TJDFT - 0752905-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:04
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752905-29.2024.8.07.0001 (LI) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: LINCOLN DA SILVA LUCENA SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada por PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em desfavor de LINCOLN DA SILVA LUCENA, partes qualificadas nos autos, com fundamento no artigo 9º, inciso III da Lei nº 8.245/91.
A autora narra que é proprietária do imóvel situado SHCN CL QD.108, BL.B SALA 212-2.ANDAR, ASA NORTE, BRASILIA/DF, CEP: 70.744-520, o qual foi locado para o Réu pelo valor mensal atual de R$ 1.040,78 (mil e quarenta reais e setenta e oito centavos).
Relata que o Réu ocupa o referido imóvel desde a assinatura do Contrato de Locação, descumprindo o contrato celebrado entre as partes por estar em débito com a Autora.
Pontua que apesar de todos os esforços em receber o que lhe é devido, o réu permanece inerte com o cumprimento de suas obrigações.
A autora pleiteia assim a rescisão do contrato de aluguel, bem como a desocupação do imóvel, sob pena de despejo.
Na decisão de ID 220029048 foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca de eventual litispendência em relação aos autos do PJE 0716497-49.2018.8.07.0001, o qual tramitou na 22ª Vara Cível de Brasília.
Ocorre que no ID 224993516 foi inserido pedido de habilitação do réu nos autos, o qual ofereceu contestação no ID 226771587.
Na manifestação de ID 225528174, a parte autora informou que a presente demanda decorre do tempo em que o contrato anterior se prorrogou por tempo indeterminado, pois o Locatário permaneceu na posse do imóvel.
Em prosseguimento, a decisão de ID 226701083 determinou que a parte autora trouxesse aos autos cópia integral do PJE 0716497-49.2018.8.07.0001, a qual foi apresentada no ID 229723535.
Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID 235936021.
As partes se manifestaram acerca da produção de provas nos IDs 237352328 e 238888720. É o relatório.
De início, em análise aos autos, verifica-se que é o caso de CHAMAR O FEITO A ORDEM, tendo em vista que sequer houve o recebimento da petição inicial.
Neste sentido, este Juízo solicitou os esclarecimentos à parte autora a fim de verificar possível litispendência/coisa julgada em relação ao decidido nos autos do PJE 0716497-49.2018.8.07.0001, o qual tramitou na 22ª Vara Cível de Brasília.
Neste contexto, em análise ao inteiro teor do documento acostado no ID 229723535, nota-se que foi proferida sentença (págs. 78/82), a qual decretou a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e fixou o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel.
Assim, não é o caso de prorrogação do contrato por tempo indeterminado, como pretende a parte, mas de eventual cumprimento de sentença.
Além disso, cumpre observar que o objeto do presente feito é a rescisão do contrato e desocupação voluntária, de modo que na presente ação constam as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Assim, o ajuizamento de nova ação já albergada pela coisa julgada impõe o indeferimento da petição inicial.
Neste sentido o entendimento deste E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE TRESPASSE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE A VALIDADE DO CONTRATO.
COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Perdas e Danos, por ausência de interesse processual.
A apelante sustenta que a ação tem por objeto questão jurídica distinta da tratada na ação monitória proposta em seu desfavor pelo ora apelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em definir se há interesse na propositura da presente ação, considerando a existência de decisão judicial transitada em julgado, no âmbito de ação monitória com reconvenção, que reconheceu a validade do contrato de trespasse objeto da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade do contrato de trespasse celebrado entre as partes foi expressamente reconhecida na sentença proferida na Ação Monitória n. 0703165-16.2022.8.07.0020, transitada em julgado, no bojo da qual, além de ter sido acolhida a pretensão monitória, foram rejeitados os embargos monitórios apresentados pela ora apelante e julgado improcedente o pedido reconvencional. 4.
A coisa julgada material impede a rediscussão do contrato em nova demanda, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da imutabilidade das decisões judiciais. 5.
O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse-adequação, estão amparados pelos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. 6.
A ausência de plausibilidade do direito alegado justifica o indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal para suspensão do leilão e o cumprimento de sentença proferida na ação monitória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação não provida.
Unânime.
Tese de julgamento: 1.
A coisa julgada impede a propositura de nova ação para rediscutir matéria já decidida de forma definitiva em processo anterior. 2.
A ausência de interesse processual por inadequação da via eleita justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 330, III, 485, VI, e 1.026, § 2º. (Acórdão 1973042, 0703033-85.2024.8.07.0020, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 11/03/2025.) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, III, e do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do CPC), mas deixo de arbitrar honorários advocatícios, pois sequer houve o recebimento da inicial, enquanto a razão do indeferimento da inicial não se atém às alegações da parte ré, mas decorre de prévia análise do Juízo quanto a situação da ação anteriormente ajuizada, cujo esclarecimento foi solicitado ao autor para fins de recebimento ou indeferimento da inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:35
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/06/2025 19:39
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/06/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 22:12
Recebidos os autos
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11/04/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:52
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 22:57
Recebidos os autos
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20/02/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 22:57
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/12/2024 14:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:15
Outras decisões
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03/12/2024 20:11
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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