim aquela mensagem.
Além disso, nos dias que se seguiram, o denunciado comentou publicações feitas pela vítima no perfil dela no Instagram.
Não satisfeito, o denunciado continuou buscando contato com a vítima em redes sociais, por meio de solicitações feitas através de “perfis fakes” (maristeladu2021, kerenengenhariacivil, marzyelen e mary_ma_30) e visualizando as postagens dela.
Por fim, verifica-se que o denunciado causou prejuízos morais à vítima, face à violação de direitos inerentes à sua personalidade, tais como dignidade, autoestima, honra e integridade psíquica, suficientes para configurar dano moral, a ser indenizado pelo denunciado em valor compatível com a gravidade de suas condutas e a repercussão dos danos sofridos pela vítima...”.
Na ação penal nº 0703545-67.2025.8.07.0009, foi lhe atribuída a autoria da conduta prevista no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006 e no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (várias vezes), pelos seguintes fatos (Id 228498728): “… Entre 14 de janeiro e 23 de fevereiro de 2025, em diversos horários, na QS 103, Conjunto 02, Lote 02, apartamento 103, Samambaia/DF, o denunciado FERNANDO PEREIRA FELIPE, agindo de forma livre e consciente, valendo-se de pretérita relação íntima de afeto e por razões da condição do sexo feminino, perseguiu a ex-companheira, Em segredo de justiça, reiteradamente, por meio de mensagens, ameaçando-lhe a integridade psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção e invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade.
Nas mesmas circunstâncias, o denunciado FERNANDO PEREIRA FELIPE, agindo de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 em favor da ex-companheira Em segredo de justiça.
Conforme o apurado na esfera policial, o denunciado e a vítima conviveram por cerca de 07 anos e não têm filho em comum.
Em razão do anterior episódio de violência, nos autos n.º 0716087- 54.2024.8.07.0009, esse douto Juízo deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, determinando ao denunciado a proibição de se aproximar da vítima, a menos de 300 metros de distância, e de manter contato com ela, por qualquer meio de comunicação, sendo que o denunciado foi pessoalmente intimado dessas medidas no dia 07 de outubro de 2024 e que elas continuam vigentes.
Todavia, por não aceitar o término do relacionamento, a partir de 14 de janeiro 2025, o denunciado passou a perseguir a vítima, enviando-lhe diversas mensagens por meio de redes sociais.
Nessas mensagens, o denunciado demonstrava que monitorava as redes sociais da vítima e de familiares dela, para ficar a par dos acontecimentos.
Em certa ocasião, o denunciado informou à vítima que havia mandado limpar o jazigo do pai dela, pois sabia que a vítima iria lá, no dia do aniversário do nascimento do pai dela (25/01/1952).
Em outro momento, o denunciado contou à vítima que tinha ido a uma cafeteria que ela costuma frequentar e a convidou para se encontrarem lá.
O denunciado também se valia das mensagens para dizer que estava com depressão e apresentava pensamentos suicidas, com o fim de constranger a vítima a retomar o contato com ele.
Temerosa, a vítima procurou o Ministério Público.
Por fim, verifica-se que o denunciado causou prejuízos morais à vítima, face à violação de direitos inerentes à sua personalidade, tais como dignidade, autoestima, honra e integridade psíquica, suficientes para configurar dano moral, a ser indenizado pelo denunciado em valor compatível com a gravidade de suas condutas e a repercussão dos danos sofridos pela vítima”.
Nos autos do PePrPr nº 0703570-80.2025.8.07.0009 foi acolhido o pedido do Parquet, e decretada a prisão preventiva do réu, a qual foi efetivada em 14/3/2025.
Nos autos de nº 0702457-91.2025.8.07.0009, a denúncia foi recebida em 18/2/2025 (Id 226435225).
O réu foi citado (Id 229184848).
Apresentou resposta à acusação (Id 231911890).
Ratificado o recebimento da denúncia (Id 231983649).
Nos autos de nº 0703545-67.2025.8.07.0009, a denúncia foi recebida em 13/3/2025 (Id 228873343).
