TJDFT - 0062692-38.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:32
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:32
Outras decisões
-
22/04/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/04/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 00:12
Recebidos os autos
-
05/03/2022 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/02/2022 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 00:09
Recebidos os autos
-
03/02/2022 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO BORGES SANTOS em 27/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de LETICIA MARIANA CARVALHO DOS SANTOS FERNANDES em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de FABIO HERBERT BORGES SANTOS em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS BORGES SANTOS em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de ELISABETE DAS DORES BORGES SANTOS em 27/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0062692-38.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELISABETE DAS DORES BORGES SANTOS, FABIO HERBERT BORGES SANTOS, FLAVIO ROBERTO BORGES SANTOS, LETICIA MARIANA CARVALHO DOS SANTOS FERNANDES, PAULO VINICIUS BORGES SANTOS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista o pedido de penhora formulado pelo exequente, intime-o para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/10/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 23:52
Recebidos os autos
-
15/09/2021 23:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2021 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2021 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/09/2021 19:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS BORGES SANTOS em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de LETICIA MARIANA CARVALHO DOS SANTOS FERNANDES em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO BORGES SANTOS em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de FABIO HERBERT BORGES SANTOS em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de ELISABETE DAS DORES BORGES SANTOS em 01/09/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0062692-38.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELISABETE DAS DORES BORGES SANTOS, FABIO HERBERT BORGES SANTOS, FLAVIO ROBERTO BORGES SANTOS, LETICIA MARIANA CARVALHO DOS SANTOS FERNANDES, PAULO VINICIUS BORGES SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DETRAN/DF em desfavor de WALDIVINO CARVALHO DOS SANTOS.
O executado foi citado em 19.06.2012 (ID 48831212, pág. 5) e apresentou a petição de pág. 17 do mesmo ID, na qual arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria vendido o veículo objeto dos débitos exequendos em 09.05.2006.
Após, os herdeiros do executado apresentaram exceção de pré-executividade na qual informaram que o seu falecimento ocorreu em 10.09.2012, requereram a habilitação nos autos e arguiram a prescrição ordinária dos débitos relativos a multas de trânsito e encargos do veículo.
Os herdeiros foram habilitados por meio da decisão de pág. 3 do ID 48831211, a qual também intimou o exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade.
Em impugnação, o exequente rechaçou a alegada prescrição e requereu o regular prosseguimento do feito (pág. 15 do ID 48831211). Às págs. 25/27 do ID 48831211, apresentaram-se os comprovantes de pagamento referentes aos débitos de licenciamento dos anos de 2007 e 2008. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, a análise do documento de ID 97933281 evidencia que os débitos relativos ao licenciamento veicular já foram devidamente quitados.
O feito prossegue apenas no que tange às dívidas de encargos do veículo e multas de trânsito (CDAs 3982320069, 3982520060 e 3982720060), ou seja, créditos não tributários.
Quando ainda vivo, o executado defendeu a sua ilegitimidade passiva, uma vez que já havia alienado o veículo ao tempo das infrações (ID 48831212, pág. 17).
Ocorre que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB impõe ao vendedor o dever de comunicar a venda do veículo ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Acrescenta-se, ainda, que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação literal do artigo 134 do CTB ao ex-proprietário de veículo automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019; AREsp 369.593/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 08/06/2021.
Assim, não reconheço a alegada ilegitimidade do executado originário.
Tratando-se de execução de dívida não tributária não há falar na aplicação do Código Tributário Nacional, no que se refere a prescrição, sendo aplicáveis a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) em combinação com o Decreto nº 20.910/32.
Destarte, com relação aos débitos alusivos à dívida ativa não tributária ora exigidos, por não lhes serem aplicadas as normas de direito civil, deve incidir, por analogia, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DETRAN/DF.
EXECUÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO E TAXAS ADMINISTRATIVAS.
PRESCRIÇÃO QUIQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/32.
OBSERVÂNCIA.
INTIMAÇÃO.
INÍCIO DA EXECUÇÃO.
EXISTÊNCIA.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
O prazo qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto Lei 20.910/32 prepondera sobre o prazo previsto na legislação civil ordinária, isso porque a controvérsia diz respeito a cobrança de multa administrativa imposta pelo Detran/DF, e, portanto, a crédito direcionado ao ente público.
Desse modo, se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil, devendo-se impor, em homenagem ao princípio da simetria, a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas da Administração. 2.
Se há nos autos efetiva demonstração acerca da intimação do recorrente para dar início à execução, não há porque acolher tal contrariedade sobre pretensa ausência dessa comunicação. 3.
A isenção das custas processuais quanto às autarquias do Distrito Federal, no caso DETRAN/DF, decorre de disposição de lei (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/69).
A Defensoria Pública e o Departamento de Trânsito do DF pertencem à Administração Pública do Distrito Federal, mostrando-se incabível a condenação ao pagamento de verba honorária, nos termos da Súmula 421/STJ. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 713763, 20120110056623APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/9/2013, publicado no DJE: 25/9/2013.
Pág.: 135) O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
No mais, opera-se a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de inscrição da dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, caso esta ocorra antes de findo aquele prazo.
Adiante, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da LEF, o que ocorreu em 08.06.2011 no presente caso, com efeitos retroativos à data de ajuizamento (§ 1º do art. 219 do CPC/1973, vigente à época) – 10.03.2011.
Vale frisar que o procedimento administrativo para a constituição de crédito decorrente de multa de trânsito e taxas administrativas do DETRAN se encerra com a notificação do infrator.
Após a regular intimação, o crédito se encontra perfeitamente constituído e o Estado, após o vencimento, está habilitado para exercer a devida cobrança.
Nesse contexto, com relação à ao débito alusivo a encargos de veículo, o documento de pág. 20 do ID 48831211 evidencia que, embora ele tenha como data de origem 04.07.2006, houve um parcelamento da dívida e a notificação do devedor ocorreu em 19.10.2010.
No que se refere às multas de trânsito, o documento de pág. 21/22 do ID 48831211 dá conta de que elas foram objeto de parcelamento administrativo ainda em 07.08.2006. É cediço que o parcelamento do débito implica o reconhecimento da dívida e, portanto, interrompe a prescrição (art. 202, VI, do Código Civil).
Nesse contexto, considerando a data do parcelamento acima referido (07.08.2006) e a do ajuizamento desta execução (10.03.2011), é possível aferir que não houve o transcurso do lustro prescricional ordinário.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:44
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/07/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/07/2021 00:01
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 09:41
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO BORGES SANTOS em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de ELISABETE DAS DORES BORGES SANTOS em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de LETICIA MARIANA CARVALHO DOS SANTOS FERNANDES em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS BORGES SANTOS em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de FABIO HERBERT BORGES SANTOS em 03/02/2021 23:59:59.
-
27/10/2020 03:31
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:31
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:31
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:31
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/10/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 05:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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