TJDFT - 0727808-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 10:50
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
1.
Por entender oportuno, registro os seguintes andamentos processuais: a) Petição Inicial ID n. 237556144. b) Contestação da União em ID n. 237560029. c) Contestação do Banco do Brasil em ID n. 237560030. d) Réplica em ID n. 237561947. e) Decisão ID n. 237561951 em que se reconhece a incompetência da Justiça Federal e remete os autos à Justiça do DF. f) Decisão ID n. 239141828 que remete os autos a esta circunscrição judiciária do Gama-DF, sendo os autos distribuídos, posteriormente, a esta 1º Vara Cível.
Vieram os autos conclusos.
Relato do essencial.
Decido.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Intimem-se.
GAMA/DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 21:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 16:48
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:48
Declarada incompetência
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29/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/05/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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