O réu foi citado (Id 231302243).
Apresentou resposta à acusação (Id 231237850).
Ratificado o recebimento da denúncia (Id 231692905).
Na instrução do feito foi colhida a oitiva da vítima Em segredo de justiça e da testemunha IVÂNIA DIAS DE SOUSA, ouvida como informante, exclusivamente para o processo 0702457-91.
O interrogatório foi realizado.
As oitivas constam anexas ao Id 242458079 (autos de nº 0702457-91.2025.8.07.0009) e ao Id 242472061 (autos de nº 0703545-67.2025.8.07.0009).
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do réu, realizada no processo 0703545-67.2025.8.07.0009.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado em ambos os feitos, e manifestou-se pela manutenção da prisão.
Ao Id 243656579 do processo 0703545-67.2025.8.07.0009 foi revogada a prisão preventiva de FERNANDO PEREIRA FELIPE, e aplicada a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
O acusado foi posto em liberdade no dia 30/7/2025 (Id 244548921).
Ao Id 245319917, dos mesmos autos, foi deferida a medida cautelar de monitoração eletrônica de pessoa protegida em favor da vítima Fernanda Thais.
A Defesa, em alegações finais (Id 243841960 dos autos 0702457-91.2025.8.07.0009; e Id 244351341 dos autos 0703545-67.2025.8.07.0009), requereu, em ambos os processos, a absolvição do réu, e subsidiariamente, em caso de condenação, seja conhecida a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III d CP, bem como a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que encontra justificado o julgamento conjunto das ações penais nº 0702457-91.2025.8.07.0009 e nº 0703545-67.2025.8.07.0009, em razão da conexão instrumental, visto que os fatos narrados em ambas as denúncias decorrem de uma mesma relação afetiva entre o réu e a vítima, e envolvem condutas praticadas em continuidade temporal, com identidade de partes, provas e contexto fático.
Ultrapassada tal questão, verifico que os processos tramitaram com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ações penais, pelas quais o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de descumprimento de medidas protetivas de urgência previstas em lei (várias vezes) e perseguição.
A materialidade se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
O acusado não foi ouvido na fase inquisitorial.
Em seu interrogatório, o réu FERNANDO PEREIRA FELIPE declarou que manteve um relacionamento com a vítima por aproximadamente sete anos, entre 2016 e 2022 ou 2023.
Que, embora já estivessem separados, houve uma recaída em janeiro de 2024, período em que cada um já residia em sua própria casa.
Que, durante o relacionamento, eles chegaram a morar juntos.
Que o término definitivo ocorreu em 2024, quando não houve mais qualquer envolvimento entre os dois.
Confirmou ter sido comunicado sobre o boletim de ocorrência registrado pela vítima em outubro de 2024 e também sobre as medidas protetivas, embora tenha dito não entender o motivo da denúncia.
Questionado sobre o envio de mensagens e a criação de perfis falsos, o interrogando negou ter feito qualquer publicação ou contato por meio de contas de terceiros.
Admitiu ter enviado uma única mensagem para a vítima, via Facebook, informando sobre a limpeza do túmulo do pai dela, que ele dizia cuidar desde o falecimento de seu próprio pai.
Na mesma mensagem, mencionou o aniversário da filha de Fernanda, oferecendo parabéns.
O interrogando negou ter enviado outras mensagens, seja por WhatsApp, e-mail ou Instagram, e afirmou não ter solicitado nenhum encontro com Fernanda em locais públicos, como cafeterias.
Disse que só tomou conhecimento de uma nova ocorrência policial quando foi preso.
Sobre as alegações da vítima de que teria recebido mensagens de perfis falsos, ele negou qualquer envolvimento e disse não conhecer os autores.
Também negou ter enviado mensagens para Ivânia, cabeleireira de Fernanda, ou ter feito comentários em suas redes sociais.
Afirmou não conhecer Ivânia pessoalmente, embora soubesse que ela prestava serviços à Fernanda.
