TJDFT - 0712922-29.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:03
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/08/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/08/2025 11:46
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712922-29.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO REAL CELEBRATION EXECUTADO: FRANCESCA MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada, partes qualificadas.
Processado o feito, determinou a citação do requerido, contudo esta não se aperfeiçoou.
O autor noticiou a perda superveniente do objeto, visto que o réu adimpliu espontaneamente o débito (Id. 244736060).
Nesse caso, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a questão posta a exame nestes autos encontra-se resolvida.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 15:01:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/08/2025 00:12
Recebidos os autos
-
05/08/2025 00:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
04/08/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 15:52
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
-
29/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:35
Outras decisões
-
22/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:22
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:17
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 20:30
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:30
Outras decisões
-
16/06/2025 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/06/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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