TJDFT - 0760813-58.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:24
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760813-58.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMERSON RAIMUNDO PEREIRA CEZAR REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EMERSON RAIMUNDO PEREIRA CEZAR ajuizou ação sob o procedimento comum em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
Na petição inicial, o autor, portador de carcinoma anaplásico de tireoide altamente agressivo, alega que se encontra em estado clínico grave, tendo sido submetido a traqueostomia e gastrostomia, além de passar por sessões emergenciais de radioterapia e quimioterapia.
Diz que, após mais de 30 dias de internação hospitalar, seu médico assistente recomendou a continuidade do tratamento em regime domiciliar (Home Care), com acompanhamento multiprofissional, em razão do risco elevado de infecção hospitalar e da necessidade de cuidados especializados diários.
Afirma que, no entanto, o réu negou cobertura ao tratamento domiciliar, alegando ausência de previsão contratual.
Sustenta que a negativa de cobertura viola a autonomia médica, a função social do contrato e os princípios da boa-fé objetiva, sendo abusiva.
Ressalta que o tratamento domiciliar não se configura como mera comodidade, mas como medida essencial à preservação da vida e da dignidade do paciente, cuja permanência hospitalar representa risco concreto de agravamento do quadro clínico.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que o plano de saúde seja compelido a fornecer, de forma imediata e por tempo indeterminado, o tratamento domiciliar nos moldes prescritos, sob pena de multa diária.
Ao final, pleiteia a confirmação da liminar, com a condenação do réu ao custeio integral do Home Care, inclusive insumos, medicamentos e equipamentos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00.
Em aditamento à inicial, ID 240918500, o autor reforçou os fatos antes alegados e os pedidos apresentados.
Aponta que foi informado verbalmente que o tipo de atendimento buscado não consta nos códigos de serviços do plano e que o paciente estaria em período de carência contratual.
Ao ID 241131143, a tutela de urgência requerida pelo autor foi indeferida.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 242894710).
De início, argui a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sustentando que a demanda exige prova pericial médica complexa para apurar a preexistência da doença.
No mérito, alega que o autor aderiu ao plano de saúde em 19/05/2025 e foi diagnosticado com câncer de tireoide em estágio avançado no dia seguinte, o que, segundo a literatura médica, evidencia tratar-se de doença preexistente.
Com base na Lei nº 9.656/98, sustenta que, durante os primeiros 24 meses de vigência contratual, é legítima a recusa de cobertura para doenças preexistentes, especialmente quando não declaradas ou identificadas previamente.
Argumenta ainda que o tratamento solicitado possui natureza eletiva, não se enquadrando nas hipóteses legais de urgência ou emergência que autorizariam a dispensa do período de carência.
Distingue os conceitos de urgência processual e urgência médico-legal, afirmando que apenas essa última pode justificar a cobertura imediata.
Defende a legalidade dos períodos de carência como instrumento de equilíbrio econômico-financeiro do sistema de saúde suplementar, especialmente em entidades de autogestão como o INAS.
Alega violação à boa-fé objetiva por parte do autor, que teria aderido ao plano já ciente de sua condição clínica, buscando cobertura imediata para tratamento de alto custo.
Denuncia a prática de judicialização predatória da saúde, que compromete a sustentabilidade do sistema e prejudica os demais beneficiários.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sustenta que não houve ato ilícito, pois a negativa de cobertura está amparada em interpretação literal do regulamento do plano, conforme precedente do TJDFT.
Registra, ainda, o cumprimento integral da decisão liminar proferida nos autos.
Por fim, requer a declaração de incompetência do Juizado Especial, a improcedência total dos pedidos, inclusive o de danos morais, e, subsidiariamente, caso deferido o pedido principal, que seja reconhecida a coparticipação do beneficiário no percentual de 5% sobre os custos do tratamento domiciliar, conforme regulamento interno.
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal acolheu a preliminar de incompetência e dela declinou em favor de um dos Juízos fazendários do Distrito Federal (ID 246375540).
Recebida a competência, os atos processuais praticados até então foram ratificados (ID 246632393).
Na ocasião, foi determinada a intimação do autor para recolher as custas processuais de ingresso.
Em petição sob ID 246767345, o autor requer a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto.
Diz que a ação foi ajuizada em 25 de junho de 2025, com o objetivo de obter a cobertura do serviço de Home Care por parte do réu.
Contudo, passados quase 60 dias desde o início da demanda, já se encontra devidamente assistido pelo serviço pleiteado, tornando desnecessária a continuidade da lide.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, passo à fundamentação e DECIDO.
Como se sabe, o interesse de agir, como condição da ação, exige a presença da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional.
No caso vertente, embora inicialmente demonstrado o interesse processual, com a alegação de negativa indevida de cobertura e pedido de tutela provisória, verifica-se que a tutela de urgência reclamada pelo autor foi indeferida.
Ainda assim, como alegado na última petição apresentada, ele logrou êxito em obter, por outros meios, a prestação do serviço pleiteado na peça vestibular.
Diante da prestação integral do serviço objeto da demanda, a continuidade do processo não representa qualquer proveito prático ao autor, configurando-se a perda superveniente do objeto da ação.
Assim, reconheço a ausência de interesse processual superveniente, a impor a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com força no art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, em razão da causalidade (§ 10).
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:22
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:16
Outras decisões
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18/08/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/08/2025 12:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2025 20:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/08/2025 20:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:15
Declarada incompetência
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14/08/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de EMERSON RAIMUNDO PEREIRA CEZAR em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:18
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:07
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 00:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:45
Recebidos os autos
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04/07/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760813-58.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMERSON RAIMUNDO PEREIRA CEZAR REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por EMERSON RAIMUNDO PEREIRA CEZAR em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a concessão de atendimento domiciliar pelo plano de saúde.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque não consta dos autos relatório médico que aponte a necessidade urgente de a parte autora receber o atendimento em domicilio, considerando que todo o necessário já é fornecido no nosocômio em que se encontra.
Além disso, a Portaria 127/2024, que regulamenta os procedimentos atendidos pelo INAS/DF exclui a internação ou assistência médica domiciliar (art. 8º, inciso XV), de modo que é necessário maior aprofundamento da cognição para decidir sobre a questão.
Assim, ao menos nesta análise inicia, deve prevalecer a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:26:28.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
30/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:09
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 20:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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