Ao ser questionado sobre os motivos pelos quais a vítima se sentiria perseguida, o interrogando afirmou que não sabia, pois nunca foi à casa dela, nunca a seguiu e nunca a ameaçou.
Reiterou que sua única mensagem foi relacionada à manutenção do jazigo do pai de Fernanda, e que essa comunicação teria sido feita usando o telefone de sua mãe.
Alegou que, após o término, a vítima teria dito que iria prejudicá-lo, especialmente após um desentendimento envolvendo a orientação sexual da filha dela.
Que a vítima saiu de casa por esse motivo e, desde então, teria manifestado a intenção de prejudicá-lo, embora ele não soubesse o motivo ou se haveria algum interesse por parte dela.
Em resposta à defesa, confirmou que a vítima fazia tratamento psicológico desde antes do início do relacionamento, devido a problemas familiares.
Ele negou que ela apresentasse comportamentos como medo ou vigilância excessiva durante o tempo em que estiveram juntos.
A vítima Em segredo de justiça relatou que seu relacionamento com o réu terminou em janeiro de 2024.
Que, em maio do mesmo ano, houve um atrito entre eles, motivado por um pré-julgamento que o acusado fez sobre um problema envolvendo a filha da depoente.
Que eles não tiveram filhos em comum.
Entre 30 de dezembro de 2024 e 12 de janeiro de 2025, o réu descumpriu medidas protetivas impostas judicialmente.
Que a depoente havia registrado boletim de ocorrência em outubro de 2024, após receber mensagens reiteradas de perfis falsos e a participação de uma live em que seu nome foi mencionado por alguém se passando por “Patrícia”.
Que, nessa live, a pessoa pediu que a depoente perdoasse o réu, mencionando também o nome da advogada Lúcia Bessa, conhecida por sua militância em defesa dos direitos das mulheres.
Informou que, mesmo após bloqueá-lo, continuou recebendo mensagens de perfis falsos, inclusive em suas contas profissionais no Instagram, que ela mantinha públicas por necessidade de trabalho.
Que o acusado teria enviado mensagens pelo Facebook Messenger, e-mail (usando a conta do pai), WhatsApp (usando o número da mãe), e perfis falsos no Instagram.
As mensagens mencionavam datas significativas, como o aniversário da filha e do pai de Fernanda, além de locais que ela frequentava, como a cafeteria Helena Noleto, sugerindo que ele estaria lá.
Ela também relatou que perfis falsos enviaram solicitações de amizade, visualizaram seus stories e comentaram em suas postagens.
Que, um dos perfis, “Mari Maria”, fez referência a uma postagem sobre o relacionamento de sete anos que a depoente teve com o acusado.
Outros perfis, como o de uma engenheira civil e um com uma imagem de costas na praia, também interagiram com suas redes.
Que, durante a vigência das medidas protetivas, o acusado continuou tentando contato.
Que a depoente registrou nova ocorrência e informou o descumprimento ao Ministério Público.
Entre 14 de janeiro e 23 de fevereiro, ele enviou mensagens mencionando o jazigo do pai da depoente, dizendo que mandou limpá-lo e fazer uma nova placa, enviando inclusive uma foto.
Relatou que, por questões de saúde mental, evitava abrir as mensagens imediatamente, pois isso lhe causava ansiedade.
Que só se sentiu ouvida ao procurar o Ministério Público.
Que Fernando também mencionava sentir-se mal, sentir saudades e querer vê-la, tentando sensibilizá-la emocionalmente.
A depoente recebeu prints de conversas do réu com outras pessoas, como sua cabeleireira Ivânia, colega de faculdade e prima (se passando por “Patrícia”), nas quais ele buscava informações sobre sua rotina.
Que perfis falsos também enviaram mensagens para seus familiares denegrindo o atual relacionamento da depoente, com conteúdo semelhante ao que originou as medidas protetivas.
Em uma das mensagens recebidas pela depoente, constava que o réu estaria conversando com alguém para lhe dar um buquê de flores.
Que acredita que ele tenha informado isso à Ivânia, que não é sua colega de faculdade, mas sim a profissional responsável pela manutenção das luzes em seu cabelo.
