TJDFT - 0729461-46.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:13
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:13
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PARAFUZO TECNOLOGIA E INTERMEDIACAO DE SERVICOS LTDA. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUANA RAIANNY OLIVEIRA VIEIRA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLATAFORMA DE SERVIÇOS.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
RESCISÃO.
BLOQUEIO DEFINITIVO DO CADASTRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que reconheceu a ausência de interesse de agir, no que diz respeito ao pedido de fornecimento dos dados cadastrais da cliente, e julgou improcedentes os pedidos de reintegração à plataforma e condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de seu bloqueio. 2.
Na origem, a autora noticiou que é diarista parceira do aplicativo da requerida, onde atua há anos.
Informou que trabalha ininterruptamente 7 dias por semana, sempre com ótimas avaliações dos clientes, tendo sua conduta e profissionalismo sido reconhecidos com a conquista de um prêmio nacional promovido pela empresa.
Narrou que de forma abrupta e injustificada teve seu cadastro bloqueado no aplicativo, interrompendo totalmente suas atividades laborais e comprometendo sua principal fonte de renda.
Consignou que sua exclusão foi baseada numa falsa acusação de crime, tendo a denunciante, posteriormente, admitido dentro da plataforma que confundiu a requerente com outra pessoa. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 71762886).
Deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos pela autora (ID 72060000). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto ao descredenciamento da requerente da plataforma e quanto à existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. 5.
Em suas razões recursais, a requerente afirmou que é profissional bem avaliada, com histórico exemplar e reconhecida pela própria empresa em premiações anteriores, porém foi sumariamente desligada da plataforma por suposto descumprimento de regras, sem que que fosse oportunizada a ampla defesa e o contraditório.
Argumentou que, mesmo que tenha se exaltado no diálogo com a cliente, deve o fato ser analisado no contexto da injusta provocação que sofreu e não isoladamente.
Aduziu que a negativa de fornecimento dos dados da usuária que a acusou falsamente compromete o acesso à justiça e à reparação integral do dano.
Pugnou pela reforma da sentença, a fim de reconhecer a ilegalidade do desligamento da recorrente da plataforma da ré, a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a condenação da requerida ao fornecimento do nome completo e CPF da usuária autora das acusações falsas. 6.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil, uma vez que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Nesse contexto, a reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem, conforme art. 186 do mesmo diploma legal. 7.
Nos Termos e Condições de Uso da Plataforma há previsão da possibilidade de perda de acesso à plataforma, entre outros motivos, em casos em que o usuário “praticar comportamentos, posturas, atitudes e/ou quaisquer ações ou omissões que maculem a higidez do marketplace criado pela PARAFUZO” (ID 71762155, p. 14). 8.
No caso, inexiste conduta ilícita ou atuação arbitrária da ré.
A recorrida comprovou que o bloqueio da conta se deu em razão do uso, pela recorrente, de linguagem pejorativa com a cliente, inclusive proferindo ameaças, conforme conversa por aplicativo acostada aos autos, o que caracteriza violação aos termos de uso da plataforma.
Assim, diante da ausência de conduta ilícita por parte da recorrida, incabível a condenação da recorrida a reparar os alegados danos materiais ou morais. 9.
Ante a ausência de interesse na preservação do vínculo, não é possível impor que a recorrida reintegre a recorrente ao quadro de prestadores de serviço no seu aplicativo, sobretudo em razão do princípio da livre iniciativa e da liberdade de mercado (art. 170 da Constituição Federal). 10.
No que diz respeito ao fornecimento de dados da cliente, a recorrente possui seu nome e endereço, sendo carecedora de interesse de agir, conforme constou da sentença. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 12.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
24/06/2025 13:12
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:49
Conhecido o recurso de LUANA RAIANNY OLIVEIRA VIEIRA - CPF: *64.***.*37-86 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/05/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:17
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:05
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/05/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:40
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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