Que foi Ivânia quem enviou os prints das conversas que teve com o acusado, mas não apenas ela — outras pessoas que também receberam mensagens semelhantes, inclusive de perfis falsos, encaminharam os registros a Fernanda.
Que esses perfis traziam conteúdos relacionados ao fato de a depoente estar em um novo relacionamento com José de Ribamar.
Que um desses perfis chegou a enviar mensagens diretamente ao perfil da depoente, dizendo que ela não deveria se envolver com José e utilizando a expressão “cadê seu brio”, uma frase que ela associava ao réu.
Apesar das suspeitas, a depoente ressaltou que não pode afirmar com certeza que Fernando era o autor das mensagens, pois não há prova técnica, como o rastreamento de IPs.
No entanto, ela destacou que o contexto histórico e certas expressões utilizadas nas mensagens remetem fortemente a ele, reforçando a necessidade de investigação técnica para confirmação.
Afirmou que nunca respondeu às mensagens, respeitando as medidas protetivas.
Ela relatou mudanças em sua rotina por medo: deixou de frequentar a natação às 6h da manhã, mudou de academia e passou a sentir pânico e ansiedade, acordando à noite para verificar a segurança de sua casa.
Desde então, realiza acompanhamento psicológico gratuito, inicialmente quinzenal e atualmente semanal.
A depoente comentou com Ivânia sobre a perseguição e a perturbação que vinha sofrendo por parte do acusado apenas após Ivânia mencionar que alguém estava tentando entrar em contato com ela.
Que, inicialmente, Ivânia acreditava que se tratava de José de Ribamar, pessoa com quem Fernanda estava se relacionando na época.
Que esclareceu que não era José, mas sim Fernando, com quem havia tido um relacionamento anterior de sete anos.
Ivânia demonstrou surpresa, pois achava que era a pessoa que a depoente estava conhecendo.
Fernanda não soube dizer se houve algum incentivo por parte de Ivânia para que Fernando enviasse flores, mas relatou que Ivânia lhe contou que o acusado estava pedindo ajuda para conseguir entrar em contato com ela.
Após esses acontecimentos, a depoente buscou novamente apoio junto ao Ministério Público.
Atualmente, Fernando encontra-se preso.
Foi orientada a procurar a delegacia, o Ministério Público ou o Poder Judiciário caso se sinta amedrontada ou em risco, garantindo que todas as informações do processo seriam comunicadas a ela.
Também foi informada de que a rede de proteção às mulheres em situação de violência oferece atendimento psicológico, e que, caso deseje continuar em outro programa, pode entrar em contato com o Ministério Público para ser encaminhada.
Durante as perguntas da defesa, a depoente foi inicialmente questionada sobre sua profissão.
Ela confirmou ser advogada, mas ressaltou que, naquele momento, estava presente como vítima, não como profissional do Direito.
Esclareceu que todo o seu conhecimento jurídico estava fora daquele contexto e que sua posição ali era exclusivamente como vítima dos fatos investigados.
A defesa então reformulou uma pergunta feita anteriormente pelo Ministério Público, questionando se havia sido acordado entre ela e Fernando que manteriam amizade após o término do relacionamento, ocorrido em janeiro de 2024.
A depoente respondeu que não houve acordo nesse sentido, mas que o réu tentava manter uma aproximação, alegando querer ser amigo dela.
Que essa tentativa foi interrompida pela depoente após ele fazer um pré-julgamento relacionado a um problema que ela teve com sua filha em maio de 2024.
Questionada sobre agressões, Fernanda afirmou que não houve agressão física nem sexual durante o relacionamento.
Também declarou que não possuíam patrimônio em comum.
Sobre as mensagens recebidas, disse que, embora não fossem diretamente ameaçadoras à sua integridade física, perturbavam sua paz e tranquilidade.
A defesa perguntou sobre os perfis falsos que entraram em contato com Fernanda após o dia 29 de novembro, quando as medidas protetivas já estavam em vigor.
Foi mencionado pelo juízo que ela já havia dito que não podia afirmar com certeza que o acusado era o criador desses perfis.
Ao ser questionada sobre uma pessoa chamada Erta, a depoente explicou que se tratava de uma amiga da época da faculdade, cujo número de telefone não era público.
Que apenas o réu poderia ter acesso a esse número, pois já havia tido contato com Erta em eventos de ciclismo, inclusive realizando inscrições para ela.
Relatou que está em acompanhamento psicológico há um ano, inicialmente de forma quinzenal e, posteriormente, semanal, após conseguir acesso a um programa gratuito.
Que não faz uso de medicação controlada.
Por fim, ao ser questionada se tem medo de Fernando caso ele seja colocado em liberdade, a depoente respondeu afirmativamente.
Disse acreditar que ele voltaria a importuná-la e que sua integridade física e psicológica estaria em risco, especialmente enquanto não houver apuração técnica sobre os IPs envolvidos nas mensagens recebidas.
A testemunha IVÂNIA DIAS DE SOUSA, ao ser questionada se teve conhecimento de condutas de um ex-companheiro da vítima que demonstrava interesse em procurá-la, relatou que, costuma apenas postar fotos em suas redes sociais, e em uma dessas ocasiões, ao publicar uma imagem de Fernanda, recebeu comentários de um homem que dizia coisas como “me ajuda, eu amo essa mulher”.
Que a depoente não conhecia o rapaz e inicialmente pensou que se tratava de um ex-namorado recente de Fernanda.
Ela respondeu de forma genérica, sugerindo que ele mesmo procurasse Fernanda, mas sem se envolver diretamente.
Após esse episódio, a depoente comentou com a vítima sobre as mensagens recebidas e enviou os prints das conversas.
Que foi então que a vítima explicou que aquele homem a procurava insistentemente por diversos meios.
A depoente confirmou que ele mencionou estar bloqueado nas redes sociais de Fernanda e que, por isso, tentava outras formas de contato.
Que as mensagens foram recebidas pela depoente nos comentários de uma publicação no Instagram, embora ela não tenha se recordado do nome do perfil que enviou os comentários.
Que Fernanda também contou à depoente que o ex-companheiro criava perfis falsos, inclusive se passando por mulheres, para tentar acompanhar sua vida.
A depoente afirmou que não conhece Fernando pessoalmente, mas sabe, por informações da vítima, que ele foi seu ex-namorado e que não a deixava em paz.
Ela confirmou que foi quem enviou os prints das mensagens para a vítima.
Finda a instrução, observa-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou a autoria das condutas imputadas ao acusado.
A palavra da ofendida, até mesmo por ser a principal interessada na apuração dos fatos, assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar a condenação, a menos, é claro, que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado, o que não restou minimamente demonstrado nos autos.
Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXAPERAÇÃO DA SANÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
DESPROPORÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ACUSADO.
GRAVIDADE DO DELITO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A prova dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente no dia, hora e local descritos na denúncia, praticou vias de fato contra a vítima. 2.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
No caso dos autos, a vítima apresentou versão firme e coerente nas duas vezes em que foi ouvida, não existindo elementos que infirmem suas declarações ou qualquer indicativo de que teria a intenção de prejudicar o recorrente. 3 (...)”(Acórdão 1337196, 00008248720198070012, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no PJe: 10/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei.
Com efeito, o réu encontrava-se plenamente ciente das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos da MPU nº 0716087-54.2024.8.07.0009, tendo sido regularmente intimado em 07/10/2024 (Id 213696744 daqueles autos).
Não obstante, em flagrante desrespeito à ordem judicial, violou reiteradamente a determinação, enviando mensagens à vítima nos dias 30/12/2024, 14/01/2025, 18/01/2025, 19/01/2025, 25/01/2025, 01/02/2025, 02/02/2025, 04/02/2025, 05/02/2025, 08/02/2025, 10/02/2025, 14/02/2025, 16/02/2025, 17/02/2025, 19/02/2025 e 21/02/2025, conforme registrado nos documentos Id 226242268, p. 13 (processo nº 0702457-91.2025) e Id 228498731, p. 2-10 (processo nº 0703545-67.2025), por meio da plataforma Facebook.
Ademais, realizou comentário público em postagem da vítima na mesma rede social, conforme demonstrado no print de Id 226242268, p. 26 (processo nº 0702457-91.2025).
Tais condutas enquadram-se, com precisão, na hipótese prevista no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Ressalte-se que o próprio réu, em seu interrogatório judicial, confessou parcialmente os fatos, admitindo ter enviado uma mensagem à vítima, via Facebook, após a intimação das medidas protetivas, na qual mencionou a limpeza do túmulo do pai de Fernanda e o aniversário da filha dela.
Essa mensagem encontra-se devidamente documentada no Id 228498731, p. 4 (processo nº 0703545-67.2025).
Importa destacar que, ainda que as mensagens não contenham conteúdo ameaçador explícito, configuram, de forma inequívoca, o descumprimento das medidas protetivas, por violarem a proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, conforme expressamente determinado pela autoridade judicial.
Dessa forma, inviável o acolhimento da pretensão absolutória fundada na atipicidade da conduta, uma vez que a conduta do acusado se amolda à prevista no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, tratando-se de crime formal, instantâneo, em que comprovada a ciência das medidas protetivas decretadas e o seu descumprimento, mostra-se configurada a infração.
Por outro lado, as interações realizadas por meio dos supostos perfis falsos identificados como maristeladu2021, keren engenhariacivil, marzyelen e mary_ma_30 não serão consideradas para fins de condenação, em razão da ausência de prova técnica quanto à autoria.
A própria vítima reconheceu que não pode afirmar com certeza que tais perfis pertencem ao réu, sendo necessária a identificação de IPs para confirmação.
Também devem ser afastados os supostos descumprimentos relacionados aos prints de mensagens que a testemunha Ivânia enviou para a vítima, que mencionam: “Pedi pra uma amiga dela transmitir uma mensagem de ano novo a ela” e “Vou mandar um buquê...” (Id 226242268, p. 15-16 – processo 0702457-91.2025).
Isso porque a testemunha Ivânia afirmou não conhecer o autor das mensagens, presumindo inicialmente que se tratava de um ex-namorado recente, e os prints em análise não identificam a conta remetente.
Assim, diante da ausência de prova técnica e da incerteza quanto à autoria, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, não sendo possível atribuir tais mensagens ao réu com segurança jurídica.
Dessa forma, o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, por várias vezes, foi praticado nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, razão pela qual deve ser reconhecida a continuidade delitiva, com aumento de pena de 2/3, conforme previsto no artigo 71 do CP.
No que concerne ao crime de perseguição, verifica-se que a pretensão punitiva se revela inteiramente procedente, uma vez que o conjunto probatório, composto pelos relatos da vítima e pelas demais provas constantes dos autos, especialmente os arquivos de mensagens, demonstra firmeza, coerência e clareza quanto à ocorrência dos fatos descritos na denúncia.
Com efeito, restou comprovado que o réu, de forma sistemática e reiterada, tentou se comunicar com a vítima, monitorou sua rotina e utilizou terceiros para obter informações, ao longo de aproximadamente dois meses, mesmo após o término definitivo do relacionamento e a imposição de medidas protetivas de urgência, causando-lhe perturbação emocional, insônia, medo e necessidade de acompanhamento psicológico.
Em juízo, a vítima confirmou que o réu, movido por insistência emocional e comportamento obsessivo, passou a monitorar suas redes sociais, enviando mensagens com conteúdo pessoal e simbólico, mencionando datas significativas, como o aniversário de sua filha e do pai falecido, além de frequentar locais que sabia serem habituais da vítima, como a cafeteria Helena Noleto.
A vítima também relatou que, mesmo após bloqueá-lo, continuou recebendo mensagens por meio de contas de familiares do réu e de terceiros, o que lhe causou angústia, medo e alterações em sua rotina, como mudança de horários, locais de atividade física e necessidade de acompanhamento psicológico.
As provas evidenciam, com robustez, que os contatos mantidos pelo réu não eram correspondidos e que ele, não obstante isso, insistia em se comunicar e em acompanhar a vida da vítima, invadindo sua privacidade de forma contínua e perturbadora.
Além disso, em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, não havendo razão para ser desacreditada quando congruente e segura, inclusive, quando não há provas em sentido contrário, como se dá no caso destes autos.
Nota-se, assim, que o réu estava imbuído, ao praticar a perseguição contra a ofendida, em razões da condição de sexo feminino, uma vez que eles foram companheiros e, consoante se depreende das declarações da vítima, o acusado não aceitava o término do relacionamento.
Tal conduta se enquadra no conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher e, portanto, autoriza a aplicabilidade do § 1º, II, do artigo 147-A do Código Penal.
Destarte, configurados os crimes de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência prevista em lei (por várias vezes) e perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino, levados a efeito num nítido contexto de concurso material.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
Indenização por danos morais Incabível estabelecer nestes autos o valor mínimo para a reparação dos danos morais, pois não houve manifestação de interesse da vítima neste sentido.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FERNANDO PEREIRA FELIPE, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria das condutas previstas no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (várias vezes) e art. 147-A, §1º, II, do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria penal.
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima direta, no caso, o Poder Judiciário, não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo a PENA BASE em 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa, ausente agravante e presente a atenuante da confissão parcial qualificada.
Todavia, deixo de reduzir a pena, pois já fixada no mínimo legal, a teor do enunciado da Súmula 231 do STJ e da Repercussão Geral reconhecida pelo c.STF no julgamento do RE 597270-QO-RG.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento.
Diante da continuidade delitiva, aumento a pena em 2/3, o que resulta em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Perseguição Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Fixo a PENA BASE em 6 (seis) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa, não há atenuantes e agravantes, permanecendo a pena inalterada.
E na terceira fase, não há causas de diminuição.
Lado outro, presente a causa especial de aumento de pena consistente em ter sido o crime praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal.
Diante disso, aumento as penas acima destacadas em 1/2 (metade), o que resulta na pena DEFINITIVA, para a perseguição, em 9 (nove) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa.
Concurso material Atendendo ao comando do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal Brasileiro, somo as penas acima infligidas.
Resultado final: 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Detração penal Deixo de efetivar a detração penal, pois não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto.
Regime Inicial Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial SEMIABERTO, por inteligência da alínea “b”, do §2º, do artigo 33 do Código Penal, diante da quantidade de pena.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Incabível, igualmente, o sursis, pelo quantum penal aplicado.
Determinações Finais O réu respondeu solto ao presente processo, eis que revogada a sua prisão durante a tramitação do feito.
Da mesma forma, no momento, não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
MANTENHO as medidas protetivas até o cumprimento final da pena.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se.
Cientifique-se as partes.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
26/08/2025 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 18:24
Juntada de folha de passagens
-
08/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
23/07/2025 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0702457-91.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO PEREIRA FELIPE CERTIDÃO Certifico que foram juntadas aos autos as alegações finais do Ministério Público, conforme ID 243457086.
De ordem da MMª Juíza de Direito, remeto os presentes autos para defesa apresentação das alegações finais em forma de memoriais, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 18:27:52.
FERNANDO NERES DA SILVA Servidor Geral -
21/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
11/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:25
Juntada de ata
-
28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0702457-91.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO PEREIRA FELIPE CERTIDÃO Certifico que foi juntada aos autos a petição de ID 239562138.
Entretanto, os pedidos de revogação de prisão preventiva deverão ser formulados em autos apartados, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Diante disso, de ordem da MMª Juíza de Direito, fica a Defesa intimada para que realize a distribuição pertinente.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 11:58:22.
FERNANDO NERES DA SILVA Servidor Geral -
16/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
09/05/2025 18:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
05/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
07/04/2025 18:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 21:36
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
06/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
04/03/2025 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:01
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
18/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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